RESOLUÇÃO N.º 002/2024

 

 

 

Disciplina a apuração de fato que possa autorizar a tutela extrajudicial e/ou judicial dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos cuja defesa se insira no âmbito das atribuições funcionais da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

 

 

O  CONSELHO  SUPERIOR   DA   DEFENSORIA   PÚBLICA   DO   ESTADO   DE

SERGIPE, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, resolve expedir a seguinte Resolução:

 

 

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal;

 

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei  7.347/85, com as alterações trazidas pela Lei  11.448/07, que incluiu a Defensoria Pública no rol dos legitimados para a propositura da Ação Civil Pública;

 

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, incisos VII, VIII, X e XI, e artigo 106-A da Lei Complementar Federal n.º 80/94, e artigos 1º, 4º, incisos VII, VIII, X e XI, 27, 31, inciso IV, 32, 81, incisos VII, VIII, todos da Lei n.º 182/2010;

 

 

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 94 da Lei n.º 8.078/90, no que toca à necessidade de conferir ampla divulgação da interposição de ações coletivas pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe,  que tenham por objeto a promoção dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º - A presente Resolução disciplina a apuração de fato que possa autorizar a tutela extrajudicial e/ou judicial dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos cuja defesa se insira no âmbito das atribuições funcionais da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

 

Art.  - Para fins desta Resolução, considera-se:

 

  1. - Notícia de Fato: Qualquer demanda ou comunicação dirigida aos órgãos da atividade-fim da Defensoria Pública que possa ensejar a instauração de Procedimento Administrativo de Tutela Coletiva (PAC), podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações; e

 

 

 

  1. - Procedimento Administrativo de Tutela Coletiva (PAC): Procedimento formal instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela extrajudicial e/ou judicial dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos cuja defesa se insira no âmbito das atribuições funcionais da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único - Quando suficientemente instruída, a demanda ou comunicação de que trata o inciso I poderá ensejar a instauração de PAC, independentemente de registro como Notícia de Fato.

 

 

CAPÍTULO II

DA NOTÍCIA DE FATO

 

 

Art. 3º - A Notícia de Fato será registrada em cadastro próprio de cada órgão de atuação, a conter número e data de registro.

 

§1º - O atendimento individual de assistido, por si só, não enseja o seu enquadramento como Notícia de Fato.

 

§2º - Quando o fato noticiado for objeto de procedimento em curso, a demanda ou a comunicação será distribuída por prevenção.

 

§3º - Se entender que a atribuição para apreciar a demanda ou a comunicação é de outro órgão de atuação, o Defensor Público que a receber promoverá o declínio de atribuição, caso contrário, fica prevento.

 

§4º - Após registro, a noticia de fato deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral com cópia à Defensoria Pública-Geral  no  prazo  de  5  (  cinco) dias.

 

 

Art.  - A Notícia de Fato será apreciada  no  prazo  de  60  (sessenta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável mediante decisão fundamentada.

 

 

 

Parágrafo único - No prazo do caput, o Defensor Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio.

 

 

Art.  - A Notícia de Fato poderá ser arquivada quando:

 

  1. - o fato narrado não configurar lesão ou  ameaça  de  lesão  aos interesses ou direitos tutelados pela Defensoria Pública;

 

  1. - o fato narrado  tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou  se encontrar solucionado;

 

  1. - a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante;

 

  1. - for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não for encontrado ou não atender à intimação para complementá-la;

 

  1. - for incompreensível;

 

  1. -   tutela   individual   for   mais   conveniente   aos   interesses   do

assistido.

 

§1º - O noticiante será cientificado da decisão de arquivamento, preferencialmente por correio eletrônico, cabendo recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Defensor Público- Geral, enquadrando-se como denegação de atendimento no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

§2º - As razões de recurso serão protocolizadas junto ao órgão que indeferiu a Notícia de Fato, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias e juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Defensor Público-Geral para apreciação.

 

 

 

§3º - Provido o recurso, o Defensor Público-Geral encaminhará a Notícia de Fato para outro órgão de atuação da Defensoria Pública, o qual funcionará como longa manus, não cabendo recusa.

 

§4º - O conhecimento por manifestação anônima justificada não implicará ausência de providências, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato que permita sua identificação e localização.

 

 

Art. 6º - Não havendo recurso, a Notícia de Fato será arquivada no órgão que a apreciou, ficando a documentação à disposição da Corregedoria-Geral e da Defensoria Pública-Geral.

 

 

Art.  - O membro da Defensoria Pública, verificando que o fato requer apuração ou acompanhamento, poderá instaurar o procedimento próprio.

 

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TUTELA COLETIVA (PAC)

 

SEÇÃO I

Da instauração

 

 

Art. 8º - O Defensor Público deverá zelar para a melhor instrução da ação civil pública ou da ação coletiva, podendo promover, se entender necessário consoante às peculiaridades do caso concreto, a instauração, sob sua presidência, de PAC, adotando todas as diligências para a efetiva comprovação da ameaça ou da lesão ao interesse ou direito protegido.

 

 

Art.  - A instauração do PAC poderá ser deflagrada:

 

 

 

  1. - de ofício;

 

  1. - mediante conversão da Notícia de Fato, nos termos do art. 7º;

 

  1. - acolhendo requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou autoridade, bem como  comunicação  de  outro  órgão  da  Defensoria Pública;

 

  1. - acolhendo recomendação do Defensor Público-Geral, da Corregedoria-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública de Sergipe.

 

Parágrafo único - No caso do inciso III deste artigo, a comunicação de outro órgão da Defensoria Pública deverá ocorrer de forma escrita e justificada, preferencialmente mediante correio eletrônico ou sistema.

 

 

Art. 10 - O PAC será instaurado por Portaria, numerada em ordem crescente, conforme modelo disponibilizado pela Corregedoria-Geral.

 

§1º - A Portaria conterá informações sobre o órgão de atuação responsável  pela  instauração,  a  origem  da  instauração,  a  síntese  objetiva  dos fatos, o resultado lesivo, natureza dos direitos lesados, os fundamentos legais que tutelam os direitos, o grupo de vítimas e o possível autor.

 

§2º - Em se tratando de PAC físico, deverão ser numeradas  e rubricadas as folhas dos autos que sucederem a Portaria de instauração.

 

 

Art. 11 - A Portaria de instauração de PAC deverá ser lançada em registro próprio, para fins de controle dos respectivos procedimentos e processos judiciais instaurados, conforme modelo de cadastro disponibilizado pela Corregedoria-Geral.

 

 

 

§1º - No prazo de 3 (três) dias a contar da instauração, a Portaria assinada deverá ser encaminhada para a Corregedoria-Geral com cópia à Defensoria Pública-Geral.

 

§2º - O encaminhamento de que trata o caput deste artigo será efetivado mediante correio eletrônico ou sistema.

 

§3º - A portaria de instauração de PAC será divulgada, a critério da Corregedoria-Geral, pelos meios de comunicação oficiais da Defensoria Pública.

 

 

Art. 12 - Se, no curso do PAC, novos fatos indicarem a necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o órgão de atuação da Defensoria Pública poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro PAC.

 

Parágrafo único - Caso necessário, para melhor instrução do objeto do PAC, o órgão de atuação poderá desmembrar o procedimento, determinando-se a extração de peças para instauração de outro PAC.

 

 

Art. 13 - O PAC deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo período e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu Presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Corregedoria-Geral com cópia à Defensoria Pública-Geral a respeito das prorrogações.

 

 

SEÇÃO II

Das diligências e da audiência pública

 

 

Art. 14 - Para instrução do PAC, o órgão de  atuação  da  Defensoria Pública poderá, sem prejuízo de outras providências que entender cabíveis e necessárias:

 

 

 

  1.  requisitar certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública no prazo que assinalar, o qual, ressalvados os casos urgentes, não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis, conforme art. 81, XXII, da lei complementar 183/2010;

 

  1. - utilizar-se da tomada de declarações;

 

  1. - realizar audiências públicas e escutas sociais;

 

  1. - efetivar diligências in loco;

 

  1. - utilizar-se de qualquer das  prerrogativas  elencadas  no  art.  81,  da Lei Complementar  nº  183/2010,  especialmente  as  previstas  nos  incisos  VI,  VIII, XII, 'b', XIV, XVI.

 

Parágrafo único - O órgão de atuação laborará para que tudo seja documentado e armazenado em arquivos digitais ou outros meios, conforme o caso.

 

 

Art. 15 - As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro  da  Defensoria  Pública,  assinado  pelos  presentes ou por 2 (duas) testemunhas, em caso de recusa da assinatura.

 

§1º - Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação dos procedimentos, apresentar à Defensoria Pública documentos ou informações para melhor apuração dos fatos.

 

§2º - Os órgãos de apoio ao Gabinete do Defensor Público-Geral, nos limites de suas atribuições e com autorização do Defensor Público-Geral, prestarão apoio administrativo e operacional para a instrução dos atos dos procedimentos investigativos.

 

 

 

Art. 16 - Em caso de realização de Audiência Pública, a organização e a presidência ficarão a cargo do órgão de execução que instaurou o PAC ou seu substituto.

 

§1º - No Edital de Convocação e Convite para Audiência Pública deverá

constar:

 

  1. - a data, horário e local da reunião;

 

  1. - o objetivo;

 

  1. - as regras sobre a forma de cadastramento dos expositores, a disciplina e a agenda da audiência; e

 

  1. - o convite de comparecimento aos interessados em geral.

 

§2º - A cópia do Edital de Convocação deverá ser encaminhada pelo órgão de execução para a Defensoria Pública-Geral e para a Corregedoria-Geral.

 

§3º - Da Audiência Pública, será lavrada Ata Circunstanciada sucinta, sem prejuízo da possibilidade de gravação por meio audiovisual, sendo que o seu resultado não vinculará a atuação do Defensor Público.

 

 

SEÇÃO III

Da conclusão do PAC

 

 

Art. 17  - Instruído o PAC, o órgão de execução da Defensoria Pública

poderá:

 

  1. - expedir Recomendação;

 

  1. - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

 

 

 

  1. - propor ação civil pública; ou

 

  1. - promover o arquivamento do PAC.

 

 

Subseção I

Da Recomendação

 

 

Art. 18 - O órgão de execução deverá buscar a solução extrajudicial do conflito, podendo, para alcançar este fim, expedir Recomendações devidamente fundamentadas, com a maior publicidade possível, especialmente no âmbito nas comunidades locais.

 

 

Subseção II

Do Termo de Ajustamento de Conduta

 

 

Art. 19 - Antes de propor ação civil pública, o órgão de execução da Defensoria Pública deverá envidar esforços para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/1985, a conter:

 

  1. - o nome e a qualificação do responsável;

 

  1. - a descrição das obrigações assumidas;

 

  1. - o prazo para cumprimento das obrigações;

 

  1. - os fundamentos de fato e de direito;

 

  1. - a previsão de sanções para o caso de descumprimento;

 

  1. - o termo inicial de validade;

 

 

 

 

  1. - outras informações julgadas pertinentes.

 

§1º - Além das obrigações previstas no caput deste artigo, o órgão de execução poderá convencionar medidas compensatórias, como forma subsidiária ou complementar de responsabilização pelo fato danoso, especialmente nas hipóteses em que a reparação não puder se dar de modo integral.

 

§2º - Celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, o órgão de execução que preside o Procedimento Administrativo de Tutela Coletiva (PAC) promoverá o seu arquivamento, remetendo cópia para ciência da Corregedoria-Geral e da Defensoria Pública-Geral, no  prazo  de  03  (três)  dias, contado da efetiva cientificação dos interessados.

 

 

Subseção III

Da Ação Civil Pública

 

 

Art. 20 - O órgão de execução da Defensoria Pública que ajuizar ação coletiva deverá comunicá-la à Corregedoria-Geral com cópia a Defensoria Pública- Geral, juntamente com cópia da inicial e do PAC, caso exista.

 

Parágrafo único - A comunicação também ocorrerá nos casos de intimação/pedido de ingresso para atuação como custos vulnerabilis.

 

 

Art. 21 - O Defensor Público-Geral organizará o banco de dados das Ações Civis Públicas ajuizadas pelos Defensores Públicos, para fins de sua disponibilização em espaço específico da página eletrônica da Defensoria Pública.

 

Parágrafo único - Na hipótese de se tratar de ação em tramitação em segredo de justiça, o Defensor Público deverá comunicar tal situação na mesma mensagem eletrônica pela qual encaminhar a cópia da inicial, caso em que ela não deverá ser disponibilizada na página eletrônica da Instituição.

 

 

 

Subseção  IV Do arquivamento

 

 

Art. 22 - O arquivamento do PAC ocorrerá quando:

 

  1. - for expedida Recomendação e ela se mostrar suficiente para salvaguardar os direitos previstos nesta Resolução;

 

  1. - for celebrado e cumprido Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e tais providências  se  mostrarem  suficientes  para  salvaguardar  os  direitos previstos nesta Resolução;

 

  1. - for ajuizada ação civil pública para salvaguardar os direitos previstos nesta Resolução;

 

  1. - o órgão de execução da Defensoria Pública se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, fazendo-o fundamentadamente.

 

Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV:

 

  1. cópia integral do PAC será remetida, no prazo de 3 (três) dias, à Corregedoria-Geral com cópia à Defensoria Pública-Geral;

 

  1. o despacho de arquivamento será submetido a exame e deliberação da Defensoria Pública-Geral, a qual poderá encaminhar para outro órgão de atuação, funcionando este como longa manus, não cabendo recusa a continuação do feito.

 

 

SEÇÃO IV

Da publicidade

 

 

 

Art. 23 - Aplica-se ao PAC o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que  a  publicidade  possa acarretar prejuízo às apurações, casos em que a decretação do sigilo deverá ser motivada.

 

 

Art. 24 - Observado o disposto no artigo 23, em caso de solicitação de extração de cópias pelo interessado, cópia digital será encaminhada para o endereço eletrônico por ele informado.

 

 

Art. 25 - A restrição à publicidade deverá ser decretada na Portaria de Instauração ou, nos casos que ocorrerem no curso do procedimento, em decisão motivada, para fins de preservação do interesse público ou do direito à intimidade.

 

Parágrafo único - A restrição de que trata o caput deste artigo poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas,  provas,  informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

 

 

Art. 26 - Em se tratando de PAC físico, os documentos resguardados por sigilo deverão ser autuados em apenso.

 

 

Art. 27 - Da negativa do acesso aos documentos ou às informações, caberá recurso ao Defensor Público-Geral, no prazo de 10 (dez) dias da ciência do interessado a respeito da negativa.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

 

Art. 28 - Em casos urgentes, para salvaguardar direitos e existindo fundamentação suficiente, poderá a ação ser proposta sem instauração de PAC ou procedimento relativo a noticia de fato.

 

 

Art. 29 - Os prazos das Notícias de Fato e do  procedimento Administrativo de Tutela Coletiva (PAC) ficarão suspensos durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, salvo urgências.

 

 

Art. 30 - Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação, com os efeitos retroativos a partir de 01/03/2024, revogando-se as disposições em contrário.

 

SALA DAS  SESSÕES  DO  CONSELHO  SUPERIOR  DA  DEFENSORIA

PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 29 de fevereiro  de  2024, 203º da Independência e 136º da República.

 

 

VINÍCIUS MENEZES BARRETO

Presidente

JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA
 
Membro Nato
 
 JOSÉ
 JAIRSON DA GRAÇA
 
Membro Eleito   Categoria

CAROLINA D’AVILA MELO BRUGNI
 
Membro Eleito   Categoria
 
 LUCIANO
 GOMES DE MELLO JÚNIOR
 
Membro Eleito   Categoria

JOSÉ GUILHERME LEITE CAVALCANTI FILHO
 
Membro Eleito   Categoria
 
 RODRIGO
 CAVALCANTE LIMA
 
Presidente da ADPESE