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RESOLUÇÃO N.° 017/2018

 

 

 

Dispõe sobre a reserva aos negros do mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos para Defensor Público do Estado de Sergipe

 

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais, e

 

 

CONSIDERANDO que são objetivos institucionais da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, previstas no artigo 3º, inciso I da LCE n.º 183/2010, a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

 

CONSIDERANDO o quanto disposto no artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil, que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

 

CONSIDERANDO que é função da Defensoria Pública, prevista no artigo 4º, XVI, da LCE n.º 183/2010, atuar na prevenção e reparação dos direitos das pessoas vítimas de discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência;

 

CONSIDERANDO que, segundo o artigo 134 da Constituição Federal, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados;

 

CONSIDERANDO que, o IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil revelou que 76,4% dos Defensores Públicos se consideram brancos, enquanto apenas 2,2% se consideram negros;

 

CONSIDERANDO que a Declaração e Programa de Ação da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata solicita que os Estados, apoiados pela cooperação internacional, considerem positivamente ações afirmativas, principalmente, nas comunidades de origem africana, insta os Estados a desenvolverem programas de cooperação para promoverem a igualdade de oportunidades iguais que venham a beneficiar as vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 12.990 de 09 de junho de 2014, estabelece a reserva de 20% das vagas para a população negra nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual da União;

 

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.° 186/2014, especialmente: que as ações afirmativas são constitucionais, que a autodeclaração é constitucional;

 

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe realizar a normatização no âmbito da Defensoria Pública, na forma do artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.° 183/2010,

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - Ficam reservadas à população negra 20% (VINTE por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos, promovidos pela Defensoria Pública do Estado da Sergipe.

 

Art. 2º - Deverão constar dos editais de concursos realizados pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe, expressamente, o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à população negra.

 

§1º - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três), observados os critérios de distribuição de vagas previstos no edital.

 

§2º - Quando a aplicação do percentual indicado no art. 1º desta Resolução resultar em número fracionado, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o primeiro número inteiro antecedente, em caso de fração inferior a 0,5 (cinco décimos).

 

Art. 3º - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem negros no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição.

 

§1º - A opção pela participação no concurso público por meio da reserva de vagas a candidato negro é facultativa.

 

§2º - Presumir-se-ão verdadeiros as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, cível e penal na constatação de declaração falsa.

 

Art. 4º - Os candidatos negros que optarem pela reserva de vagas de que trata esta Resolução concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público.

 

§1º - Na hipótese de o candidato negro não assumir a vaga a ele reservada, seja por desistência ou por ter assumido uma vaga na ampla concorrência, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

 

§2º - Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

 

Art. 5º - Os candidatos negros com deficiência poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas nos termos desta Resolução e para as vagas reservadas nos termos da Lei Estadual nº 3.549, de 03/11/94, bem como em atendimento à Lei Federal nº 7.853/89, regulamentada pelo Decreto n.º 3.298/99.

 

Art. 6º - A publicação do resultado final do concurso será feita em 03 (três) listas, contendo:

 

I - a primeira, a pontuação de todos os candidatos aprovados, inclusive das pessoas com deficiência, na forma da Lei Estadual n.º 3.549/94, e dos candidatos negros inscritos para as vagas reservadas na forma desta Resolução;

 

II - a segunda, apenas a pontuação das pessoas com deficiência;

 

III - a terceira, apenas a pontuação dos candidatos negros inscritos para as vagas reservadas na forma desta Resolução.

 

Art. 7º - Os candidatos negros aprovados serão convocados a ocupar a 3ª (terceira), 8ª (oitava), 13ª (décima terceira), 18ª (décima oitava) vagas do concurso público e, assim, sucessivamente, a cada intervalo de 5 (cinco) cargos providos, conforme dispõe o anexo I dessa Resolução.

 

Parágrafo Único – A vaga ocupada pelo candidato negro, na forma do caput deste artigo, será considerada a sua classificação final no concurso para todos os fins.

 

Art. 8º - A observância do percentual de vagas reservadas aos negros dar-se-á durante todo o período de validade do concurso, incluindo o cadastro de reserva e os classificados fora da quantidade original de vagas previstas.

 

§1º - Para a aplicação do percentual de vagas reservadas aos negros, na forma dos artigos 1º e 2º desta Resolução, na hipótese de surgimento de novas vagas, além daquelas previstas no Edital do concurso, deve ser considerada como base de cálculo a totalidade das vagas oferecidas durante todo o período de validade do certame, observados os critérios de distribuição de vagas previstos no Edital.

 

§2º - Nos concursos em que não haja vagas reservadas aos negros, em razão do quantitativo ofertado no Edital, deverá ser assegurada a inscrição do candidato negro, nessa condição, procedendo-se a nomeação dos aprovados na hipótese de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso e que possibilitem a aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Resolução.

 

Art. 9º - Durante os concursos, a reserva de vagas prevista nesta Resolução será aplicada também nas etapas em que haja limite máximo de classificados para a fase seguinte do certame.

 

Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, a reserva de vagas beneficiará o candidato que não obteve o desempenho individual mínimo exigido em qualquer etapa do certame.

 

Art. 10 - Para cada concurso, será formada Comissão Especial para avaliação das declarações de pertencimento à população negra, na forma prevista no Edital.

 

§1º - O processo de entrevista será, preferencialmente, realizado após aprovação dos candidatos na 1ª (primeira) fase do concurso público e antes do início da 2ª (segunda) fase, devendo a decisão do Presidente da banca examinadora sobre a declaração realizada pelo candidato ser proferida e publicada até o julgamento das impugnações e recursos ao certame referentes à 1ª (primeira) fase.

 

§2º - A comissão levará em consideração, em seu parecer os critérios fenotípicos do candidato ou do(s) seu(s) ascendente(s) de primeiro grau, o que poderá ser comprovado também por meio de documentos complementares, conforme o Edital.

 

Art. 11 - Sobrevindo decisão do Presidente da banca examinadora que não reconheça a condição de negro, o candidato será excluído da lista específica, permanecendo somente na lista geral.

 

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se qualquer disposição em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 08 de outubro de 2018, 197º da Independência, 130º da República.

 

 

JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO            ANDREZA TAVARES ALMEIDA ROLIM

Presidente                                                Membro Nato

 

 

ISABELLE SILVA PEIXOTO BARBOSA   GLÁUCIA AMÉLIA SILVEIRA ANDRADE

Membro Eleito – 1ª Categoria                   Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

JOSÉ EDUARDO WIRGUES CAÇÃO    ERIC MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO

Membro Eleito – 1ª Categoria                    Membro Eleito – 2ª Categoria

 

 

MATHEUS PACHECO FRANCO              HERICK VICTOR DANTAS DE ARGOLO

Membro Eleito – 2ª Categoria                          Presidente da ADPESE

 

(Revogado pela Resolução n.º 020/2018)

 

ANEXO I

 

NÚMERO DE VAGAS

ORDEM DE NOMEAÇÃO

AMPLA CONCORRÊNCIA

NEGROS

DEFICIENTE

TOTAL

1

AMPLA CONCORRÊNCIA

1

0

0

1

2

AMPLA CONCORRÊNCIA

2

0

0

2

3

VAGA RESERVADA CANDIDATO NEGRO

2

1

0

3

4

AMPLA CONCORRÊNCIA

3

1

0

4

5

AMPLA CONCORRÊNCIA

4

1

0

5

6

VAGA RESERVADA CANDIDATO NEGRO

4

2

0

6

7

AMPLA CONCORRÊNCIA

5

2

0

7

8

AMPLA CONCORRÊNCIA

6

2

0

8

9

VAGA RESERVADA CANDIDATO NEGRO

6

3

0

9

10

AMPLA CONCORRÊNCIA

7

3

0

10

11

VAGA RESERVADA CANDIDATO DEFICIENTE

7

3

1

11

12

VAGA RESERVADA CANDIDATO NEGRO

7

4

1

12

13

AMPLA CONCORRÊNCIA

8

4

1

13

14

AMPLA CONCORRÊNCIA

9

4

1

14

15

AMPLA CONCORRÊNCIA

10

4

1

15

16

VAGA RESERVADA CANDIDATO NEGRO

10

5

1

16

17

AMPLA CONCORRÊNCIA

11

5

1

17

18

AMPLA CONCORRÊNCIA

12

5

1

18

19

VAGA RESERVADA CANDIDATO NEGRO

12

6

1

19

20

AMPLA CONCORRÊNCIA

13

6

1

20

 

 

*A cada 20 (vinte) vagas, 13 (treze) vagas serão destinadas aos candidatos classificados na lista de ampla concorrência, 06 (seis) vagas serão destinadas aos candidatos classificados na lista de reserva de vaga a candidato negro e 01 (uma) vaga será destinada ao candidato classificado na lista de reserva de vagas a candidato com deficiência. Para o resto da divisão do número de vagas por 20 (vinte) deverá ser observada a ordem de nomeação da tabela acima.