RESOLUÇÃO  N.º 003/2018

 

 

 

 

Regulamenta o exercício do direito previsto no artigo 51, inciso XII, da Lei Estadual n.º 2.148/77, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das suas atribuições legais, na forma do artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 183, de 31 e março de 2010, e

 

CONSIDERANDO a aplicação subsidiária das disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe à Lei Complementar Estadual n.º 183/2010, nos moldes do seu artigo 122, diante da ausência de conflito entre as normas;

 

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, na forma do artigo 134, §2º, da Constituição Federal e Constituição Estadual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, do exercício do direito previsto no artigo 51, inciso XII, da Lei Complementar Estadual n.º 2.148/77, pelos Membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, com preservação da continuidade de funcionamento do serviço público;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - Sem prejuízo das licenças e afastamentos regulamentados pela Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, fica estabelecido que os Membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe poderão afastar-se de suas atividades laborativas por até 8 (oito) dias anuais.

 

Parágrafo único - O exercício do direito pelos Membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no ano de 2018, restringir-se-á a 4 (quatro) dias.

 

Art. 2º - As ausências deverão ser comunicadas previamente à Corregedoria-Geral, mediante ofício protocolizado ou email oficial, observando-se que o gozo deverá ocorrer no mês do pedido ou no imediatamente subsequente.

 

§1º - Além dos requisitos listados no caput, a comunicação deve ser instruída com a pauta de audiências e atendimentos designados para a data que pretende se ausentar, com a devida concordância do substituto ou designado, obrigando-se este, após ciência, ao comparecimento de todos os atos oficiais que venham a ser designados e demandem a presença do Membro Substituído.

 

§2º - O exercício do direito não pode coincidir com afastamentos previstos na Lei Complementar Estadual n.º 183/2010, férias, licenças e folgas já assegurados ao Defensor Público Substituto ou Designado.

 

§3º - Havendo recusa na concordância, pelo Membro Substituto Legal ou Designado, deve o caso ser encaminhado para decisão da Corregedoria-Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo cabível recurso desta decisão ao Conselho Superior, em igual prazo, que decidirá em última instância, também no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 3º - As ausências somente serão deferidas por períodos de, no máximo, 02 (dois) dias consecutivos, havendo vedação de exercício em períodos imediatamente anteriores ou sucessivos aos de férias, afastamentos regulamentados pela Lei Complementar Estadual n.º 183/2010, licenças ou recesso do final de ano. (Revogado pela Resolução n.º 008/2019)

Art. 3º - As ausências somente serão deferidas por períodos de, no máximo, 04 (quatro) dias consecutivos, com a anuência também da Corregedoria-Geral, havendo vedação de exercício em períodos imediatamente anteriores ou sucessivos aos de férias, afastamentos regulamentados pela Lei Complementar Estadual n.º 183/2010, licenças ou recesso do final de ano. (Redação dada pela Resolução n.º 008/2019).

 

Parágrafo único - Entre o exercício do direito regulamentado pela presente Resolução e férias, licenças e afastamentos previstos pela Lei Complementar Estadual n.º 183/2010, assegurados ao próprio requerente, deve existir o lapso temporal de 15 (quinze) dias, salvo concordância expressa do Substituto.

 

Art. 4º - É vedado o requerimento de gozo do direito regulamentado por esta Resolução:

 

I – No dia de Sessão do Tribunal do Júri, salvo se houver indicação e com anuência de um Defensor Público que irá suprir a sua ausência;

 

II – No dia em que o Defensor Público estiver designado para alguma atividade previamente agendada pelo Diretor do Núcleo, salvo se houver indicação e com anuência de um Defensor Público que irá suprir a sua ausência;

 

III – No dia de atendimento previamente agendado aos usuários da Defensoria Pública, salvo se houver indicação e com anuência de um Defensor Público que irá suprir a sua ausência;

 

IV – No dia de audiências, salvo se houver indicação e com anuência de um Defensor Público que irá suprir a sua ausência.

 

Parágrafo único - O afastamento decorrente do gozo do abono não gera direito a qualquer gratificação de substituição.

 

Art. 5º - O abono de que trata essa Resolução é intransferível e não é cumulável para fruição nos anos seguintes.

 

Art. 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 02 de maio de 2018, 197º da Independência, 130º da República.

 

 

 

 

JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA

Presidente

 

 

 

 

JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO              ANDREZA TAVARES ALMEIDA ROLIM

               Membro Nato                                                 Membro Nato

 

 

 

 

ISABELLE SILVA PEIXOTO BARBOSA     GLÁUCIA AMÉLIA SILVEIRA ANDRADE

      Membro Eleito – 1ª Categoria                     Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

 

 

JOSÉ EDUARDO WIRGUES CAÇÃO     ERIC MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO

    Membro Eleito – 1ª Categoria                    Membro Eleito – 2ª Categoria

 

 

 

               

MATHEUS PACHECO FRANCO                           ERMELINO COSTA CERQUEIRA

 Membro Eleito – 2ª Categoria                                  Presidente da ADPESE