RESOLUÇÃO N.º 003/2024

 

 

 

Cria e Regulamenta as Defensorias Públicas Regionais do Sertão e Agreste e a do Sul e Leste e dá outras providências.

 

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 16 da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, resolve expedir a seguinte Resolução:

 

 

CONSIDERANDO a interiorização da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, decorrente da nomeação, posse e exercício de novos membros desta Instituição para atuarem nas Defensorias Públicas localizadas no interior do Estado;

 

 

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de um braço administrativo da Defensoria Pública-Geral perto das referidas Defensorias Públicas, visando a otimizar e tornar mais eficientes os serviços por elas prestados;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as competências das Defensorias Públicas Regionais, órgãos da administração no interior do Estado, conforme previsão da seção VI, do capítulo II, do Título II, da LCE 183/2010;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Ficam criadas a Defensoria Pública Regional do Sertão e Agreste e a Defensoria Pública Regional do Sul e Leste.

 

Parágrafo único - As Defensorias Regionais indicadas no caput deste artigo englobarão as Defensorias Públicas relacionadas no Anexo Único desta Resolução, tendo por circunscrição a área de abrangência dos referidos órgãos de atuação.

 

 

Art. 2º - As Defensorias Públicas Regionais, órgãos de Administração da Defensoria Pública no interior do Estado, serão dirigidas por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

 

§1º - Os Defensores Públicos Diretores das Defensorias Públicas Regionais exercerão as atividades de chefia por um período de 02 (dois anos).

 

§2º - Os Diretores das Defensorias Públicas Regionais, no exercício das atividades correlatas a sua área de atuação, velarão pelos princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional da Defensoria Pública, enquanto Instituição autônoma, e observará as garantias dos seus membros, inclusive a independência funcional no desempenho de suas atribuições.

 

§3º - Os Diretores das Defensorias Públicas Regionais cumularão as atividades de chefia e gestão com as da Defensoria Pública em que estejam lotados ou designados.

 

§4º - Nos afastamentos dos Diretores das Defensorias Públicas Regionais, estes poderão ser substituídos por outros membros da Defensoria Pública, a critério do Defensor Público-Geral.

 

 

Art. 3º - Aos Diretores das Defensorias Públicas Regionais, sem prejuízo no disposto no art. 25 da LCE 183/2010, compete:

 

I – planejar, organizar, dirigir e supervisionar as atividades administrativas, inclusive em relação a membros, servidores e estagiários da Defensoria Pública que estejam abrangidos pela sua esfera de competência, conforme descrito no anexo único desta Resolução;
 

II – elaborar o planejamento de atuação da respectiva Diretoria Regional, em consonância com as orientações da Defensoria Pública-Geral;
 

III – representar a respectiva Diretoria Regional;
 

IV – editar instruções normativas, circulares, avisos e portarias em assuntos administrativos;
 

V – encaminhar à Defensoria Pública-Geral sugestões para aperfeiçoamento das atividades institucionais;
 

VI – agir por delegação do Defensor Público-Geral no exercício de funções administrativas;
 

VII – comunicar ao Defensor Público-Geral ou ao Corregedor-Geral fatos que, eventualmente, possam ser considerados irregulares, administrativa, civil ou penalmente;
 

VIII – reportar ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral ocorrências, situações ou fatos que considere relevantes;
 

IX – em tomando conhecimento, informar à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública ou à Secretaria-Geral, dentro de suas respectivas competências, em até 05 (cinco) dias após o ocorrido, as ausências não justificadas de membros ou servidores da Defensoria Pública ao expediente forense, atos judiciais ou atendimentos, conforme o caso;
 

X – prestar ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral as informações de que dispuser no prazo assinalado no respectivo expediente;
 

XI – resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidas em razão da função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
 

XII – zelar pela guarda, conservação e boa utilização dos bens que lhe forem confiados;
 

XIII – solicitar à Divisão de Patrimônio a elaboração de inventário atualizado e detalhado dos bens componentes do acervo da respectiva Regional, para fins de exercer a competência prevista no inciso anterior;
 

XIV – convocar reuniões entre os membros e/ou servidores da Defensoria Pública que estejam englobados na respectiva regional;
 

XV – mediar os conflitos relativos às férias dos Defensores Públicos que atuam nas Defensorias Públicas englobadas pela respectiva Regional, observando os atos normativos que regulamenta esta matéria, e, caso não logre êxito, encaminhar expediente para a Corregedoria-Geral para adoção de providências;
 

XVI – receber os pedidos de abonos e os pedidos de suspensão ou fracionamento de férias, devendo verificar se preenchem as exigências previstas nas normas que regulamentam as matérias e, caso estejam em conformidade com estas, devem remetê-los à Corregedoria-Geral;
 

XVII - receber os relatórios dos Defensores Públicos vinculados às Defensorias Públicas Regionais, atestando a data do recebimento, e mantendo atualizado registro estatístico de produção dos membros da Instituição que atuem em sua área de competência;
 

XVIII – remeter, bimestralmente, ao Defensor Público-Geral relatório geral das atividades das Defensorias Públicas Regionais;
 

XIX – envidar esforços para a padronização de modelos a serem utilizados pelos órgãos de atuação, respeitada a autonomia funcional de cada membro.
 

 

§1º - O exercício de todas as competências previstas neste artigo refere-se e limita-se à respectiva circunscrição de atuação das respectivas Diretorias das Defensorias Públicas Regionais.
 

 

§2º - No exercício das competências previstas no inciso I, XII e XIII, os Diretores das Defensorias Públicas Regionais, mediante solicitação por escrito ao Defensor Público-Geral, contarão com o auxílio da divisão de patrimônio da Defensoria Pública.
 

 

§3º - A representação prevista no inciso III deste artigo ocorrerá perante os Poderes, órgãos ou entidades, Ministério Público ou Advocacias Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como perante entidades privadas com ou sem fins lucrativos, organizações sociais ou organizações da sociedade civil de interesse público, e empresas de comunicação pública, sem prejuízo das designações específicas feitas pelo Defensor Público-Geral;
 

§4º - As instruções normativas, circulares, os avisos e as portarias a que aludem o inciso IV, de ordem estritamente administrativa, observarão e respeitarão, em qualquer hipótese, os atos normativos e ordinatórios do Conselho Superior, do Defensor Público-Geral e da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.
 

 

§5º - Em atenção ao disposto no inc. XVII, os Defensores Públicos que estejam atuando na circunscrição das Defensorias Públicas Regionais deverão encaminhar seus relatórios de atividades para os respectivos Diretores das Defensorias Públicas Regionais, nos mesmos prazos e modelos previstos nas resoluções e atos que regulamentam esta matéria.
 

 

§6º - É da competência dos Diretores das Defensorias Públicas Regionais cobrar relatório(s) de atividade(s) não enviado(s) no prazo ou em modelo divergente das normas que regem a matéria.

 

§7º - Recebidos os relatórios de atividades, os Diretores, no prazo de 05 (cinco) dias, terão a obrigação de remetê-los, com o respectivo ateste previsto no Inc. XVII deste artigo, à Corregedoria-Geral, ficando aqueles com cópia dos referidos documentos, a fim de manter atualizado o registro estatístico de produção dos membros da DPE que atuem em sua área de competência.

 

§8º - Caso haja descumprimento reiterado da obrigação prevista no §5º deste artigo por parte de membro da Defensoria Pública, os Diretores das Defensorias Públicas Regionais oficiarão a Corregedoria-Geral relatando os fatos e as medidas que foram infrutiferamente adotadas.

 

 

Art. 4º - Os Diretores das Defensorias Públicas Regionais não exercerão funções correcionais ou disciplinares, sendo terminantemente vedada a delegação de tais funções.

 

 

Art. 5º - No exercício da função precípua de supervisionar a respectiva circunscrição, os Diretores das Defensorias Públicas Regionais atuarão harmonicamente com os demais órgãos da Defensoria Pública, não podendo praticar atos cuja competência seja legalmente conferida ao Defensor Público-Geral, ao Conselho Superior, à Corregedoria-Geral, à Escola Superior e aos Núcleos Especializados, salvo delegação específica.

 

 

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos retroativos a partir de 01/03/2024, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 29 de fevereiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

 

 

 

 

 

VINÍCIUS MENEZES BARRETO

Presidente

 

 

 

 

 JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA                                      JOSÉ JAIRSON DA GRAÇA

                  Membro Nato                                      Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

 

 

 CAROLINA D’AVILA MELO BRUGNI                   LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR

     Membro Eleito – 1ª Categoria                       Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

                  

 

JOSÉ GUILHERME LEITE CAVALCANTI FILHO      RODRIGO CAVALCANTE LIMA

           Membro Eleito – 2ª Categoria                            Presidente da ADPESE

anexo único

(rEVOGADO PELA RESOLUÇÃO N.º 008/2024)

DEFENSORIAS PÚBLICAS REGIONAIS

N.º

DEFENSORIAS PÚBLICAS/COMARCAS

DEFENSORIA PÚBLICA REGIONAL DO SERTÃO E AGRESTE

01

Defensoria Pública da Comarca de Canindé do São Francisco

02

Defensoria Pública da Comarca de Gararu e Distritos

03

1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora da Glória e Distrito

04

2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora da Glória e Distrito

05

Defensoria Pública da Comarca de Poço Redondo

06

Defensoria Pública da Comarca de Porto da Folha

07

Defensoria Pública da Comarca de Aquidabã e Distritos

08

1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora das Dores e Distrito

09

2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora das Dores e Distrito

10

Defensoria Pública da Comarca de Campo do Brito e Distritos

11

Defensoria Pública da Comarca de Carira

12

Defensoria Pública da Comarca de Frei Paulo e Distritos

13

Defensoria Pública da Comarca de Malhador e Distrito

14

Defensoria Pública da Comarca de Ribeirópolis e Distritos

15

Defensoria Pública da Comarca de Cedro de São João e Distritos

16

Defensoria Pública da Comarca de Pacatuba e Distritos

17

1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Neópolis e Distrito

18

2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Neópolis e Distrito

19

1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Propriá

20

2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Propriá

21

1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Laranjeiras

22

2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Laranjeiras e Distrito

DEFENSORIAS PÚBLICAS REGIONAIS

N.º

DEFENSORIAS PÚBLICAS/COMARCAS

DEFENSORIA PÚBLICA REGIONAL DO SUL E LESTE

01

Defensoria Pública da Comarca de Capela

02

Defensoria Pública da Comarca de Carmópolis e Distritos

03

Defensoria Pública da Comarca de Riachuelo e Distritos

04

Defensoria Pública da Comarca de Poço Verde

05

Defensoria Pública da Comarca de Riachão do Dantas

06

1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Tobias Barreto

07

2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Tobias Barreto

08

Defensoria Pública da Comarca de Arauá e Distrito

09

Defensoria Pública da Comarca de Boquim

10

Defensoria Pública da Comarca de Cristinápolis e Distrito

11

Defensoria Pública da Comarca de Umbaúba

12

Defensoria Pública da Comarca de Indiaroba e Distrito

13

Defensoria Pública Criminal da Comarca de Estância

14

Defensoria Pública da Comarca de Itabaianinha

15

1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Itaporanga D’Ajuda

16

2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Itaporanga D’Ájuda e Distrito

17

Defensoria Pública da Comarca de Maruim e Distrito

18

2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca da Barra dos Coqueiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

anexo único

(rEDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N.º 008/2024)

 

DEFENSORIAS PÚBLICAS REGIONAIS

N.º

DEFENSORIAS PÚBLICAS/COMARCAS

DEFENSORIA PÚBLICA REGIONAL DO SERTÃO E AGRESTE

01

Defensoria Pública da Comarca de Canindé do São Francisco

02

Defensoria Pública da Comarca de Gararu e Distritos

03

1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora da Glória e Distrito de Feira Nova

04

2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora da Glória e Distrito de Monte Alegre

05

Defensoria Pública da Comarca de Poço Redondo

06

Defensoria Pública da Comarca de Porto da Folha

07

Defensoria Pública da Comarca de Aquidabã e Distritos

08

1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora das Dores e Distrito

09

2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora das Dores e Distrito

10

Defensoria Pública da Comarca de Campo do Brito e Distritos

11

Defensoria Pública da Comarca de Carira

12

Defensoria Pública da Comarca de Frei Paulo e Distritos

13

1ª Defensoria Pública Cível da Comarca de Itabaiana

14

2ª Defensoria Pública Cível da Comarca de Itabaiana

15

1ª Defensoria Pública Criminal da Comarca de Itabaiana

16

2ª Defensoria Pública Criminal da Comarca de Itabaiana

17

Defensoria Pública Especial Cível e Criminal da Comarca de Itabaiana

18

Defensoria Pública da Comarca de Malhador e Distrito

19

Defensoria Pública da Comarca de Ribeirópolis e Distritos

20

Defensoria Pública da Comarca de Cedro de São João e Distritos

21

Defensoria Pública da Comarca de Pacatuba e Distritos

22

1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Neópolis e Distrito

23

2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Neópolis e Distrito

24

1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Propriá

25

2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Propriá

26

1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Laranjeiras

27

2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Laranjeiras e Distrito

28

1ª Defensoria Pública Cível da Comarca de Nossa Senhora do Socorro

29

2ª Defensoria Pública Cível da Comarca de Nossa Senhora do Socorro

30

1ª Defensoria Pública Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro

31

2ª Defensoria Pública Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro

32

3ª Defensoria Pública Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro

33

1ª Defensoria Pública Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro

34

2ª Defensoria Pública Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro

35

1ª Defensoria Pública de Família e Sucessões da Comarca de Nossa Senhora do Socorro

36

2ª Defensoria Pública de Família e Sucessões da Comarca de Nossa Senhora do Socorro

37

3ª Defensoria Pública de Família e Sucessões da Comarca de Nossa Senhora do Socorro

38

4ª Defensoria Pública de Família e Sucessões da Comarca de Nossa Senhora do Socorro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DEFENSORIAS PÚBLICAS REGIONAIS

N.º

DEFENSORIAS PÚBLICAS/COMARCAS

DEFENSORIA PÚBLICA REGIONAL DO SUL E LESTE

01

Defensoria Pública da Comarca de Capela

02

Defensoria Pública da Comarca de Carmópolis e Distritos

03

Defensoria Pública da Comarca de Riachuelo e Distritos

04

Defensoria Pública da Comarca de Japaratuba e Distrito

05

1ª Defensoria Pública Cível da Comarca de Lagarto

06

2ª Defensoria Pública Cível da Comarca de Lagarto

07

Defensoria Pública Criminal da Comarca de Lagarto

08

Defensoria Pública Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagarto

09

Defensoria Pública da Comarca de Poço Verde

10

1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Simão Dias

11

2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Simão Dias

12

Defensoria Pública da Comarca de Riachão do Dantas

13

1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Tobias Barreto

14

2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Tobias Barreto

15

Defensoria Pública da Comarca de Arauá e Distrito

16

Defensoria Pública da Comarca de Boquim

17

Defensoria Pública da Comarca de Cristinápolis e Distrito

18

Defensoria Pública da Comarca de Umbaúba

19

Defensoria Pública da Comarca de Indiaroba e Distrito

20

1ª Defensoria Pública Cível da Comarca de Estância

21

2ª Defensoria Pública Cível da Comarca de Estância

22

Defensoria Pública Criminal da Comarca de Estância

23

Defensoria Pública Especial Cível e Criminal da Comarca de Estância

24

Defensoria Pública da Comarca de Itabaianinha

25

1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Itaporanga D’Ajuda

26

2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Itaporanga D’Ájuda e Distrito

27

Defensoria Pública da Comarca de Maruim e Distrito

28

1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca da Barra dos Coqueiros

29

2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca da Barra dos Coqueiros

30

Defensoria Pública Cível da Comarca de São Cristóvão

31

Defensoria Pública Criminal da Comarca de São Cristóvão

32

1ª Defensoria Pública de Família e Sucessões da Comarca de São Cristóvão

33

2ª Defensoria Pública de Família e Sucessões da Comarca de São Cristóvão

34

3ª Defensoria Pública de Família e Sucessões da Comarca de São Cristóvão

35

Defensoria Pública Especial Cível e Criminal da Comarca de São Cristóvão