RESOLUÇÃO N.º 006/2022
Dispõe acerca da Contagem do Período Aquisitivo da Licença Prêmio durante a Vigência da LC n.º 173/2020 e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 183 de 31 de março de 2010, decide fazer e expedir a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, na forma §2º do art. 134 da CF;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 183/2010, em seus artigos 91-A e 91-B, passou a regular o direito à licença prêmio, bem como a conversão desta em pecúnia;
CONSIDERANDO que ao membro da Defensoria Pública que, durante 05 (cinco) anos ininterruptos, não houver se afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito de gozar licença prêmio de 03 (três) meses por quinquênio, como se estivesse no exercício do cargo, desde que se revele oportuno e conveniente para a Administração Pública;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual n.º 183/2010, fixa o parâmetro remuneratório da indenização da licença prêmio não gozada por necessidade do serviço ou conveniência da administração, quando em atividade o membro da DPE/SE ou por ocasião do seu desligamento, desde que, em qualquer caso, haja disponibilidade financeira;
CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o Parecer do Gabinete Auxiliar à Defensoria Pública-Geral relativo efeitos práticos da Lei Complementar n.° 173/2020 sobre o instituto da licença prêmio, com amparo em decisões do TJ/RJ, do TJ/SE e do TCE/SE, no sentido de manter a contagem do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de concessão de licença prêmio, exceto na aplicação de efeitos financeiros aos marcos completados no período previsto na supramencionada Lei Complementar;
RESOLVE:
Art. 1º - Manter a contagem do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de concessão de licença-prêmio, exceto na aplicação de efeitos financeiros quanto aos marcos completados no período de vedação previsto na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, os quais devem se dar a partir de 1º de janeiro de 2022, desde que seja observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 2º - Os casos omissos serão decididos pela Defensoria Pública-Geral.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, revogando as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 09 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO VINÍCIUS MENEZES BARRETO
Presidente Vice Presidente
JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA JOSÉ JAIRSON DA GRAÇA
Membro Nato Membro Eleito – 1ª Categoria
CAROLINA D’AVILA MELO BRUGNI LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR
Membro Eleito – 1ª Categoria Membro Eleito – 1ª Categoria
FILLYPE MATTOS RIGAUD DE ANDRADE JOSÉ GUILHERME LEITE CAVALCANTI FILHO
Membro Eleito – 2ª Categoria Membro Eleito – 2ª Categoria