RESOLUÇÃO N.º 010/2024



Cria a 3ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca da Barra dos Coqueiros/SE e define as atribuições das 1ª, 2ª e 3ª Defensorias Públicas Cíveis e Criminais da Comarca de Barra dos Coqueiros/SE.




O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 16 da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, resolve expedir a seguinte Resolução:



CONSIDERANDO que a Administração Pública dever zelar pela eficiência nas atividades que executa, conforme previsão expressa do art. 37, caput, da Constituição Federal, de modo que deve estruturar-se e se organizar da maneira mais racional possível, visando a atingir os melhores resultados na prestação dos serviços públicos postos à disposição da população;



CONSIDERANDO que o postulado da eficiência está intimamente ligado ao da economicidade, uma vez que, diante da precária situação econômica por que passam os entes federativos e os órgãos autônomos das respectivas esferas, o serviço prestado, além de ser de boa qualidade, também deve conter, em si mesmo, uma adequada relação de custo/benefício;



CONSIDERANDO a criação da 3ª Vara Cível e Criminal da Comarca da Barra dos Coqueiros/SE, através da Lei Complementar n.º 409, de 04 de março de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de definir as atribuições das Defensorias Públicas atuantes na Comarca da Barra dos Coqueiros/SE, almejando uma melhor organização e prestação dos serviços dessa Instituição nessa localidade – eficiência – bem como objetivando reduzir, ao máximo, o gasto com advogados dativos – economicidade;



CONSIDERANDO o teor do artigo 16, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 183/2010;



RESOLVE:



Art. 1º - Fica criada a 3ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca da Barra dos Coqueiros/SE que exercerá, de regra, suas atribuições junto aos processos e procedimentos que tramitam ou tenham a possibilidade de tramitar na 3ª Vara Cível e Criminal desta Comarca.


Parágrafo único – Caso a petição inicial protocolada pela 3ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca da Barra dos Coqueiros/SE seja distribuída para uma das outras Varas Cíveis e Criminais desta Comarca, a referida Defensoria acompanhará a parte assistida até o término da demanda em 1º grau de jurisdição e enquanto for de competência desta Vara, salvo se se tratar de feito que não haja conflito de interesses entre duas ou mais pessoas, ou seja, que não haja presença de litígio, hipótese em que a atribuição de acompanhar o processo caberá à Defensoria Pública Cível e Criminal a ela vinculada.


Art. 2º - A 1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca da Barra dos Coqueiros/SE exercerá, de regra, suas atribuições junto aos processos e procedimentos que tramitam ou tenham a possibilidade de tramitar na 1ª Vara Cível e Criminal desta Comarca.


Parágrafo único – Caso a petição inicial protocolada pela 1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca da Barra dos Coqueiros/SE seja distribuída para uma das outras Varas Cíveis e Criminais desta Comarca, a referida Defensoria acompanhará a parte assistida até o término da demanda em 1º grau de jurisdição e enquanto for de competência desta Vara, salvo se se tratar de feito que não haja conflito de interesses entre duas ou mais pessoas, ou seja, que não haja presença de litígio, hipótese em que a atribuição de acompanhar o processo caberá à Defensoria Pública Cível e Criminal a ela vinculada.


Art. 3º - A 2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca da Barra dos Coqueiros/SE exercerá, de regra, suas atribuições junto aos processos e procedimentos que tramitam ou tenham a possibilidade de tramitar na 2ª Vara Cível e Criminal desta Comarca.


Parágrafo único – Caso a petição inicial protocolada pela 2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca da Barra dos Coqueiros/SE seja distribuída para uma das outras Varas Cíveis e Criminais desta Comarca, a referida Defensoria acompanhará a parte assistida até o término da demanda em 1º grau de jurisdição e enquanto for de competência desta Vara, salvo se se tratar de feito que não haja conflito de interesses entre duas ou mais pessoas, ou seja, que não haja presença de litígio, hipótese em que a atribuição de acompanhar o processo caberá à Defensoria Pública Cível e Criminal a ela vinculada.


Art. 4º - Os atendimentos referentes às iniciais que não tenham relação com processos ou procedimentos em andamento em nenhuma das Varas da Comarca da Barra dos Coqueiros/SE devem ser distribuídos de forma igualitária e alternada entre ambas as Defensorias Públicas com exercício de atribuições na referida Comarca.


Art. 5º - Nas petições iniciais, devem constar o requerimento para que as intimações enviadas pelo portal sejam direcionadas à Defensoria Pública que está protocolando a peça respectiva no caso dos parágrafos únicos dos Arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução.


Art. 6º - As sessões de julgamento do Tribunal do Júri, quando realizadas pelo substituto automático, em razão do gozo de férias ou de licença prêmio do substituído, dará àquele a prerrogativa de repassar a este igual número dessa espécie de sessões realizadas.


§1º - Entende-se por sessão realizada, para fins do repasse de que trata o caput deste artigo, somente se houver a formação do Conselho de Sentença seguida da instrução processual, ou, no caso de dispensa de oitiva de testemunha(s) e de interrogatório do(s) acusado(s), houver início dos debates entre as partes.


§2º - A(s) sessão(ões) a ser(em) repassada(s) deve(m) ser a(s) primeira(s) que ocorrer(em) após o retorno das atividades do Defensor Público que estava de férias ou licença.


§3º - O Defensor Público com direito a repasse de sessão de julgamento do Tribunal do Júri, nos moldes estabelecido neste artigo, deve comunicar à Corregedoria-Geral a sessão que realizou, inclusive juntando cópia da ata de julgamento, além de indicar a sessão de julgamento que irá repassar ao colega, coletando a ciência deste ou informando a negativa de apor o referido ciente.


§4º - Fica vedado o repasse de sessão de julgamento que ocorra na mesma semana em que o substituído houver retornado às suas atividades.


§5º - A sessão julgamento repassada fica vinculada ao substituído até o seu efetivo julgamento ou extinção da punibilidade, não podendo ser devolvida ao substituto, salvo se houver anuência deste, a qual deve ser comunicada previamente a realização da sessão à Corregedoria-Geral.


Art. 7º - Em caso de solicitação de assistência à acusação pelo ofendido, seu representante legal ou, na falta destes, por quaisquer das pessoas mencionadas no Art. 31 do Código de Processo Penal, o atendimento, a avaliação e a atuação como representante processual de uma dessas pessoas caberá ao substituto automático da Defensoria Pública que tem atribuição para atuar no feito, de forma que o membro designado ou titular desta Defensoria Pública faça a eventual defesa do polo passivo da ação penal em curso.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n.º 011/2022.



SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 14 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.




VINÍCIUS MENEZES BARRETO

Presidente


JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA
Membro Nato

JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO

Membro Nato


ALFREDO CARLOS NIKOLAUS DE FIGUEIREDO
Membro Eleito – 1ª Categoria

MARIA APARECIDA FILGUEIRA DE SÁ

Membro Eleito – 1ª Categoria


ROBERTA GOUVEIA DONALD ALVES
Membro Eleito – 1ª Categoria

SAULO LAMARTINE MACEDO

Membro Eleito – 2ª Categoria

JULIANA FALCÃO BATISTA DOS SANTOS
Membro Eleito – 2ª Categoria

RODRIGO CAVALCANTE LIMA

Presidente da ADPESE