RESOLUÇÃO N.º 001/2022

 

 

 

Regulamenta a concessão da assistência à saúde, através de auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial das despesas dos Membros ativos da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, conforme  previsto na Lei n.º 8.974, de  13 de janeiro de 2022, e dá outras providências.

 

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar Estadual n.º 183, de 31 de março de 2010,

 

 

R E S O L V E

 

 

Art. 1º. O auxílio-saúde será concedido aos Membros ativos da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

§ 1º. O auxílio-saúde destina-se a ressarcir despesas com plano de saúde de assistência médica;

 

§ 2º. Aos Membros  da Defensoria Pública do Estado de Sergipe caberá a escolha do plano de saúde que melhor lhes aprouver, podendo, inclusive, optar pelo IPESSAÚDE;

 

§ 3º. Na hipótese de a mensalidade do plano de saúde superar o valor do auxílio-saúde, os Membros da Defensoria Pública arcarão com a   diferença;

 

§ 4º. Na hipótese de a mensalidade do plano de saúde ser inferior ao valor do auxílio-saúde, os Membros da Defensoria Pública perceberão o  resíduo, a fim de arcarem com despesas decorrentes de medidas profiláticas, tais quais,  aquisição de medicamentos e cuidados na prevenção de doenças;

 

§ 5º. Os Membros da Defensoria Pública farão jus à percepção de valor único para custeio de saúde, devendo ser formalizada, junto ao setor de Recursos Humanos, qualquer alteração que interfira no seu percebimento;

 

§ 6º. A inobservância da determinação contida no § 5º deste artigo importará na imediata suspensão do recebimento do auxílio-saúde e no consequente ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.

 

Art. 2º. Os Membros da Defensoria Pública que desejarem perceber o auxílio-saúde deverão formalizar requerimento de inclusão através de e-mail funcional ou protocolo fisico direcionados ao Setor de Recursos Humanos;

 

§ 1º. Os Membros da Defensoria Pública poderão solicitar a sua inclusão ou exclusão do benefício de que trata  esta Resolução até o 5º (quinto) dia de cada mês, sendo inserida a sua opção no contracheque do mês corrente, habilitando-se, ou não, para o benefício.

 

§ 2º. O requerimento que trata o caput, para fins de percepção no mês de janeiro de 2022, deverá ser realizado em até 48 horas, contados da data da publicação desta Resolução.

 

Art. 3º. Constituem obrigações dos Membros da Defensoria Pública beneficiários do auxílio-saúde:

 

I pagamento das mensalidades junto à empresa de Plano de Saúde contratada;

 

II comprovação do pagamento anual das mensalidades, podendo ser feita através do demonstrativo de Imposto de Renda fornecido pelo respectivo plano de saúde ou documento de transação bancária, até o dia 30 de abril de cada ano, através de e-mail funcional ou protocolo fisico direcionados ao Setor de Recursos Humanos;

 

III imediata comunicação ao Setor de Recursos Humanos, de eventual rescisão do contrato de Plano de Saúde.

 

§ 1º. Os Membros da Defensoria Pública que tenham as suas despesas com Plano de Saúde consignadas em folha de pagamento ficarão dispensados da obrigação descrita no inciso II do caput deste artigo;

 

§ 2º. Não ocorrendo a comprovação do pagamento da mensalidade no prazo estipulado no inc. II deste artigo, a concessão do benefício será suspensa até a regularização;

 

§ 3º. Caso a regularização da comprovação não ocorra dentro de trinta dias, o beneficiário estará sujeito à devolução das parcelas recebidas indevidamente, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

 

Art. 4º. Compete ao setor de Recursos Humanos administrar e operacionalizar a concessão do auxílio-saúde.

 

Art. 5º. A concessão do auxílio-saúde será efetuada mediante requerimento, através de e-mail funcional ou  protocolo fisico direcionados ao Setor de Recursos Humanos, do qual deverão constar, obrigatoriamente:

 

I - nome completo do Membro da Defensoria Pública;

 

II - número de matrícula do Membro da Defensoria Pública;

 

III - cargo ocupado;

 

IV - lotação;

 

V - declaração, sob as penas da lei, de que o Membro da Defensoria Pública não percebe auxílio da mesma natureza ou outra forma de benefício para custeio de saúde;

 

VI - comprovante do contrato de adesão ao plano de saúde ou de seguro-saúde escolhido, bem como dos valores devidos à operadora do plano.

 

§ 1º. A percepção efetiva do auxílio-saúde terá início na forma do art. 2º, § 2º, desta Resolução;

 

§ 2º. A operacionalização da concessão do auxílio-saúde ficará a cargo do Chefe do setor de Recursos Humanos;

 

Art. 6º. Os Membros da Defensoria Pública terão o auxílio-saúde cancelado quando ocorrerem:

 

I - afastamentos definitivos, tais quais, exoneração, demissão do cargo,disponibilidade, por decisão administrativa ou judicial;

 

II - recebimento em duplicidade, cuja causa tenha sido dada pelo Membro da Defensoria Pública;

 

III - comprovação da prestação de informações inverídicas pelo Membro da Defensoria Pública.

 

Art. 7º. Não farão jus ao benefício do auxílio-saúde os Membros da Defensoria Pública:

 

I - afastados para exercício de mandato letivo;

 

II - afastados para estudo ou missão no exterior;

 

III - afastados para servir em organismo internacional;

 

IV - em gozo de licença que implique cessação de percepção de

vencimentos;

 

V - à disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para o Defensoria Pública do Estado de Sergipe, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens.

 

Art. 8º. O auxílio-saúde será custeado com verbas da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, devendo ser incluso na proposta orçamentária anual os respectivos recursos necessários à manutenção do auxílio.

 

Art. . O auxílio-saúde corresponderá a valor fixo, escalonado pela faixa etária dos Membros, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

 

Art. 10. Compete ao setor de Recursos Humanos operacionalizar  a concessão do auxílio-saúde, mantendo relatórios mensais, contendo os desembolsos reais ocorridos no período, as variações existentes e o número de beneficiários, bem como fiscalizar a ocorrência de acúmulos indevidos.

 

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

SALA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 14 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

 

 

 

JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO

Presidente

 

 

 

 

VINÍCIUS MENEZES BARRETO               JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA  

           Vice-Presidente                                               Membro Nato

 

 

 

JOSÉ JAIRSON DA GRAÇA               ERIC MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO

Membro Eleito – 1ª Categoria                        Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

 

 

CAROLINA D’AVILA MELO BRUGNI    FILLYPE MATTOS RIGAUD DE ANDRADE

    Membro Eleito – 1ª Categoria                  Membro Eleito – 2ª Categoria

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO FRANCO              HERICK VICTOR DANTAS DE ARGÔLO

Membro Eleito – 2ª Categoria                           Presidente da ADPESE

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

 

 

FAIXAS

VALOR A RECEBER

Até 39 anos

R$ 900,00

De 40 a 49 anos

R$ 1.200,00

De 50 a 59 anos

R$ 1.400,00

Acima de 60 anos

R$ 1.600,00