RESOLUÇÃO N.º 002/2024
Disciplina a apuração de fato que possa autorizar a tutela extrajudicial e/ou judicial dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos cuja defesa se insira no âmbito das atribuições funcionais da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SERGIPE, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, resolve expedir a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.347/85, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.448/07, que incluiu a Defensoria Pública no rol dos legitimados para a propositura da Ação Civil Pública;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, incisos VII, VIII, X e XI, e artigo 106-A da Lei Complementar Federal n.º 80/94, e artigos 1º, 4º, incisos VII, VIII, X e XI, 27, 31, inciso IV, 32, 81, incisos VII, VIII, todos da Lei n.º 182/2010;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 94 da Lei n.º 8.078/90, no que toca à necessidade de conferir ampla divulgação da interposição de ações coletivas pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, que tenham por objeto a promoção dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A presente Resolução disciplina a apuração de fato que possa autorizar a tutela extrajudicial e/ou judicial dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos cuja defesa se insira no âmbito das atribuições funcionais da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
Art. 2º - Para fins desta Resolução, considera-se:
- Notícia de Fato: Qualquer demanda ou comunicação dirigida aos órgãos da atividade-fim da Defensoria Pública que possa ensejar a instauração de Procedimento Administrativo de Tutela Coletiva (PAC), podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações; e
- Procedimento Administrativo de Tutela Coletiva (PAC): Procedimento formal instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela extrajudicial e/ou judicial dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos cuja defesa se insira no âmbito das atribuições funcionais da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
Parágrafo único - Quando suficientemente instruída, a demanda ou comunicação de que trata o inciso I poderá ensejar a instauração de PAC, independentemente de registro como Notícia de Fato.
CAPÍTULO II
DA NOTÍCIA DE FATO
Art. 3º - A Notícia de Fato será registrada em cadastro próprio de cada órgão de atuação, a conter número e data de registro.
§1º - O atendimento individual de assistido, por si só, não enseja o seu enquadramento como Notícia de Fato.
§2º - Quando o fato noticiado for objeto de procedimento em curso, a demanda ou a comunicação será distribuída por prevenção.
§3º - Se entender que a atribuição para apreciar a demanda ou a comunicação é de outro órgão de atuação, o Defensor Público que a receber promoverá o declínio de atribuição, caso contrário, fica prevento.
§4º - Após registro, a noticia de fato deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral com cópia à Defensoria Pública-Geral no prazo de 5 ( cinco) dias.
Art. 4º - A Notícia de Fato será apreciada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável mediante decisão fundamentada.
Parágrafo único - No prazo do caput, o Defensor Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio.
Art. 5º - A Notícia de Fato poderá ser arquivada quando:
- o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pela Defensoria Pública;
- o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado;
- a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante;
- for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não for encontrado ou não atender à intimação para complementá-la;
- for incompreensível;
- a tutela individual for mais conveniente aos interesses do
assistido.
§1º - O noticiante será cientificado da decisão de arquivamento, preferencialmente por correio eletrônico, cabendo recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Defensor Público- Geral, enquadrando-se como denegação de atendimento no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
§2º - As razões de recurso serão protocolizadas junto ao órgão que indeferiu a Notícia de Fato, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias e juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Defensor Público-Geral para apreciação.
§3º - Provido o recurso, o Defensor Público-Geral encaminhará a Notícia de Fato para outro órgão de atuação da Defensoria Pública, o qual funcionará como longa manus, não cabendo recusa.
§4º - O conhecimento por manifestação anônima justificada não implicará ausência de providências, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato que permita sua identificação e localização.
Art. 6º - Não havendo recurso, a Notícia de Fato será arquivada no órgão que a apreciou, ficando a documentação à disposição da Corregedoria-Geral e da Defensoria Pública-Geral.
Art. 7º - O membro da Defensoria Pública, verificando que o fato requer apuração ou acompanhamento, poderá instaurar o procedimento próprio.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TUTELA COLETIVA (PAC)
SEÇÃO I
Da instauração
Art. 8º - O Defensor Público deverá zelar para a melhor instrução da ação civil pública ou da ação coletiva, podendo promover, se entender necessário consoante às peculiaridades do caso concreto, a instauração, sob sua presidência, de PAC, adotando todas as diligências para a efetiva comprovação da ameaça ou da lesão ao interesse ou direito protegido.
Art. 9º - A instauração do PAC poderá ser deflagrada:
- de ofício;
- mediante conversão da Notícia de Fato, nos termos do art. 7º;
- acolhendo requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou autoridade, bem como comunicação de outro órgão da Defensoria Pública;
- acolhendo recomendação do Defensor Público-Geral, da Corregedoria-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública de Sergipe.
Parágrafo único - No caso do inciso III deste artigo, a comunicação de outro órgão da Defensoria Pública deverá ocorrer de forma escrita e justificada, preferencialmente mediante correio eletrônico ou sistema.
Art. 10 - O PAC será instaurado por Portaria, numerada em ordem crescente, conforme modelo disponibilizado pela Corregedoria-Geral.
§1º - A Portaria conterá informações sobre o órgão de atuação responsável pela instauração, a origem da instauração, a síntese objetiva dos fatos, o resultado lesivo, natureza dos direitos lesados, os fundamentos legais que tutelam os direitos, o grupo de vítimas e o possível autor.
§2º - Em se tratando de PAC físico, deverão ser numeradas e rubricadas as folhas dos autos que sucederem a Portaria de instauração.
Art. 11 - A Portaria de instauração de PAC deverá ser lançada em registro próprio, para fins de controle dos respectivos procedimentos e processos judiciais instaurados, conforme modelo de cadastro disponibilizado pela Corregedoria-Geral.
§1º - No prazo de 3 (três) dias a contar da instauração, a Portaria assinada deverá ser encaminhada para a Corregedoria-Geral com cópia à Defensoria Pública-Geral.
§2º - O encaminhamento de que trata o caput deste artigo será efetivado mediante correio eletrônico ou sistema.
§3º - A portaria de instauração de PAC será divulgada, a critério da Corregedoria-Geral, pelos meios de comunicação oficiais da Defensoria Pública.
Art. 12 - Se, no curso do PAC, novos fatos indicarem a necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o órgão de atuação da Defensoria Pública poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro PAC.
Parágrafo único - Caso necessário, para melhor instrução do objeto do PAC, o órgão de atuação poderá desmembrar o procedimento, determinando-se a extração de peças para instauração de outro PAC.
Art. 13 - O PAC deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo período e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu Presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Corregedoria-Geral com cópia à Defensoria Pública-Geral a respeito das prorrogações.
SEÇÃO II
Das diligências e da audiência pública
Art. 14 - Para instrução do PAC, o órgão de atuação da Defensoria Pública poderá, sem prejuízo de outras providências que entender cabíveis e necessárias:
– requisitar certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública no prazo que assinalar, o qual, ressalvados os casos urgentes, não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis, conforme art. 81, XXII, da lei complementar 183/2010;
- utilizar-se da tomada de declarações;
- realizar audiências públicas e escutas sociais;
- efetivar diligências in loco;
- utilizar-se de qualquer das prerrogativas elencadas no art. 81, da Lei Complementar nº 183/2010, especialmente as previstas nos incisos VI, VIII, XII, 'b', XIV, XVI.
Parágrafo único - O órgão de atuação laborará para que tudo seja documentado e armazenado em arquivos digitais ou outros meios, conforme o caso.
Art. 15 - As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro da Defensoria Pública, assinado pelos presentes ou por 2 (duas) testemunhas, em caso de recusa da assinatura.
§1º - Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação dos procedimentos, apresentar à Defensoria Pública documentos ou informações para melhor apuração dos fatos.
§2º - Os órgãos de apoio ao Gabinete do Defensor Público-Geral, nos limites de suas atribuições e com autorização do Defensor Público-Geral, prestarão apoio administrativo e operacional para a instrução dos atos dos procedimentos investigativos.
Art. 16 - Em caso de realização de Audiência Pública, a organização e a presidência ficarão a cargo do órgão de execução que instaurou o PAC ou seu substituto.
§1º - No Edital de Convocação e Convite para Audiência Pública deverá
constar:
- a data, horário e local da reunião;
- o objetivo;
- as regras sobre a forma de cadastramento dos expositores, a disciplina e a agenda da audiência; e
- o convite de comparecimento aos interessados em geral.
§2º - A cópia do Edital de Convocação deverá ser encaminhada pelo órgão de execução para a Defensoria Pública-Geral e para a Corregedoria-Geral.
§3º - Da Audiência Pública, será lavrada Ata Circunstanciada sucinta, sem prejuízo da possibilidade de gravação por meio audiovisual, sendo que o seu resultado não vinculará a atuação do Defensor Público.
SEÇÃO III
Da conclusão do PAC
Art. 17 - Instruído o PAC, o órgão de execução da Defensoria Pública
poderá:
- expedir Recomendação;
- celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
- propor ação civil pública; ou
- promover o arquivamento do PAC.
Subseção I
Da Recomendação
Art. 18 - O órgão de execução deverá buscar a solução extrajudicial do conflito, podendo, para alcançar este fim, expedir Recomendações devidamente fundamentadas, com a maior publicidade possível, especialmente no âmbito nas comunidades locais.
Subseção II
Do Termo de Ajustamento de Conduta
Art. 19 - Antes de propor ação civil pública, o órgão de execução da Defensoria Pública deverá envidar esforços para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/1985, a conter:
- o nome e a qualificação do responsável;
- a descrição das obrigações assumidas;
- o prazo para cumprimento das obrigações;
- os fundamentos de fato e de direito;
- a previsão de sanções para o caso de descumprimento;
- o termo inicial de validade;
- outras informações julgadas pertinentes.
§1º - Além das obrigações previstas no caput deste artigo, o órgão de execução poderá convencionar medidas compensatórias, como forma subsidiária ou complementar de responsabilização pelo fato danoso, especialmente nas hipóteses em que a reparação não puder se dar de modo integral.
§2º - Celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, o órgão de execução que preside o Procedimento Administrativo de Tutela Coletiva (PAC) promoverá o seu arquivamento, remetendo cópia para ciência da Corregedoria-Geral e da Defensoria Pública-Geral, no prazo de 03 (três) dias, contado da efetiva cientificação dos interessados.
Subseção III
Da Ação Civil Pública
Art. 20 - O órgão de execução da Defensoria Pública que ajuizar ação coletiva deverá comunicá-la à Corregedoria-Geral com cópia a Defensoria Pública- Geral, juntamente com cópia da inicial e do PAC, caso exista.
Parágrafo único - A comunicação também ocorrerá nos casos de intimação/pedido de ingresso para atuação como custos vulnerabilis.
Art. 21 - O Defensor Público-Geral organizará o banco de dados das Ações Civis Públicas ajuizadas pelos Defensores Públicos, para fins de sua disponibilização em espaço específico da página eletrônica da Defensoria Pública.
Parágrafo único - Na hipótese de se tratar de ação em tramitação em segredo de justiça, o Defensor Público deverá comunicar tal situação na mesma mensagem eletrônica pela qual encaminhar a cópia da inicial, caso em que ela não deverá ser disponibilizada na página eletrônica da Instituição.
Subseção IV Do arquivamento
Art. 22 - O arquivamento do PAC ocorrerá quando:
- for expedida Recomendação e ela se mostrar suficiente para salvaguardar os direitos previstos nesta Resolução;
- for celebrado e cumprido Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e tais providências se mostrarem suficientes para salvaguardar os direitos previstos nesta Resolução;
- for ajuizada ação civil pública para salvaguardar os direitos previstos nesta Resolução;
- o órgão de execução da Defensoria Pública se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, fazendo-o fundamentadamente.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV:
cópia integral do PAC será remetida, no prazo de 3 (três) dias, à Corregedoria-Geral com cópia à Defensoria Pública-Geral;
o despacho de arquivamento será submetido a exame e deliberação da Defensoria Pública-Geral, a qual poderá encaminhar para outro órgão de atuação, funcionando este como longa manus, não cabendo recusa a continuação do feito.
SEÇÃO IV
Da publicidade
Art. 23 - Aplica-se ao PAC o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às apurações, casos em que a decretação do sigilo deverá ser motivada.
Art. 24 - Observado o disposto no artigo 23, em caso de solicitação de extração de cópias pelo interessado, cópia digital será encaminhada para o endereço eletrônico por ele informado.
Art. 25 - A restrição à publicidade deverá ser decretada na Portaria de Instauração ou, nos casos que ocorrerem no curso do procedimento, em decisão motivada, para fins de preservação do interesse público ou do direito à intimidade.
Parágrafo único - A restrição de que trata o caput deste artigo poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.
Art. 26 - Em se tratando de PAC físico, os documentos resguardados por sigilo deverão ser autuados em apenso.
Art. 27 - Da negativa do acesso aos documentos ou às informações, caberá recurso ao Defensor Público-Geral, no prazo de 10 (dez) dias da ciência do interessado a respeito da negativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - Em casos urgentes, para salvaguardar direitos e existindo fundamentação suficiente, poderá a ação ser proposta sem instauração de PAC ou procedimento relativo a noticia de fato.
Art. 29 - Os prazos das Notícias de Fato e do procedimento Administrativo de Tutela Coletiva (PAC) ficarão suspensos durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, salvo urgências.
Art. 30 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos retroativos a partir de 01/03/2024, revogando-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 29 de fevereiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
VINÍCIUS MENEZES BARRETO
Presidente
JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA
Membro Nato
JOSÉ JAIRSON DA GRAÇA
Membro Eleito – 1ª Categoria
CAROLINA D’AVILA MELO BRUGNI
Membro Eleito – 1ª Categoria
LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR
Membro Eleito – 1ª Categoria
JOSÉ GUILHERME LEITE CAVALCANTI FILHO
Membro Eleito – 2ª Categoria
RODRIGO CAVALCANTE LIMA
Presidente da ADPESE