RESOLUÇÃO N.º 011/2022

 

 

 

Define as atribuições da 1ª e 2ª Defensorias Públicas Cíveis e Criminais da Comarca de Barra dos Coqueiros.

  

 

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 16 da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, resolve expedir a seguinte Resolução:

 

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública dever zelar pela eficiência nas atividades que executa, conforme previsão expressa do art. 37, caput, da Constituição Federal, de modo que deve estruturar-se e se organizar da maneira mais racional possível, visando a atingir os melhores resultados na prestação dos serviços públicos postos à disposição da população;

 

 

CONSIDERANDO que o postulado da eficiência está intimamente ligado ao da economicidade, uma vez que, diante da precária situação econômica por que passam os entes federativos e os órgãos autônomos das respectivas esferas, o serviço prestado, além de ser de boa qualidade, também deve conter, em si mesmo, uma adequada relação de custo/benefício;

 

 

CONSIDERANDO a grande desproporção entre o número de membros em exercício da Defensoria Pública quando comparada com o número de Promotores e Juízes em atividades no Estado de Sergipe, o que redunda na cumulação de atribuições por uma grande parcela dos Defensores Públicos, tornando extremamente difícil a designação destes para atuar em processo distinto de sua atuação ordinária;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de definir as atribuições das Defensorias Públicas atuantes na Comarca de Barra dos Coqueiros, almejando uma melhor organização e prestação dos serviços dessa Instituição nessa localidade – eficiência – bem como objetivando reduzir, ao máximo, o gasto com advogados dativos – economicidade;

 

 

CONSIDERANDO o teor do artigo 16, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 183/2010;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - A 1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Barra dos Coqueiros exercerá, de regra, suas atribuições junto aos processos e procedimentos que tramitam ou tenham a possibilidade de tramitar na 1ª Vara Cível e Criminal desta Comarca.

 

Parágrafo único – Caso a petição inicial protocolada pela 1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Barra dos Coqueiros seja distribuída para a 2ª Vara Cível e Criminal desta Comarca, a referida Defensoria acompanhará a parte assistida até o término da demanda em 1º grau de jurisdição e enquanto for de competência desta Vara, salvo se se tratar de feito que não haja conflito de interesses entre duas ou mais pessoas, ou seja, que não haja presença de litígio, oportunidade em que a atribuição em acompanhar o processo caberá à 2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da referida Comarca.

 

 

Art. 2º - A 2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Barra dos Coqueiros exercerá, de regra, suas atribuições junto aos processos e procedimentos que tramitam ou tenham a possibilidade de tramitar na 2ª Vara Cível e Criminal desta Comarca.

 

Parágrafo único – Caso a petição inicial protocolada pela 2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Barra dos Coqueiros seja distribuída para a 1ª Vara Cível e Criminal desta Comarca, a referida Defensoria acompanhará a parte assistida até o término da demanda em 1º grau de jurisdição e enquanto for de competência desta Vara, salvo se se tratar de demanda que não haja conflito de interesses entre duas ou mais pessoas, ou seja, que não haja presença de litígio, oportunidade em que a atribuição em acompanhar o processo caberá à 1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da mencionada Comarca.

 

 

Art. 3º - Os atendimentos referentes às iniciais que não tenham relação com processos ou procedimentos em andamento em nenhuma das Varas da Comarca de Barra dos Coqueiros devem ser distribuídos de forma igualitária e alternada entre ambas as Defensorias Públicas com exercício de atribuições na referida Comarca.

 

 

Art. 4º - Nas petições iniciais, devem constar o requerimento para que as intimações enviadas pelo portal sejam direcionadas à Defensoria Pública que está protocolando a peça respectiva no caso dos parágrafos únicos dos arts. 1º e 2º desta Resolução.

 

 

Art. 5º - As sessões de julgamento do Tribunal do Júri, quando realizadas pelo substituto automático, em razão do gozo de férias ou de licença prêmio do substituído, dará àquele a prerrogativa de repassar a este igual número dessa espécie de sessões realizadas.

 

§1º - Entende-se por sessão realizada, para fins do repasse de que trata o caput deste artigo, somente se houver a formação do Conselho de Sentença seguida da instrução processual, ou, no caso de dispensa de oitiva de testemunha(s) e de interrogatório do(s) acusado(s), houver início dos debates entre as partes.

 

§2º - A(s) sessão(ões) a ser(em) repassada(s) deve(m) ser a(s) primeira(s) que ocorrer(em) após o retorno das atividades do Defensor Público que estava de férias ou licença.

 

§3º - O Defensor Público com direito a repasse de sessão de julgamento do Tribunal do Júri nos moldes estabelecido neste artigo deve comunicar à Corregedoria-Geral a sessão que realizou, inclusive juntando cópia da ata de julgamento, além de indicar a sessão de julgamento que irá repassar ao colega, coletando a ciência deste ou informando a negativa de apor o referido ciente.

 

§4º - Fica vedado o repasse de sessão de julgamento que ocorra na mesma semana em que o substituído houver retornado às suas atividades.

 

§5º - A sessão julgamento repassada fica vinculada ao substituído até o seu efetivo julgamento ou extinção da punibilidade, não podendo ser devolvida ao substituto, salvo se houver anuência deste, a qual deve ser comunicada previamente a realização da sessão à Corregedoria-Geral.

 

 

Art. 6º - Em caso de solicitação de assistência à acusação pelo ofendido, seu representante legal ou, na falta destes, por quaisquer das pessoas mencionadas no art. 31 do Código de Processo Penal, o atendimento, a avaliação e a atuação como representante processual de uma dessas pessoas caberá ao substituto automático da Defensoria Pública que tem atribuição para atuar no feito, de forma que o membro designado ou titular desta Defensoria Pública faça a eventual defesa do polo passivo da ação penal em curso.

 

 

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 16 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

 

 

 

 

VINÍCIUS MENEZES BARRETO                   JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA

              Presidente                                                       Membro Nato

 

 

 

 

JOSÉ JAIRSON DA GRAÇA                             CAROLINA D’AVILA MELO BRUGNI

Membro Eleito – 1ª Categoria                              Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

 

 

LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR         FILLYPE MATTOS RIGAUD DE ANDRADE

    Membro Eleito – 1ª Categoria                      Membro Eleito – 2ª Categoria

 

 

 

 

JOSÉ GUILHERME LEITE CAVALCANTI FILHO      RODRIGO CAVALCANTE LIMA

           Membro Eleito – 2ª Categoria                            Presidente da ADPESE

 

 

 

 

 

 

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