
RESOLUÇÃO N.° 017/2018
Dispõe sobre a reserva aos negros do mínimo de 20% (vinte por cento) das
vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos para Defensor
Público do Estado de Sergipe
O Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que são objetivos
institucionais da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, previstas no artigo
3º, inciso I da LCE n.º 183/2010, a primazia da dignidade da pessoa humana e a
redução das desigualdades sociais;
CONSIDERANDO o quanto
disposto no artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil, que
são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação;
CONSIDERANDO que é função
da Defensoria Pública, prevista no artigo 4º, XVI, da LCE n.º 183/2010, atuar
na prevenção e reparação dos direitos das pessoas vítimas de discriminação ou
qualquer outra forma de opressão ou violência;
CONSIDERANDO que, segundo
o artigo 134 da Constituição Federal, a Defensoria Pública é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como
expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação
jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus,
judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma
integral e gratuita, aos necessitados;
CONSIDERANDO que, o IV
Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil revelou que 76,4% dos Defensores
Públicos se consideram brancos, enquanto apenas 2,2% se consideram negros;
CONSIDERANDO que a
Declaração e Programa de Ação da Conferência Mundial contra o Racismo,
Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata solicita que os
Estados, apoiados pela cooperação internacional, considerem positivamente ações
afirmativas, principalmente, nas comunidades de origem africana, insta os
Estados a desenvolverem programas de cooperação para promoverem a igualdade de
oportunidades iguais que venham a beneficiar as vítimas de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
CONSIDERANDO que a Lei
Federal n.º 12.990 de 09 de junho de 2014, estabelece a reserva de 20% das
vagas para a população negra nos concursos públicos e processos seletivos para
provimento de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta
Estadual da União;
CONSIDERANDO o que foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.° 186/2014, especialmente: que
as ações afirmativas são constitucionais, que a autodeclaração é constitucional;
CONSIDERANDO que compete
ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe realizar a
normatização no âmbito da Defensoria Pública, na forma do artigo 16, inciso I,
da Lei Complementar Estadual n.° 183/2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam
reservadas à população negra 20% (VINTE por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos, promovidos pela
Defensoria Pública do Estado da Sergipe.
Art. 2º - Deverão
constar dos editais de concursos realizados pela Defensoria Pública do Estado
de Sergipe, expressamente, o número de vagas existentes, bem como o total
correspondente à reserva destinada à população negra.
§1º - A reserva de
vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público
for igual ou superior a 03 (três), observados os critérios de distribuição de
vagas previstos no edital.
§2º - Quando a
aplicação do percentual indicado no art. 1º desta Resolução resultar em número
fracionado, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em
caso de fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o
primeiro número inteiro antecedente, em caso de fração inferior a 0,5 (cinco
décimos).
Art. 3º - Poderão
concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem
negros no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça
utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da
inscrição.
§1º - A opção pela
participação no concurso público por meio da reserva de vagas a candidato negro
é facultativa.
§2º -
Presumir-se-ão verdadeiros as informações prestadas pelo candidato no ato da
inscrição do certame, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, cível
e penal na constatação de declaração falsa.
Art. 4º - Os candidatos
negros que optarem pela reserva de vagas de que trata esta Resolução
concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público.
§1º - Na hipótese
de o candidato negro não assumir a vaga a ele reservada, seja por desistência
ou por ter assumido uma vaga na ampla concorrência, a vaga será preenchida pelo
candidato negro posteriormente classificado.
§2º - Na hipótese
de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados para ocupar as
vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência
e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de
classificação.
Art. 5º - Os candidatos
negros com deficiência poderão se inscrever concomitantemente para as vagas
reservadas nos termos desta Resolução e para as vagas reservadas nos termos
da Lei Estadual nº 3.549, de 03/11/94, bem como em atendimento à Lei
Federal nº 7.853/89, regulamentada pelo Decreto n.º 3.298/99.
Art. 6º - A publicação
do resultado final do concurso será feita em 03 (três) listas, contendo:
I - a primeira, a
pontuação de todos os candidatos aprovados, inclusive das pessoas com
deficiência, na forma da Lei Estadual n.º 3.549/94, e dos candidatos negros
inscritos para as vagas reservadas na forma desta Resolução;
II - a segunda,
apenas a pontuação das pessoas com deficiência;
III - a terceira,
apenas a pontuação dos candidatos negros inscritos para as vagas reservadas na
forma desta Resolução.
Art. 7º - Os candidatos
negros aprovados serão convocados a ocupar a 3ª (terceira), 8ª (oitava), 13ª (décima
terceira), 18ª (décima oitava) vagas do concurso público e, assim,
sucessivamente, a cada intervalo de 5 (cinco) cargos providos, conforme dispõe
o anexo I dessa Resolução.
Parágrafo Único – A vaga
ocupada pelo candidato negro, na forma do caput
deste artigo, será considerada a sua classificação final no concurso para todos
os fins.
Art. 8º - A observância
do percentual de vagas reservadas aos negros dar-se-á durante todo o período de
validade do concurso, incluindo o cadastro de reserva e os classificados fora
da quantidade original de vagas previstas.
§1º - Para a
aplicação do percentual de vagas reservadas aos negros, na forma dos artigos 1º
e 2º desta Resolução, na hipótese de surgimento de novas vagas, além daquelas
previstas no Edital do concurso, deve ser considerada como base de cálculo a
totalidade das vagas oferecidas durante todo o período de validade do certame,
observados os critérios de distribuição de vagas previstos no Edital.
§2º - Nos concursos
em que não haja vagas reservadas aos negros, em razão do quantitativo ofertado
no Edital, deverá ser assegurada a inscrição do candidato negro, nessa
condição, procedendo-se a nomeação dos aprovados na hipótese de surgimento de
novas vagas durante o prazo de validade do concurso e que possibilitem a
aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Resolução.
Art. 9º - Durante os
concursos, a reserva de vagas prevista nesta Resolução será aplicada também nas
etapas em que haja limite máximo de classificados para a fase seguinte do
certame.
Parágrafo Único - Em
nenhuma hipótese, a reserva de vagas beneficiará o candidato que não obteve o
desempenho individual mínimo exigido em qualquer etapa do certame.
Art. 10 - Para cada
concurso, será formada Comissão Especial para avaliação das declarações de
pertencimento à população negra, na forma prevista no Edital.
§1º - O processo de
entrevista será, preferencialmente, realizado após aprovação dos candidatos na 1ª
(primeira) fase do concurso público e antes do início da 2ª (segunda) fase,
devendo a decisão do Presidente da banca examinadora sobre a declaração
realizada pelo candidato ser proferida e publicada até o julgamento das
impugnações e recursos ao certame referentes à 1ª (primeira) fase.
§2º - A comissão
levará em consideração, em seu parecer os critérios fenotípicos do
candidato ou do(s) seu(s) ascendente(s) de primeiro grau, o que poderá ser
comprovado também por meio de documentos complementares, conforme o Edital.
Art. 11 - Sobrevindo
decisão do Presidente da banca examinadora que não reconheça a condição de
negro, o candidato será excluído da lista específica, permanecendo somente na
lista geral.
Art. 12 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se qualquer
disposição em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SERGIPE, em Aracaju, 08 de
outubro de 2018, 197º da Independência, 130º da República.
JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO ANDREZA TAVARES ALMEIDA ROLIM
Presidente
Membro Nato
ISABELLE SILVA PEIXOTO BARBOSA GLÁUCIA AMÉLIA SILVEIRA ANDRADE
Membro Eleito – 1ª Categoria Membro Eleito – 1ª Categoria
JOSÉ EDUARDO WIRGUES
CAÇÃO ERIC MARTINS SANTOS DE
FIGUEIREDO
Membro Eleito – 1ª Categoria Membro Eleito – 2ª
Categoria
MATHEUS PACHECO FRANCO HERICK VICTOR DANTAS DE ARGOLO
Membro Eleito – 2ª Categoria Presidente da ADPESE
(Revogado pela
Resolução n.º 020/2018)
ANEXO I
NÚMERO DE
VAGAS
ORDEM DE
NOMEAÇÃO
AMPLA
CONCORRÊNCIA
NEGROS
DEFICIENTE
TOTAL
1
AMPLA
CONCORRÊNCIA
1
0
0
1
2
AMPLA
CONCORRÊNCIA
2
0
0
2
3
VAGA RESERVADA
CANDIDATO NEGRO
2
1
0
3
4
AMPLA
CONCORRÊNCIA
3
1
0
4
5
AMPLA
CONCORRÊNCIA
4
1
0
5
6
VAGA RESERVADA
CANDIDATO NEGRO
4
2
0
6
7
AMPLA
CONCORRÊNCIA
5
2
0
7
8
AMPLA
CONCORRÊNCIA
6
2
0
8
9
VAGA RESERVADA
CANDIDATO NEGRO
6
3
0
9
10
AMPLA CONCORRÊNCIA
7
3
0
10
11
VAGA RESERVADA
CANDIDATO DEFICIENTE
7
3
1
11
12
VAGA RESERVADA
CANDIDATO NEGRO
7
4
1
12
13
AMPLA
CONCORRÊNCIA
8
4
1
13
14
AMPLA
CONCORRÊNCIA
9
4
1
14
15
AMPLA
CONCORRÊNCIA
10
4
1
15
16
VAGA RESERVADA
CANDIDATO NEGRO
10
5
1
16
17
AMPLA
CONCORRÊNCIA
11
5
1
17
18
AMPLA
CONCORRÊNCIA
12
5
1
18
19
VAGA RESERVADA
CANDIDATO NEGRO
12
6
1
19
20
AMPLA
CONCORRÊNCIA
13
6
1
20
*A cada 20
(vinte) vagas, 13 (treze) vagas serão destinadas aos candidatos classificados na
lista de ampla concorrência, 06 (seis) vagas serão destinadas aos candidatos
classificados na lista de reserva de vaga a candidato negro e 01 (uma) vaga
será destinada ao candidato classificado na lista de reserva de vagas a
candidato com deficiência. Para o resto da divisão do número de vagas por 20
(vinte) deverá ser observada a ordem de nomeação da tabela acima.