RESOLUÇÃO N.º 001/2024

 

 

Regulamenta a licença compensatória prevista nos artigos 91-C e 91-M da Lei Complementar Estadual nº 183, de 31 de março de 2010, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

 

O  Conselho  Superior  da  Defensoria  Pública  do  Estado  de

Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 16 da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, resolve expedir a seguinte Resolução:

 

CONSIDERANDO que o Conselho Superior exerce o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE/SE, no forma do inc. I do art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 183/2010;

 

CONSIDERANDO o disposto no §1º do art. 91-M da Lei Complementar Estadual nº 183/2010 que determina que a regulamentação da licença compensatória será feita por proposta do Defensor Público Geral e aprovada pelo Conselho Superior desta nobre Instituição;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar concretude ao comando legal acima exposto, a fim de evitar vácuo normativo causador da inoperabilidade dos direitos e deveres previstos na Lei Complementar Estadual nº 401/2023;

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DA LICENÇA COMPENSATÓRIA

 

Seção I

Da Previsão Legal

 

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a licença compensatória, prevista nos artigos 91-C e 91-M da Lei Complementar Estadual nº 183, de 31 de março de 2010, do Estado de Sergipe.

 

Seção II

Da Aquisição do Direito

 

Art. 2º - Será concedida licença compensatória ao membro da Defensoria Pública nas seguintes hipóteses:

  1.  exercício cumulativo de cargos;

  2. cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinários;

  3.  substituição automática;

  4. exercício de função relevante singular, ainda que em exclusividade;

V- plantões.

 

Art. 3º - Considera-se cumulação de cargos a designação do membro da DPE/SE, por ato da Defensoria Pública Geral, para cumular as atribuições de

 

 

 

outra defensoria pública, órgão de atuação, na mesma ou em comarca diversa daquela em que for titular ou estiver designado, e sem prejuízo de suas atribuições originárias.

Parágrafo único - Será concedida licença compensatória na proporção de 6 (seis) dias para cada 30 (trinta) dias trabalhados nas condições previstas no caput.

 

Art. 4º - Considera-se cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias a atuação de membro do DPE/SE nos núcleos especializados desta Instituição, seja na qualidade de diretor ou de assessor, desde que haja prévia designação pela Defensoria Pública Geral, e sem prejuízo de suas atribuições originárias.

Parágrafo Único - Será concedida licença compensatória na proporção de 6 (seis) dias, para os diretores, e de 4 (quatro) dias, para os assessores de núcleo, a cada 30 (trinta) dias trabalhados nas condições previstas no caput deste artigo.

 

Art. 5º - Considera-se função relevante singular, o exercício, ainda que em exclusividade, das seguintes funções:

  1.  Defensor Público Geral;

  2.   Corregedor Geral, Subdefensor Público Geral e Secretário Geral;

(Revogado pela Resolução n.º 006/2024)

 

  1.  Corregedor-Geral, Subdefensores Públicos-Gerais e Secretário- Geral; (Redação dada pela Resolução n.º 006/2024)

 

  1.  Subcorregedor Geral e Subcorregedor Auxiliar; (Revogado pela Resolução n.º 006/2024)

 

 

 

  1. Subcorregedor-Geral, Subcorregedor Auxiliar e os Defensores Públicos Auxiliares da Defensoria Pública-Geral e das Subdefensorias Públicas- Gerais; (Redação dada pela Resolução n.º 006/2024)

  2. Diretor da Central de Atendimento Defensora Pública Diva Costa Lima, Diretor da Defensoria Pública Cível da Capital, Diretor da Defensoria Pública Criminal da Capital ou Diretor de Regional;

  3. - Diretor de Defensoria Itinerante e Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública;

  4.  Membro Eleito do Conselho Superior.

Parágrafo único - Será concedida licença compensatória para o exercício de função relevante singular nas seguintes proporções:

  1. 10 dias para cada 30 dias trabalhados na função do inciso I do caput deste artigo;

  2. - 9 dias para cada 30 dias trabalhados em quaisquer das funções do inciso II do caput deste artigo;

  3. - 8 dias para cada 30 dias trabalhados em quaisquer das funções do inciso III do caput deste artigo;

  4.  6 dias para cada 30 dias trabalhados em quaisquer das funções do inciso IV do caput deste artigo;

  5. 4 dias para cada 30 dias trabalhados em quaisquer das funções do inciso V do caput deste artigo;

  6. 2 dias para cada 30 dias trabalhados na função do inciso VI do caput deste artigo.

 

 

 

Art. 6º - Considera-se substituição automática o exercício cumulativo das atribuições de outra defensoria pública, órgão de atuação, em razão do afastamento do titular ou do membro designado, em conformidade com o previsto na tabela de lotação e substituição constante do anexo único da Resolução nº 002/2017.

Parágrafo único - Será concedida licença compensatória na proporção de 6 (seis) dias para cada 30 (trinta) dias trabalhados nas condições previstas no caput.

Art.  - Considera-se plantão, para fins desta Resolução, o exercício

da atividade-fim da DPE/SE em eventos de que esta participe ou organize ou, ainda, junto a órgão do Poder Judiciário, precedida da necessária designação da Defensoria Pública Geral, desde que não seja caso de cumulação ou de substituição e nem de designação da Defensoria Pública Geral para atuar em ato(s) processual(is), processo(s) ou atendimento(s) específico(s).

 

§1º - Para fins desta Resolução, também não se considera plantão:

  1. - as atividades realizadas pelos diretores ou assessores dos núcleos especializados quando no exercício das atividades correlatas ao referido de órgão de atuação, ainda que esta atividade ocorra na forma indicada no caput deste artigo;

  2. - a participação de membro da DPE/SE em palestras, seminários, mesas de debates, congressos e atividades congêneres.

§2º - Será concedido 1 (um) dia de licença compensatória para cada 5 plantões efetivamente trabalhados nas condições impostas no caput deste artigo, restando vedado, neste caso, o pagamento de fração de dia da referida licença.

 

Art. 8º - Serão considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos desta Resolução:

 

 

 

  1. o período em que o membro estiver afastado de suas funções em virtude de férias;

  2.  os feriados e pontos facultativos;

  3. - o período de recesso forense;

Parágrafo único - Não se procederá a descontos na concessão de licença compensatória na hipótese de fruição, pelo período máximo de 3 (três) dias no mesmo mês, de abonos, de licença compensatória de plantão e das licenças previstas nos incisos I a IX do art. 91-C da Lei Complementar Estadual nº 183/2010.

 

Art. 9º - Para período de atuação ou designação inferior a 30 (trinta) dias, a licença compensatória será computada de forma proporcional, arredondando-se para o número inteiro seguinte a fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) dia.

 

Art. 10 - Na concessão da licença compensatória prevista nos incisos I, II, III e IV do art. 2º desta Resolução será observado o limite global de 10 (dez) dias de licença por mês.

 

Art. 11 - Para os fins da licença prevista no inciso V do art. 2º, havendo disponibilidade orçamentário-financeira, o Defensor Público Geral poderá autorizar a indenização dos dias de licença adquiridos no limite de 15 (quinze) dias por ano.

§1º - Serão indenizáveis apenas os dias de licença compensatória por plantões adquiridos após a vigência desta Resolução.

§2º - As determinações previstas no caput e §1º deste artigo também se aplicam ao caso de gozo da licença compensatória.

 

 

 

Seção II

Da Fruição da Licença

 

Art. 12 - Os dias de licença deverão ser gozados no prazo de 1 (um) ano, contado de sua aquisição, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data indicada para a fruição.

Parágrafo  único  -  As  determinações  da  Resolução    12/2014

aplicam-se integralmente para a hipótese descrita no caput deste artigo por se tratar de espécie de afastamento voluntário e programado das atribuições.

 

Art. 13 - É vedado o gozo dos dias de licença compensatória nas seguintes hipóteses:

  1. - nos dias de sessão do Tribunal do Júri;

  2. - nos dias em que o interessado houver sido designado para atuar em plantões.

 

Art. 14 - A Administração poderá indeferir o pedido de gozo dos dias de licença compensatória, quando a concessão puder comprometer a prestação contínua e ininterrupta das atividades do órgão de atuação em que estiver lotado ou designado o requerente ou, ainda, quando outro relevante motivo de interesse público assim recomendar.

 

Seção III

Da Indenização dos Dias de Licença

 

Art. 15 - Observados a disponibilidade orçamentário-financeira e o requerimento do interessado, na forma do art. 18 desta Resolução, o Defensor

 

 

 

Público Geral poderá autorizar a indenização dos dias de licença adquiridos com base nos incisos I a IV do art. 2º, no limite de 10 (dez) dias por mês.

 

 

Art. 16 - A indenização de licença compensatória será paga na proporção de 1/30 (um trinta avos) do subsídio do requerente por dia de licença.

Parágrafo único - A indenização não incidirá no cômputo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias, além de outras vantagens pecuniárias que tenham o subsídio como base de cálculo.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 17 - O membro da Defensoria Pública formalizará requerimento dirigido à Defensoria Pública Geral, aderindo à licença compensatória disciplinada nesta Resolução e especificando o interesse na indenização dos dias de licença, condicionada à disponibilidade orçamentário-financeira.

§1º - A Defensoria Geral disponibilizará formulário com modelo de requerimento de que trata o caput.

§2º - Os requerimentos formalizados até o dia 05 fevereiro do corrente ano, serão indenizados no mês em curso.

§3º - Os requerimentos formalizados após a data estabelecida no §2º deste artigo produzirão efeitos financeiros após o seu regular processamento e inclusão em folha de pagamentos, observada a data de fechamento desta.

Art. 18 - Os casos omissos serão dirimidos pela Defensoria Pública

Geral.

 

 

 

Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA

PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 29 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

 

 

VINÍCIUS MENEZES BARRETO

Presidente

 

 

 

JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO

Membro Nato Membro Nato

 

 

 

JOSÉ JAIRSON DA GRAÇA CAROLINA D’AVILA MELO BRUGNI

Membro Eleito   Categoria Membro Eleito   Categoria

 

 

 

LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR FILLYPE MATTOS RIGAUD DE ANDRADE

Membro Eleito   Categoria Membro Eleito   Categoria

 

 

 

JOSÉ GUILHERME LEITE CAVALCANTI FILHO RODRIGO CAVALCANTE LIMA

Membro Eleito   Categoria Presidente da ADPESE