RESOLUÇÃO N.º 011/2024
Define as atribuições da 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Defensorias Públicas Criminais da Capital e dá providências correlatas.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 16 da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, resolve expedir a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO que a Administração Pública dever zelar pela eficiência nas atividades que executa, conforme previsão expressa do art. 37, caput, da Constituição Federal, de modo que deve estruturar-se e organizar-se da maneira mais racional possível, visando a atingir os melhores resultados na prestação dos serviços públicos postos à disposição da população;
CONSIDERANDO que o postulado da eficiência está intimamente ligado ao da economicidade, uma vez que, diante da precária situação econômica por que passam os entes federativos e os órgãos autônomos das respectivas esferas, o serviço prestado, além de ser de boa qualidade, também deve conter, em si mesmo, uma adequada relação de custo/benefício;
CONSIDERANDO a existência de duas Defensorias Públicas Criminais vinculadas a cada uma das Varas Criminais da Capital com competência para os processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida;
CONSIDERANDO a necessidade de definir as atribuições das referidas Defensorias Públicas, almejando uma melhor organização e prestação dos serviços dessa Instituição nessa localidade – eficiência – bem como objetivando reduzir, ao máximo, o gasto com advogados dativos – economicidade;
CONSIDERANDO o teor do artigo 16, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 183/2010;
RESOLVE:
Art. 1º - A 7ª e a 8ª Defensorias Públicas Criminais do Tribunal do Júri da Comarca de Aracaju/SE exercerão, de regra, suas atribuições junto aos processos e procedimentos que tramitam ou tenham a possibilidade de tramitar na 5ª Vara Criminal de Aracaju/SE.
§1º – Caberá, ordinariamente, à 7ª Defensoria Púbica Criminal do Tribunal do Júri da Comarca de Aracaju/SE exercer suas atribuições junto aos processos com numeração terminada em algarismo ímpar.
§2º – Caberá, ordinariamente, à 8ª Defensoria Púbica Criminal do Tribunal do Júri da Comarca de Aracaju/SE exercer suas atribuições junto aos processos com numeração terminada em algarismo par.
§3º – Para fins exclusivos de realização de audiências e sessões de julgamento, podem os órgãos de execução vinculados às referidas unidades, pactuar entre si a divisão da pauta em dias, no escopo de otimizar o desempenho das atribuições face às necessidades de atendimento à população. Nesta hipótese, a pactuação sugerida deve ser previamente chancelada por ato da Corregedoria-Geral e comunicada ao Juízo.
§4º – A hipótese descrita no parágrafo anterior não produzirá qualquer efeito quanto às comunicações processuais, cabendo aos órgãos de execução a comunicação entre si das pautas.
Art. 2º - A 9ª e a 10ª Defensorias Públicas Criminais do Tribunal do Júri da Comarca de Aracaju/SE exercerão, de regra, suas atribuições junto aos processos e procedimentos que tramitam ou tenham a possibilidade de tramitar na 8ª Vara Criminal de Aracaju/SE.
§1º – Caberá, ordinariamente, à 9ª Defensoria Púbica Criminal do Tribunal do Júri da Comarca de Aracaju/SE exercer suas atribuições junto aos processos com numeração terminada em algarismo par.
§2º – Caberá, ordinariamente, à 10ª Defensoria Púbica Criminal do Tribunal do Júri da Comarca de Aracaju/SE exercer suas atribuições junto aos processos com numeração terminada em algarismo ímpar.
§3º – Para fins exclusivos de realização de audiências e sessões de julgamento, podem os órgãos de execução vinculados às referidas unidades, pactuar entre si a divisão da pauta em dias, no escopo de otimizar o desempenho das atribuições face às necessidades de atendimento à população. Nesta hipótese, a pactuação sugerida deve ser previamente chancelada por ato da Corregedoria-Geral e comunicada ao Juízo.
§4º – A hipótese descrita no parágrafo anterior não produzirá qualquer efeito quanto às comunicações processuais, cabendo aos órgãos de execução a comunicação entre si das pautas.
Art. 3º - Os atendimentos referentes às iniciais que não tenham relação com processos ou procedimentos em andamento em nenhuma das Varas Criminais de Aracaju/SE, com competência para processar e julgar crimes dolosos contra a vida, devem ser distribuídos de forma igualitária e alternada entre as Defensorias Públicas com exercício de atribuições nas referidas unidades jurisdicionais.
Art. 4º - Na hipótese de processo iniciado por peticionamento de órgão atuação referido nesta Resolução, a atribuição de seguir no seu acompanhamento será definida nos termos dos artigos 1º e 2º, salvo as hipóteses legais de impedimento e suspeição.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 14 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
VINÍCIUS MENEZES BARRETO
Presidente
JESUS
JAIRO ALMEIDA DE LACERDA
Membro Nato
JOSÉ LEÓ
DE CARVALHO NETO
Membro Nato
ALFREDO
CARLOS NIKOLAUS DE FIGUEIREDO
Membro
Eleito – 1ª Categoria
MARIA
APARECIDA FILGUEIRA DE SÁ
Membro Eleito – 1ª Categoria
ROBERTA
GOUVEIA DONALD ALVES
Membro
Eleito – 1ª Categoria
SAULO
LAMARTINE MACEDO
Membro Eleito – 2ª Categoria
JULIANA
FALCÃO BATISTA DOS SANTOS
Membro
Eleito – 2ª Categoria
RODRIGO
CAVALCANTE LIMA
Presidente da ADPESE