RESOLUÇÃO N.º 002/2022
Regulamenta a concessão do auxílio alimentação, de caráter indenizatório, aos Membros ativos da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, conforme previsto na Lei n.º 8.975, de 13 de janeiro de 2022, e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar Estadual n.º 183, de 31 de março de 2010,
R E S O L V E
Art. 1º. A concessão aos membros ativos da Defensoria Pública do Estado de Sergipe do auxílio-alimentação observará o disposto nesta Resolução.
Art. 2º. O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, será concedido, em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência do benefício, aos defensores de que trata o artigo anterior, desde que efetivamente no exercício das atividades do cargo.
Art. 3º. O defensor terá direito ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados.
§ 1º. Para o pagamento do auxílio de que trata esta resolução, também são considerados como dias trabalhados o afastamento do defensor para participação em treinamento ou eventos similares, em gozo de férias, licença prêmio, licença para tratamento da própria saúde e de pessoa da própria família, e licença maternidade ou paternidade, mediante autorização da Defensoria Pública Geral.
§ 2º. Para desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 dias.
Art. 4º. As diárias, inclusive a meia diária, sofrerão o desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o defensor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 2º do art. 3º desta resolução.
Art. 5º. O valor mensal do auxílio-alimentação devido aos defensores será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Art. 6º. O auxílio-alimentação não poderá sofrer nenhum desconto, exceto o previsto no § 2º do art. 3º desta resolução.
Art. 7º. Para habilitar-se a receber o auxílio-alimentação, o defensor deverá formalizar requerimento por e-mail funcional ou por protocolo físico direcionados ao Setor de Recursos Humanos, até o 5º (quinto) dia de cada mês.
§ 1º. O requerimento que trata o caput, para fins de percepção na folha do mês de janeiro de 2022, deverá ser realizado em até 48 horas, contados da data da publicação desta Resolução.
§ 2º. A desistência da percepção do auxílio-alimentação, a solicitação de reinclusão e qualquer alteração na situação de optante ou de não optante deverão ser formalizadas junto ao setor administrativo referenciado no Caput deste artigo.
Art. 8º. Cabe ao setor de Recursos Humanos operacionalizar o disposto nesta resolução, bem como fiscalizar a ocorrência de acúmulo vedado nestas disposições.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
SALA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 14 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO
Presidente
VINÍCIUS MENEZES BARRETO JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA
Vice-Presidente Membro Nato
JOSÉ JAIRSON DA GRAÇA ERIC MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO
Membro Eleito – 1ª Categoria Membro Eleito – 1ª Categoria
CAROLINA D’AVILA MELO BRUGNI FILLYPE MATTOS RIGAUD DE ANDRADE
Membro Eleito – 1ª Categoria Membro Eleito – 2ª Categoria
MATHEUS PACHECO FRANCO HERICK VICTOR DANTAS DE ARGÔLO
Membro Eleito – 2ª Categoria Presidente da ADPESE