RESOLUÇÃO N.º 003/2011
Dispõe sobre a concessão de diárias dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Sergipe e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Aos membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe (Defensores Públicos) e demais servidores dos serviços auxiliares que se deslocarem dos municípios abrangidos pelo seu órgão de atuação, eventualmente a serviço, conceder-se-á diária para atendimento de despesas com alimentação, hospedagem e permanência.
Parágrafo
Único – Fica excluído, para fins de pagamento das diárias, o deslocamento do
Defensor Público para atender às convocações dos Órgãos Superiores, bem como
para participação de cursos no âmbito do Estado, promovidos ou não pela
Defensoria Pública.
§1º – Fica excluído, para fins de pagamento das diárias, o deslocamento do Defensor Público para atender às convocações dos Órgãos Superiores, bem como a participação em cursos no âmbito do Estado, promovidos ou não pela Defensoria Pública.
§2º - É vedado o pagamento de diárias para estagiário. (Redação dada pela Resolução n.º 004/2013).
Art. 2º - Considera–se afastamento a serviço, para efeito desta Resolução, o cumprimento de atribuições funcionais normais, ou especiais, determinadas pelo Gabinete do Defensor Público Geral.
Art. 3º - As diárias serão concedidas antecipadamente por dia de afastamento ou por período superior a 06 (seis) horas.
Art. 4º - Quando se tratar de viagem para fora do Estado, o pagamento da diária obedecerá ao seguinte:
I
– Defensor Público Geral, Subdefensor Público Geral, Corregedor Geral,
Secretário Geral, Ouvidor Geral e demais membros do Conselho Superior – R$
520,00 (quinhentos e vinte reais);
I – Defensor Público-Geral,
Subdefensor Público-Geral, Corregedor Geral, Secretário Geral, Ouvidor Geral e
demais membros do Conselho Superior – R$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis
reais); (Redação dada pela Resolução n.º 007/2014).
I – Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Corregedor Geral, Secretário Geral, Ouvidor Geral e demais membros do Conselho Superior – R$ 829,09 (oitocentos e vinte e nove reais e nove centavos); (Redação dada pela Resolução n.º 013/2018).
II
– Assessorias ligadas ao Gabinete do Defensor Público Geral, demais Defensores
Públicos, Diretores e Chefes – R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
II – Assessorias ligadas ao Gabinete
do Defensor Público-Geral, demais Defensores Públicos, Diretores e Chefes – R$
572,00 (quinhentos e setenta e dois reais); (Redação
dada pela Resolução n.º 007/2014).
II – Assessorias ligadas ao Gabinete do Defensor Público-Geral, demais Defensores Públicos, Diretores e Chefes – R$ 722,93 (setecentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos); (Redação dada pela Resolução n.º 013/2018).
III
– Demais servidores – R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
III
– Demais servidores – R$ 452,83 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e
oitenta e três centavos). (Redação dada pela
Resolução n.º 007/2014).
III – Demais servidores – R$ 572,31 (quinhentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos). (Redação dada pela Resolução n.º 013/2018).
Art. 5º. Nos deslocamentos para o interior do Estado, em objeto de serviço, o membro da Defensoria Pública fará jus às seguintes diárias:
I
– Diária no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), quando não houver pernoite;
I
– Diária no valor de R$ 130,50 (cento e trinta reais e cinquenta centavos),
quando não houver pernoite; (Redação dada pela Resolução n.º 007/2014).
I – Diária no valor de R$ 164,93 (cento e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), quando não houver pernoite; (Redação dada pela Resolução n.º 013/2018).
II
– Diária no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), quando houver pernoite.
II
– Diária no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), quando houver pernoite.
(Redação dada pela Resolução n.º 007/2014).
II – Diária no valor de R$ 240,13 (duzentos e quarenta reais e treze centavos), quando houver pernoite. (Redação dada pela Resolução n.º 013/2018).
Art.
6º. O Servidor da DPE/SE e os estagiários, nos deslocamentos para o interior do
Estado, em objeto de serviço, fará jus as seguintes diárias:
Art. 6º - O servidor da DPE/SE, nos deslocamentos para o interior do Estado, em objeto de serviço, fará jus às seguintes diárias: (Redação dada pela Resolução n.º 004/2013).
I
– Diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), quando não houver pernoite;
I
– Diária no valor de R$ 94,69 (noventa e quatro reais e sessenta e nove
centavos), quando não houver pernoite; (Redação dada pela
Resolução n.º 007/2014).
I – Diária no valor de R$ 119,67 (cento e dezenove reais e sessenta e sete centavos), quando não houver pernoite; (Redação dada pela Resolução n.º 013/2018).
II
– Diária no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), quando houver pernoite.
II
– Diária no valor de R$ 130,50 (cento e trinta reais e cinquenta centavos),
quando houver pernoite. (Redação dada pela Resolução
n.º 007/2014).
II – Diária no valor de R$ 164,93 (cento e trinta reais e cinquenta centavos), quando houver pernoite. (Redação dada pela Resolução n.º 013/2018).
Art. 7º. Conceder-se-á diária igual, tomando como base a de maior valor, quando dois ou mais membros e/ou Servidores da Defensoria Pública se deslocarem do Estado, conjuntamente, para desempenho de um mesmo trabalho ou missão.
Art. 8º. Em nenhuma hipótese será permitido o pagamento de mais de 10 (dez) diárias por mês.
Parágrafo Único - Fica vedada a concessão de diárias que totalizem valor superior ao correspondente à remuneração mensal do servidor.
Art. 9º. O pagamento da diária deverá ser precedido de requerimento, formulado pelo membro ou servidor, contendo a localidade e estimativa de dias necessários ao desempenho da atividade.
Art. 10. É obrigatória a comprovação da atividade desempenhada nos 10 (dez) dias do mês subsequente ao do recebimento.
Art. 11. A concessão de diárias é de competência do Defensor Público Geral, sendo devidas a partir da data do deslocamento, em objeto de serviço, até o dia de retorno:
§1º. Sob pena de responsabilidade funcional, as diárias pagas a maior, ou concedidas por afastamento que não ocorreu, serão restituídas, de uma só vez e integralmente, no prazo de 10 (dez) dias do mês subsequente.
§2º. Fica o valor da diária arredondado para reais, toda vez que o resultado do cálculo se apresentar fracionado.
Art.
12. O deslocamento dos membros e estagiários em serviço para o interior do Estado
terá início no órgão da Defensoria Pública onde atua.
Art. 12 – O deslocamento dos membros, em serviço, para o interior do Estado terá início no órgão da Defensoria Pública onde atua. (Redação dada pela Resolução n.º 004/2013).
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, em Aracaju/SE, 22 de agosto de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
RAIMUNDO JOSÉ OLIVEIRA VEIGA
Defensor Público Geral do Estado
JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA
Subdefensor Público Geral do Estado
MARCOS FEITOSA LIMA
Conselheiro
ROSANA DE ASSIS MARTINS
Conselheira
JULIANA CARVALHO MACEDO SOBRAL
Conselheira
DANIEL NUNES MENEZES
Conselheiro
ALFREDO CARLOS NIKOLAUS DE FIGUEIREDO
Conselheiro
GLÁUCIA AMÉLIA SILVEIRA ANDRADE
Presidente da ADPESE