RESOLUÇÃO N.º 004/2022
Altera a Resolução n.º 009/2014, para acrescentar os parágrafos 9º e 10 ao art. 1º.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, resolve expedir a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO a necessidade de analisar os casos de litisconsortes no mesmo polo, seja facultativo ou necessário, quanto à forma de avaliação de hipossuficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar interpretações conflitantes, buscando a padronização do atendimento na Defensoria Pública;
RESOLVE:
Art. 1º - Acrescentam-se os parágrafos 9º e 10 ao art. 1º da Resolução n.º 009/2014 com a seguinte redação:
§9º - No caso de litisconsórcio no mesmo polo, facultativo ou necessário, somente fará jus ao atendimento da Defensoria Pública o litisconsorte que possuir renda compatível com os limites previstos nesta Resolução.
§10 - Na hipótese dos litisconsortes no mesmo polo fazerem parte do mesmo núcleo familiar, deverá ser apurada a média de suas rendas e, caso esta não ultrapasse os limites desta Resolução, estes litisconsortes farão jus ao atendimento da Defensoria Pública.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 22 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO
Presidente
VINÍCIUS MENEZES BARRETO JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA
Vice-Presidente Membro Nato
JOSÉ JAIRSON DA GRAÇA ERIC MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO
Membro Eleito – 1ª Categoria Membro Eleito – 1ª Categoria
CAROLINA D’AVILA MELO BRUGNI FILLYPE MATTOS RIGAUD DE ANDRADE
Membro Eleito – 1ª Categoria Membro Eleito – 2ª Categoria
MATHEUS PACHECO FRANCO HERICK VICTOR DANTAS DE ARGÔLO
Membro Eleito – 2ª Categoria Presidente da ADPESE