RESOLUÇÃO N.° 014/2024

 


Institui e regulamenta o Serviço Voluntário no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.



O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto na Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, decide fazer e expedir a seguinte resolução:

  


CONSIDERANDO a necessidade de criar e regulamentar o serviço voluntário na Defensoria Pública do Estado de Sergipe, disciplinado na Lei n.º 9.608/98 e Decreto n.º 753, de 01 de agosto de 2024;



CONSIDERANDO a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado de Sergipe;



CONSIDERANDO a necessidade, em razão ao serviço público, de apoio técnico aos Defensores Públicos frente à intensa demanda a ser atendida;




RESOLVE:




TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Fica criado o serviço voluntário no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.


§1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta resolução, a atividade prestada por pessoa física, de forma espontânea, sem qualquer remuneração, com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.


§2º - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributaria ou afim, e não assegura a percepção de auxílio e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos membros e servidores da DPE/SE.

   


Art. 2º - Pode prestar serviço voluntário na Defensoria Pública do Estado de Sergipe qualquer um maior de 18 anos.



Art. 3º - A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo de Adesão ao Serviço Voluntário na Defensoria Pública do Estado de Sergipe.



Art. 4º - A prestação de serviço voluntário terá prazo de duração de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, a critério das partes, mediante termo aditivo.



Art. 5º - A área de atuação no serviço voluntário deve estar de acordo com a área de conhecimento, interesse ou experiência do interessado.



Art. 6º - Caberá à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Administrativos, coordenar as ações necessárias à prestação do serviço voluntário e deliberar sobre demais procedimentos administrativos relacionados à matéria de que trata esta resolução.

TÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO



Art. 7º - A inscrição dos interessados dar-se-á através do preenchimento de ficha de inscrição disponibilizada pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe, mediante divulgação de edital de abertura para oferta de vaga de serviço voluntário.


Parágrafo Único - A seleção do(a) voluntário(a) poderá ocorrer, mediante análise curricular, entrevista ou realização de prova para avaliação, conforme for especificado no edital de abertura.



Art. 8º - A inscrição também poderá ocorrer de forma direta, através de requerimento do membro da DPE/SE interessado, dirigido à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Administrativos, no qual deverá consignar o nome completo do possível voluntário, telefone de contato, o grau de escolaridade, os motivos da prestação do serviço, com a indicação da respectiva área de atuação e demais documentos solicitados nesta resolução.


Parágrafo Único - O requerimento do membro da DPE/SE interessado será avaliado pela Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Administrativos com base nos critérios de conveniência e oportunidade.




TÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO



Art. 9º - O credenciamento dar-se-á mediante assinatura de Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, onde deverá constar no mínimo:


I – o nome e a qualificação completa do(a) prestador(a) de serviço voluntário;

II – o local, o prazo, a periodicidade semanal e a duração diária da prestação do serviço;

III – a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas;

IV – os direitos, deveres e proibições previstos nesta resolução e aqueles inerentes ao regime de prestação de serviço voluntário;

V – a ressalva de que o(a) prestador(a) de serviço voluntário é responsável por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Estadual e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido.

VI – as demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta resolução.


Parágrafo Único - Os dias e horários da prestação do serviço serão combinados previamente com o Defensor Público ou chefe do setor, que deverá ser de, no mínimo, 05 (cinco) horas semanais, observando o horário de expediente.


Art. 10 - O termo de adesão somente poderá ser formalizado após a apresentação dos seguintes documentos:


I – Ficha de inscrição ou requerimento;

II - Cópia da carteira de identidade e CPF;

III - Comprovante de residência;

IV - Documento que comprove o grau de escolaridade;

V – Currículo profissional;

VI – Certidões de nada consta criminal junto a Justiça Estadual e Federal;

VII – Outros documentos que se mostrem úteis ou necessários.



Art. 11 - O termo de adesão poderá ser encerrado antecipadamente, mediante prévia e expressa comunicação, dentre outros motivos, quando:


I – não forem observadas e respeitadas as normas e princípios que regem o Poder Público, tais como: o da legalidade, impessoalidade, eficiência, bem como a postura cívica e profissional;

II – o(a) prestador(a) de serviço voluntário apresentar comportamento incompatível com a atuação;

III – não houver a reparação dos danos que o(a) prestador(a) de serviço voluntário vier a causar à Instituição ou a terceiros na execução do serviço voluntário;

IV – o(a) prestador(a) de serviço voluntário atuar em conflito de interesses;

V – por interesse público ou conveniência da DPE/SE;

VI – por requerimento do voluntário(a);

VII – pelo descumprimento das normas previstas nesta resolução, principalmente no que se refere aos art. 16 e art. 17.


Parágrafo Único - Ocorrida a rescisão com base nos incisos I, II, III, IV e VII deste artigo, fica vedada ao(a) prestador(a) de serviço voluntário a adesão a novo termo, a qualquer tempo.



Art. 12 – No término da vigência do termo de adesão, o órgão/setor onde o prestador de serviço voluntário atuar, encaminhará à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Administrativos relatório de avaliação para fins de verificação da possibilidade de prorrogação do termo, conforme modelo a ser disponibilizado.



TÍTULO IV

DOS DIREITOS, DEVERES, ATRIBUIÇÕES E VEDAÇÕES



Art. 13 - São direitos dos voluntários:


I – receber treinamento e orientação para exercer as funções que lhe foram designadas;

II – fazer uso de instalações, bens e serviços necessários ou convenientes ao exercício das atividades;

III – receber crachá de identificação para acesso às áreas da Defensoria Pública;

IV – solicitar transferência de local de trabalho, com a anuência do responsável, à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Administrativos;

V – receber, ao término de serviço voluntário, declaração de participação no serviço voluntário.



Art. 14 - São deveres dos voluntários:


I – manter comportamento ético, colaborativo e cordial compatíveis com o decoro do órgão;

II - identificar-se como prestador de serviço voluntário mediante uso de crachá;

III – devolver o crachá de identificação após o término do serviço voluntário;

IV – exercer as atribuições e normas previstas no termo de adesão;

V – guardar sigilo dos documentos e dados aos quais tiver acesso e das diligencias que efetuar;

VI – respeitar e cumprir as normas e regulamentos editados no âmbito do serviço voluntário, bem como observar a legislação específica conforme a área de atuação;

VII – comunicar com antecedência ao Defensor Público ou responsável, as possíveis ausências nos dias ou períodos em que estiver escalado, a fim de zelar pela continuidade do serviço;

VIII – preencher a folha de frequência regularmente e envia-la à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Administrativos, com o atesto do supervisor responsável;

IX – ser assíduo no desempenho de suas atividades;

X - reparar danos que por sua culpa ou dolo vier a causar à DPE/SE ou a terceiros na execução do serviço voluntário.



Art. 15 – São atribuições dos voluntários:


I – orientar os assistidos sobre os serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe;

II – prestar serviços de acordo com seus conhecimentos e experiências na área de atuação profissional;

III – realizar as atividades que lhe foram prescritas pelo Defensor Público ou responsável;


§1º - O voluntário que atuar na área de direito deverá ainda prestar orientação jurídica ao público, realizar consulta processual e jurisprudencial, além de elaborar minutas de peças jurídicas, sempre sob supervisão.


§2º - O voluntário somente poderá subscrever documentos de sua autoria, desde que acompanhado da assinatura do Defensor Público responsável.



Art. 16 - É vedado ao voluntário:


I – identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com o timbre da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, fora do setor ou da área de atuação;

II – intervir, sem autorização do seu supervisor, em qualquer ato processual;

III – prestar serviços, remunerados ou não, em escritórios de advocacia, ou deles receber qualquer vantagem ou orientação profissional;

IV – valer-se da função para captação de clientela, para fins políticos partidários ou eleitorais, ou para beneficiar instituições públicas ou privadas que visem tais objetivos;

V – praticar atos privativos de Defensores Públicos;

VI – Exercer a advocacia, nos termos do art. 93, §1º, da Lei Complementar Estadual n.º 183/2010.



Art. 17 - Constatada a violação dos deveres e das proibições previstas no termo de adesão, o voluntário será imediatamente afastado até deliberação do Defensor Público-Geral.



TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 18 – O voluntário responderá por perdas e danos causados a terceiros ou à Defensoria Pública do Estado de Sergipe, quando incorrer em dolo ou culpa, após regular apuração de responsabilidade.



Art. 19 - O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na execução do serviço, respondendo civil e criminalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.



Art. 20 – Compete ao Defensor Público ou responsável, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do voluntário, bem como, controlar a frequência do prestador de serviço.



Art. 21 - O servidor da DPE/SE poderá aderir ao serviço voluntário, desde que o serviço seja realizado fora do seu expediente normal e a ele serão aplicadas as normas estabelecidas nesta resolução.



Art. 22 – Os casos omissos serão decididos pelo Defensor Público-Geral.



Art. 23 Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.



Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.



SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 16 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.





VINICIUS MENEZES BARRETO

Defensor Público-Geral



JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA
Vice-Presidente

JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO

Membro Nato


ALFREDO CARLOS NIKOLAUS DE FIGUEIREDO
Membro Eleito – 1ª Categoria

MARIA APARECIDA FILGUEIRA DE SÁ

Membro Eleito – 1ª Categoria


ROBERTA GOUVEIA DONALD ALVES
Membro Eleito – 1ª Categoria

SAULO LAMARTINE MACEDO

Membro Eleito – 2ª Categoria

JULIANA FALCÃO BATISTA DOS SANTOS
Membro Eleito – 2ª Categoria

RODRIGO CAVALCANTE LIMA

Presidente da ADPESE