RESOLUÇÃO N.º 008/2022
Inclui os artigos 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 8º-E, 8º-F e altera o caput do art. 9º da Resolução n.º 003/2010, dispondo sobre a reserva aos negros de 20% (vinte por cento) e às pessoas portadoras de deficiência de 10% (dez por centro) das vagas oferecidas nos Processos Seletivos de Estágio da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, resolve expedir a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO que são objetivos institucionais da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, previstos no artigo 3º, inciso I da LCE n.º 183/2010, a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
CONSIDERANDO o quanto disposto no artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil, que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO que é função da Defensoria Pública, prevista no artigo 4º, XVI, da LCE n.º 183/2010, atuar na prevenção e reparação dos direitos das pessoas vítimas de discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência;
CONSIDERANDO que, segundo o artigo 134 da Constituição Federal, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados;
CONSIDERANDO que a Declaração e Programa de Ação da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata solicita que os Estados, apoiados pela cooperação internacional, considerem positivamente ações afirmativas, principalmente nas comunidades de origem africana, insta os Estados a desenvolverem programas de cooperação para promoverem a igualdade de oportunidades iguais que venham a beneficiar as vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 12.990 de 09 de junho de 2014 estabelece a reserva de 20% das vagas para a população negra nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual da União;
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.° 186/2014, especialmente: que as ações afirmativas são constitucionais, que a autodeclaração é constitucional;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.788/2008, em seu art. 17, § 5º, assegura às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe realizar a normatização no âmbito da Defensoria Pública, na forma do artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.° 183/2010;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Resolução n.º 003/2010 e suas alterações, que regulamenta o estágio na Defensoria Pública do Estado de Sergipe;
RESOLVE:
Art. 1º - Acrescentar os artigos 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 8º-E e 8º-F na Resolução n.º 003/2010 do Conselho Superior da Defensoria Pública, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º-A - Das vagas ofertadas, 10% (dez por cento) serão destinadas às pessoas portadoras de deficiência nos termos da Lei Federal n.º 11.788/2008, art. 17, § 5º, c/c os art. 3º e 4º, e seus incisos, do Decreto Federal n.º 3.298/99.
§1º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos portadores de deficiência:
I – o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos; ou
II – o quantitativo será diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.
§2º - A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a cinco. Assim, os candidatos portadores de deficiência aprovados serão convocados a ocupar a 5ª (quinta), 15ª (décima quinta), 25ª (vigésima quinta), 35ª (trigésima quinta) vagas do concurso público e, assim, sucessivamente, a cada intervalo de 10 (dez) cargos providos.
§3º - O candidato que pretender concorrer às vagas na forma do item anterior deverá, no momento da inscrição, declarar-se portador de deficiência.
§4º - O candidato que se declarar portador de deficiência terá o prazo de 02 (dois) dias úteis, após o término do período das inscrições, para entregar no Setor de Protocolo da Sede Administrativa da Defensoria Pública do Estado de Sergipe o laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, conforme artigos 3º e 4º do Decreto Federal n.º 3.298/99, e seus incisos, fazendo referência ao código correspondente à Classificação Internacional de Doenças (CID-10), emitido nos últimos 12 (doze) meses, juntamente com uma cópia de documento de identificação oficial com foto.
§5º - A inscrição do candidato que não apresentar o laudo médico ou que nele não constem todas as informações exigidas no item anterior será considerada como não portador de deficiência, ainda que esta condição tenha sido declarada no formulário de inscrição.
§6º - O candidato que concorrer para as vagas de portadores de deficiência e tiver sua inscrição indeferida, automaticamente, estará concorrendo para as vagas dos não portadores de deficiência, nas mesmas condições desses.
§7º - Se não houver candidatos portadores de deficiência, inscritos ou aprovados, as vagas ficarão destinadas aos demais candidatos.
§8º - Ao candidato portador de deficiência serão garantidas condições especiais necessárias à sua participação no certame, requerendo, impreterivelmente, no momento do preenchimento do formulário de inscrição, atendimento especial para o dia de realização da prova, indicando as condições que necessita para a realização desta, conforme previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, do Decreto Federal n.º 3.298/99 e suas alterações.
§9º - As solicitações de condições especiais serão atendidas segundo os critérios de viabilidade e razoabilidade.
§10 - Os candidatos portadores de deficiência participarão da prova em igualdade de condições aos demais candidatos, no que se refere ao seu conteúdo e à sua avaliação, asseguradas apenas as condições especiais para a sua realização.
Art. 8º-B - Ficam reservadas aos candidatos negros (pretos ou pardos) 20% das vagas oferecidas, e participarão em igualdade de condições com os demais candidatos.
§1º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros:
I – o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos; ou
II – o quantitativo será diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.
§2º - A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a três. Assim, os candidatos negros aprovados serão convocados a ocupar a 3ª (terceira), 8ª (oitava), 13ª (décima terceira), 18ª (décima oitava) vagas do concurso público e, assim, sucessivamente, a cada intervalo de 5 (cinco) cargos providos.
Art. 8º-C - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que, no ato da inscrição no concurso público, em campo próprio no formulário de inscrição, se autodeclararem pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§1º - A autodeclaração terá validade somente para a seleção aberta, não podendo ser estendida a outros certames.
§2º - Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
Art. 8º-D - Os candidatos classificados que tiverem se autodeclarado negros serão convocados para entrevista a ser feita pela Comissão de Heteroidentificação, na qual serão esclarecidos os critérios de avaliação, primordialmente, com base no fenótipo ou, subsidiariamente, em quaisquer outras informações que auxiliem na análise acerca de sua condição de pessoa negra, e as consequências legais da declaração falsa, para que o candidato confirme tal opção, mediante a assinatura de declaração nesse sentido.
§1º - O candidato não será considerado enquadrado na condição de negro quando:
I – não comparecer à entrevista de que trata o item anterior;
II – não assinar a declaração; e
III – a Comissão considerar que o candidato não atendeu à condição de pessoa negra.
§2º - O candidato não enquadrado na condição de negro será comunicado por meio de decisão fundamentada da Comissão.
§3º - Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado da seleção e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação de sua contratação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 8º-E - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação na seleção, observado o seguinte:
I – Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas;
II – Na hipótese de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro classificado na posição imediatamente posterior;
III – Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 8º-F - Os nomes dos candidatos que se declararem pessoa com deficiência e dos que se autodeclararem pretos ou pardos serão divulgados em lista específica e em lista da ampla concorrência.”
Art. 2º - O caput do artigo 9º da Resolução n.º 003/2010 do Conselho Superior da Defensoria Pública, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - O credenciamento dos(as) estagiários(as) se dará na ordem de aprovação no concurso por meio de ato do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral, observando-se as cotas para negros e pessoas portadores de deficiência.
(...)”
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 22 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO VINÍCIUS MENEZES BARRETO
Presidente Vice Presidente
JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA JOSÉ JAIRSON DA GRAÇA
Membro Nato Membro Eleito – 1ª Categoria
CAROLINA D’AVILA MELO BRUGNI FILLYPE MATTOS RIGAUD DE ANDRADE
Membro Eleito – 1ª Categoria Membro Eleito – 2ª Categoria
JOSÉ GUILHERME LEITE CAVALCANTI FILHO RODRIGO CAVALCANTE LIMA
Membro Eleito – 2ª Categoria Presidente da ADPESE