RESOLUÇÃO N.º 004/2011

 

 

Revoga a Resolução n.º 002/2007, altera a nomenclatura, organização, competência e funcionamento do Núcleo Especializado de Acompanhamento de Prisões em Flagrante Delito e Inquéritos Policiais, passando a ter a nomenclatura de Núcleo de Flagrante Delito e Acompanhamento a Presos Provisórios.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais na forma do artigo 16, I, da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, decide fazer e expedir a seguinte resolução:

 

Art. 1º - A presente resolução tem por objetivo a alteração da nomenclatura, organização, atribuição e funcionamento do Núcleo Especializado de Acompanhamento de Prisões em Flagrante Delito e Inquéritos Policiais.

 

Art. 2º - O núcleo passa a ter a nomenclatura de Núcleo de Flagrante Delito e Acompanhamento a Presos Provisórios, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, visando conferir efetividade à previsão que emerge das leis processuais penais.

 

Art. 3º - O núcleo será composto por 10 (dez) Defensores Públicos, sendo um coordenador, com atuação em todo o Estado, competindo-lhos as seguintes atribuições: (Revogado pela Resolução n.º 003/2019)

 

Art. 3º - O núcleo será composto por 12 (doze) Defensores Públicos, sendo um Diretor, com atuação em todo o Estado, competindo-lhes as seguintes atribuições: (Redação dada pela Resolução n.º 003/2019)

 

I – Receber as comunicações expedidas pelas autoridades policiais, conforme artigo 306, §1º, do CPP, no âmbito territorial, delimitado no caput deste artigo, acerca da lavratura de autos de prisão em flagrante delito, sempre que a pessoa detida não dispuser de condições para arcar com honorários advocatícios;

 

II – Promover as medidas jurídicas necessárias à salvaguarda dos direitos da pessoa detida em estado de flagrante delito, visando ao restabelecimento de sua liberdade;

 

III – Orientar e informar ao preso, seus familiares ou quem o represente, acerca da situação jurídica;

 

IV – Oficiar aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis em caso de abuso de poder ou ilegalidade que repercuta no âmbito dos direitos da pessoa assistida, requisitando, de imediato a realização de exames de corpo de delito, na hipótese de desrespeito à integridade física, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 4º - Recebido o expediente contendo a comunicação da autoridade policial, será registrado em livro próprio disponibilizado pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública, com termos de abertura e encerramento devidamente lavrados pelo Corregedor Geral, devendo o agente responsável consignar todos os dados necessários e disponíveis à identificação do caso;

 

Art. 5º - Após o registro, os autos do flagrante serão imediatamente encaminhados ao Defensor Público responsável pelo caso, mediante realização de carga no livro referido no artigo anterior, arquivando-se cópias dos documentos percebidos em pasta própria.

 

Art. 6º - Recebido os autos, a medida jurídica cabível deverá ser proposta em 24 (vinte e quatro) horas, no caso de flagrante da grande Aracaju (São Cristovão, Nossa Senhora do Socorro, Barra dos Coqueiros e Aracaju), e em até 48 (quarenta e oito) horas no caso de flagrante dos outros municípios do Estado.

 

Art. 7º - Os flagrantes encaminhados à sede da Defensoria Pública, de segunda à sexta-feira, das varas e comarcas onde não tenha Defensor Público lotado, serão encaminhados pela Corregedoria Geral, ao Defensor Público escalado para o plantão imediatamente seguinte, para que realize as providências cabíveis.

 

Art. 8º - Compete ao coordenador do Núcleo fornecer, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do plantão de cada Defensor Público, a escala de plantões.

 

§1º - O local e horário de funcionamento do núcleo serão comunicados à Secretaria de Segurança Pública para fins de encaminhamento dos autos de prisão em flagrante a cargo das autoridades policiais;

 

§2º - Compete também ao coordenador elaborar uma escala própria de plantão no recesso forense, na forma do artigo 15, §1º, da Resolução n.º 001/2011.

 

Art. 9º - As atribuições do Núcleo de Flagrante Delito e Acompanhamento a Presos Provisórios não se limitam aos presos colhidos em flagrante, mas também aos presos provisórios, recolhidos nas delegacias e unidades prisionais de todo o Estado, na forma do artigo 61, III, da Lei Federal n.º 7.210/84, com alteração da Lei n.º 12.313/2010, competindo:

 

I – Dar orientação jurídica ao preso, à família ou a quem o represente, bem como tomar medidas judiciais cabíveis onde não exista Defensor Público;

 

II – Cientificar a situação processual ao preso provisório, bem como encaminhar solicitação de providências às Defensorias competentes, sugerindo as medidas necessárias;

 

III - Oficiar aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis em caso de abuso de poder ou ilegalidade que repercuta no âmbito dos direitos da pessoa assistida;

 

IV – Ter audiência especial com o diretor do estabelecimento;

 

V - Vistoriar os estabelecimentos penais de presos provisórios, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

 

VI - Requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal de preso provisório;

 

VII - Visitar periodicamente os estabelecimentos penais de preso provisório, conforme escala própria confeccionada pelo coordenador, registrando a sua presença em livro próprio;

 

VIII - Perfilhar todas as providências jurídicas e administrativas, visando salvaguardar a incolumidade física aos presos provisórios, nas unidades prisionais, bem como zelar pelo funcionamento normal dos estabelecimentos; e, em caso de grave anormalidade, requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal;

 

VIII - Fazer-se presente em casos de conflagração pública a fim de mediar conflitos, buscando uma solução pacífica.

 

Art. 10 - Após realização dos plantões ou visitas aos presídios, deverá o Defensor Público entregar relatório ao coordenador do núcleo que, por sua fez, encaminhará um relatório geral das atividades mensais do Núcleo à Corregedoria Geral.

 

Art. 11 - Compete à Defensoria Pública Geral disponibilizar os meios e recursos necessários à atuação deste Núcleo.

 

 

Art. 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 – Revoga-se a Resolução n.º 002/2007 e demais disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, em Aracaju/SE, 22 de agosto de 2011, 190º da Independência e 123º da República.      

 

 

 

 

RAIMUNDO JOSÉ OLIVEIRA VEIGA

Defensor Público Geral do Estado

 

 

 

JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA

Subdefensor Público Geral do Estado

 

 

 

MARCOS FEITOSA LIMA

Conselheiro

 

 

 

ROSANA DE ASSIS MARTINS

Conselheira

 

 

 

JULIANA CARVALHO MACEDO SOBRAL

Conselheira

 

 

 

DANIEL NUNES MENEZES

Conselheiro

 

 

 

 

 

 

ALFREDO CARLOS NIKOLAUS DE FIGUEIREDO

Conselheiro

 

 

 

GLÁUCIA AMÉLIA SILVEIRA ANDRADE

Presidente da ADPESE