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Conselho

QUAL O PAPEL DO CONSELHO SUPERIOR?

 

O CONSELHO SUPERIOR é um órgão colegiado, composto por quatro membros natos (Defensor Público Geral, Subdefensor, Corregedor e um ouvidor. É o órgão que realiza toda a normatização interna da Instituição, além de ser consultivo e deliberativo.
 

Além dos três membros natos, o Egrégio Conselho Superior é composto por 03 (três) Defensores de 1ª categoria e 02 (dois) de segunda categoria, todos eleitos pelo voto direto, plurinominal e obrigatório dos demais Defensores Públicos. O Presidente da Associação ou Sindicato e o Ouvidor têm direito a assento, voz, mas, não podem votar nas deliberações.
 

A Presidência do Conselho é exercida pelo Defensor Público-Geral do Estado, que, além do voto comum, terá voto de qualidade em caso de empate na votação.
 

As deliberações do Conselho Superior são tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

A regulamentação da competência do Conselho é tratada pela Lei Complementar Estadual nº 183/2010, em seu art. 16.

 

Art. 16. Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições definidas em lei ou em seu Regimento Interno:

 

I – exercer o poder normativo no âmbito da DPE;

 

II – representar ao Defensor Público Geral do Estado, sobre matérias de interesse da Instituição, inclusive criação de cargos, serviços auxiliares, procedimentos administrativos, realização de correições, bem como opinar sobre essas matérias e outras de interesse da DPE, quando solicitado;

 

III – organizar o pleito para escolha da lista tríplice para o exercício do mandato de Corregedor-Geral, bem como propor a sua destituição, na forma legal;

 

IV – apreciar e pronunciar-se, preliminarmente, sobre a realização de concursos públicos;

 

V – opinar sobre a instauração de processo administrativo;

 

VI – apreciar, em grau de recurso, os processos disciplinares;

 

VII – opinar nos processos que tratem de disponibilidade e de reintegração de membro da DPE;

 

VIII – indicar os representantes da DPE que integrarão Comissão de Concurso;

 

IX – apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso na Instituição;

 

X – apreciar as justificativas de abstenção de voto para eleição de membro do Conselho Superior;

 

XI – editar o seu Regimento Interno;

 

XII – decidir acerca da destituição do Corregedor Geral, por voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, assegurada ampla defesa;

 

XIII – aprovar o plano de atuação da DPE, cujo projeto será precedido de ampla divulgação;

 

XIV – decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da DPE;

 

XV – organizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;

 

XVI – aprovar a lista anual de antiguidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados;

 

XVII – manifestar-se pela confirmação ou não na Carreira do Defensor Público Substituto, ao final de seu estágio probatório;

 

XVIII – aprovar a proposta orçamentária da DPE.