RESOLUÇÃO N.º 012/2024



Renomeia a Defensoria Criminal da Comarca de Lagarto/SE, cria a 2ª Defensoria Pública Criminal da Comarca de Lagarto/SE, define suas atribuições e dá providências correlatas.



O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 16 inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, decide fazer e expedir a seguinte Resolução:

 


CONSIDERANDO  a criação e instalação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lagarto/SE;



CONSIDERANDO que a Administração Pública dever zelar pela eficiência nas atividades que executa, conforme previsão expressa do art. 37, caput, da Constituição Federal, de modo que deve estruturar-se e se organizar da maneira mais racional possível, visando a atingir os melhores resultados na prestação dos serviços públicos postos à disposição da população;

 


 CONSIDERANDO  que a Comarca de Lagarto/SE detém uma criminalidade elevada, gerando, por consequência, alto volume de processos criminais, faz-se necessária a criação de outro de órgão de atuação da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, com atribuições para atuar junto à 2ª Vara Criminal desta Comarca, uma vez que a já existente Defensoria Pública Criminal desta Comarca não terá condições de abarcar os atos, processos e atendimentos relacionados as duas Varas Criminais da aludida Comarca;



RESOLVE:

 Art. 1º - A Defensoria Pública Criminal da Comarca de Lagarto/SE passa a se denominar 1ª Defensoria Pública Criminal da Comarca de Lagarto/SE.

 

Parágrafo único – A 1ª Defensoria Pública Criminal desta Comarca atuará, de regra, nos atos e processos, judiciais e extrajudiciais, de competência da 1ª Vara Criminal da aludida Comarca, ressalvados os casos de impedimento, suspeição, colidência de teses de autodefesa, afastamentos e demais casos previstos em lei ou resolução.



Art. 2º - Fica criada a 2ª Defensoria Pública Criminal da Comarca de Lagarto/SE.


Parágrafo único – A 2ª Defensoria Pública Criminal desta Comarca atuará, de regra, nos atos e processos, judiciais e extrajudiciais, de competência da 2ª Vara Criminal da mencionada Comarca, ressalvados os casos de impedimento, suspeição, colidência de teses de autodefesa, afastamentos e demais casos previstos em lei ou resolução.



Art. 3º - Os atendimentos referentes às iniciais que não tenham relação com os processos ou os procedimentos em andamento em nenhuma das Varas Criminais da Comarca de Lagarto/SE devem ser distribuídos - de forma igualitária e alternada - entre ambas as Defensorias Públicas Criminais com exercício de atribuições na referida Comarca.


§1º – Nos casos previstos no caput deste artigo, o órgão de atuação que ajuizou a inicial ficará responsável pelo seu acompanhamento até o final da tramitação do feito junto ao 1º grau de jurisdição, ainda que o processo seja distribuído para a Vara que não tenha atribuição principal na forma prevista nos parágrafos únicos dos arts. 1º e 2º desta Resolução.


§2º Nos casos do caput e §1º deste artigo, cessa o dever de atuação da Defensoria Pública que não tem atribuição principal para atuar na Vara em que tramita a ação penal privada, caso o querelado constitua advogado, com procuração nos autos, momento em que a Defensoria Pública com atribuição principal assumirá a defesa dos direitos do querelante se não houver impedimento anterior.

§3º - Nas petições iniciais deve constar o requerimento para que as intimações enviadas pelo portal do Defensor sejam direcionadas à Defensoria Pública Criminal que está protocolando a referida peça.



Art. 4º - As sessões de julgamento do Tribunal do Júri, quando realizadas pelo substituto automático, em razão do gozo de férias ou de licença prêmio do substituído, dará àquele a prerrogativa de repassar a este igual número dessa espécie de sessões realizadas.


§1º - Entende-se por sessão realizada, para fins do repasse de que trata o caput deste artigo, somente se houver a formação do Conselho de Sentença seguida da instrução processual, ou, no caso de dispensa de oitiva de testemunha(s) e de interrogatório do(s) acusado(s), houver início dos debates entre as partes.


§2º - A(s) sessão(ões) a ser(em) repassada(s) deve(m) ser a(s) primeira(s) que ocorrer(em) após o retorno das atividades do Defensor Público que estava de férias ou licença.


§3º - O Defensor Público com direito a repasse de sessão de julgamento do Tribunal do Júri, nos moldes estabelecido neste artigo, deve comunicar à Corregedoria-Geral a sessão que realizou, inclusive juntando cópia da ata de julgamento, além de indicar a sessão de julgamento que irá repassar ao colega, coletando a ciência deste ou informando a negativa de apor o referido ciente.


§4º - Fica vedado o repasse de sessão de julgamento que ocorra na mesma semana em que o substituído houver retornado às suas atividades.


§5º - A sessão de julgamento repassada fica vinculada ao substituído até o seu efetivo julgamento ou extinção da punibilidade, não podendo ser devolvida ao substituto, salvo se houver anuência deste, a qual deve ser comunicada previamente a realização da sessão à Corregedoria-Geral.



Art. 5º - Em caso de assistência à acusação, o atendimento, a avaliação e a atuação como representante processual do ofendido(a) ou outros legitimados, caberá ao substituto automático da Defensoria Pública que tem atribuição principal para atuar no feito, conforme previsto nos parágrafos únicos dos arts. 1º e 2º desta Resolução, salvo se o acusado, neste momento, já constituiu advogado com procuração nos autos.



Art. 6º - O órgão de execução lotado ou designado para atuar na Defensoria Pública Criminal da Comarca de Lagarto/SE poderá optar, a partir da vigência da presente Resolução, por manter sua lotação ou designação junto à 1ª Defensoria Pública Criminal ou alterá-la para a 2ª Defensoria Pública Criminal, ambas, da mencionada Comarca.



Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.


Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.



SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 17 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.




JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA
Vice-Presidente

JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO

Membro Nato


ALFREDO CARLOS NIKOLAUS DE FIGUEIREDO
Membro Eleito – 1ª Categoria

MARIA APARECIDA FILGUEIRA DE SÁ
Membro Eleito – 1ª Categoria


ROBERTA GOUVEIA DONALD ALVES
Membro Eleito – 1ª Categoria

SAULO LAMARTINE MACEDO

Membro Eleito – 2ª Categoria

JULIANA FALCÃO BATISTA DOS SANTOS
Membro Eleito – 2ª Categoria

GUSTAVO DANTAS CARVALHO

Diretor Sócio-Cultural da ADPESE