RESOLUÇÃO N.º 003/2024
Cria e Regulamenta as Defensorias Públicas Regionais do Sertão e Agreste e a do Sul e Leste e dá outras providências.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 16 da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, resolve expedir a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO a interiorização da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, decorrente da nomeação, posse e exercício de novos membros desta Instituição para atuarem nas Defensorias Públicas localizadas no interior do Estado;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de um braço administrativo da Defensoria Pública-Geral perto das referidas Defensorias Públicas, visando a otimizar e tornar mais eficientes os serviços por elas prestados;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as competências das Defensorias Públicas Regionais, órgãos da administração no interior do Estado, conforme previsão da seção VI, do capítulo II, do Título II, da LCE 183/2010;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam criadas a Defensoria Pública Regional do Sertão e Agreste e a Defensoria Pública Regional do Sul e Leste.
Parágrafo único - As Defensorias Regionais indicadas no caput deste artigo englobarão as Defensorias Públicas relacionadas no Anexo Único desta Resolução, tendo por circunscrição a área de abrangência dos referidos órgãos de atuação.
Art. 2º - As Defensorias Públicas Regionais, órgãos de Administração da Defensoria Pública no interior do Estado, serão dirigidas por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§1º - Os Defensores Públicos Diretores das Defensorias Públicas Regionais exercerão as atividades de chefia por um período de 02 (dois anos).
§2º - Os Diretores das Defensorias Públicas Regionais, no exercício das atividades correlatas a sua área de atuação, velarão pelos princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional da Defensoria Pública, enquanto Instituição autônoma, e observará as garantias dos seus membros, inclusive a independência funcional no desempenho de suas atribuições.
§3º - Os Diretores das Defensorias Públicas Regionais cumularão as atividades de chefia e gestão com as da Defensoria Pública em que estejam lotados ou designados.
§4º - Nos afastamentos dos Diretores das Defensorias Públicas Regionais, estes poderão ser substituídos por outros membros da Defensoria Pública, a critério do Defensor Público-Geral.
Art. 3º - Aos Diretores das Defensorias Públicas Regionais, sem prejuízo no disposto no art. 25 da LCE 183/2010, compete:
I – planejar, organizar, dirigir e supervisionar as atividades administrativas, inclusive em relação a membros, servidores e estagiários da Defensoria Pública que estejam abrangidos pela sua esfera de competência, conforme descrito no anexo único desta Resolução;
II – elaborar o planejamento de atuação da respectiva Diretoria Regional, em consonância com as orientações da Defensoria Pública-Geral;
III – representar a respectiva Diretoria Regional;
IV – editar instruções normativas, circulares, avisos e portarias em assuntos administrativos;
V – encaminhar à Defensoria Pública-Geral sugestões para aperfeiçoamento das atividades institucionais;
VI – agir por delegação do Defensor Público-Geral no exercício de funções administrativas;
VII – comunicar ao Defensor Público-Geral ou ao Corregedor-Geral fatos que, eventualmente, possam ser considerados irregulares, administrativa, civil ou penalmente;
VIII – reportar ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral ocorrências, situações ou fatos que considere relevantes;
IX – em tomando conhecimento, informar à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública ou à Secretaria-Geral, dentro de suas respectivas competências, em até 05 (cinco) dias após o ocorrido, as ausências não justificadas de membros ou servidores da Defensoria Pública ao expediente forense, atos judiciais ou atendimentos, conforme o caso;
X – prestar ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral as informações de que dispuser no prazo assinalado no respectivo expediente;
XI – resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidas em razão da função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
XII – zelar pela guarda, conservação e boa utilização dos bens que lhe forem confiados;
XIII – solicitar à Divisão de Patrimônio a elaboração de inventário atualizado e detalhado dos bens componentes do acervo da respectiva Regional, para fins de exercer a competência prevista no inciso anterior;
XIV – convocar reuniões entre os membros e/ou servidores da Defensoria Pública que estejam englobados na respectiva regional;
XV – mediar os conflitos relativos às férias dos Defensores Públicos que atuam nas Defensorias Públicas englobadas pela respectiva Regional, observando os atos normativos que regulamenta esta matéria, e, caso não logre êxito, encaminhar expediente para a Corregedoria-Geral para adoção de providências;
XVI – receber os pedidos de abonos e os pedidos de suspensão ou fracionamento de férias, devendo verificar se preenchem as exigências previstas nas normas que regulamentam as matérias e, caso estejam em conformidade com estas, devem remetê-los à Corregedoria-Geral;
XVII - receber os relatórios dos Defensores Públicos vinculados às Defensorias Públicas Regionais, atestando a data do recebimento, e mantendo atualizado registro estatístico de produção dos membros da Instituição que atuem em sua área de competência;
XVIII – remeter, bimestralmente, ao Defensor Público-Geral relatório geral das atividades das Defensorias Públicas Regionais;
XIX – envidar esforços para a padronização de modelos a serem utilizados pelos órgãos de atuação, respeitada a autonomia funcional de cada membro.
§1º - O exercício de todas as competências previstas neste artigo refere-se e limita-se à respectiva circunscrição de atuação das respectivas Diretorias das Defensorias Públicas Regionais.
§2º - No exercício das competências previstas no inciso I, XII e XIII, os Diretores das Defensorias Públicas Regionais, mediante solicitação por escrito ao Defensor Público-Geral, contarão com o auxílio da divisão de patrimônio da Defensoria Pública.
§3º - A representação prevista no inciso III deste artigo ocorrerá perante os Poderes, órgãos ou entidades, Ministério Público ou Advocacias Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como perante entidades privadas com ou sem fins lucrativos, organizações sociais ou organizações da sociedade civil de interesse público, e empresas de comunicação pública, sem prejuízo das designações específicas feitas pelo Defensor Público-Geral;
§4º - As instruções normativas, circulares, os avisos e as portarias a que aludem o inciso IV, de ordem estritamente administrativa, observarão e respeitarão, em qualquer hipótese, os atos normativos e ordinatórios do Conselho Superior, do Defensor Público-Geral e da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.
§5º - Em atenção ao disposto no inc. XVII, os Defensores Públicos que estejam atuando na circunscrição das Defensorias Públicas Regionais deverão encaminhar seus relatórios de atividades para os respectivos Diretores das Defensorias Públicas Regionais, nos mesmos prazos e modelos previstos nas resoluções e atos que regulamentam esta matéria.
§6º - É da competência dos Diretores das Defensorias Públicas Regionais cobrar relatório(s) de atividade(s) não enviado(s) no prazo ou em modelo divergente das normas que regem a matéria.
§7º - Recebidos os relatórios de atividades, os Diretores, no prazo de 05 (cinco) dias, terão a obrigação de remetê-los, com o respectivo ateste previsto no Inc. XVII deste artigo, à Corregedoria-Geral, ficando aqueles com cópia dos referidos documentos, a fim de manter atualizado o registro estatístico de produção dos membros da DPE que atuem em sua área de competência.
§8º - Caso haja descumprimento reiterado da obrigação prevista no §5º deste artigo por parte de membro da Defensoria Pública, os Diretores das Defensorias Públicas Regionais oficiarão a Corregedoria-Geral relatando os fatos e as medidas que foram infrutiferamente adotadas.
Art. 4º - Os Diretores das Defensorias Públicas Regionais não exercerão funções correcionais ou disciplinares, sendo terminantemente vedada a delegação de tais funções.
Art. 5º - No exercício da função precípua de supervisionar a respectiva circunscrição, os Diretores das Defensorias Públicas Regionais atuarão harmonicamente com os demais órgãos da Defensoria Pública, não podendo praticar atos cuja competência seja legalmente conferida ao Defensor Público-Geral, ao Conselho Superior, à Corregedoria-Geral, à Escola Superior e aos Núcleos Especializados, salvo delegação específica.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos retroativos a partir de 01/03/2024, revogando-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 29 de fevereiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
VINÍCIUS MENEZES BARRETO
Presidente
JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA JOSÉ JAIRSON DA GRAÇA
Membro Nato Membro Eleito – 1ª Categoria
CAROLINA D’AVILA MELO BRUGNI LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR
Membro Eleito – 1ª Categoria Membro Eleito – 1ª Categoria
JOSÉ GUILHERME LEITE CAVALCANTI FILHO RODRIGO CAVALCANTE LIMA
Membro Eleito – 2ª Categoria Presidente da ADPESE
anexo único
(rEVOGADO PELA RESOLUÇÃO N.º 008/2024)
DEFENSORIAS PÚBLICAS REGIONAIS | N.º | DEFENSORIAS PÚBLICAS/COMARCAS |
DEFENSORIA PÚBLICA REGIONAL DO SERTÃO E AGRESTE | 01 | Defensoria Pública da Comarca de Canindé do São Francisco |
02 | Defensoria Pública da Comarca de Gararu e Distritos | |
03 | 1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora da Glória e Distrito | |
04 | 2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora da Glória e Distrito | |
05 | Defensoria Pública da Comarca de Poço Redondo | |
06 | Defensoria Pública da Comarca de Porto da Folha | |
07 | Defensoria Pública da Comarca de Aquidabã e Distritos | |
08 | 1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora das Dores e Distrito | |
09 | 2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora das Dores e Distrito | |
10 | Defensoria Pública da Comarca de Campo do Brito e Distritos | |
11 | Defensoria Pública da Comarca de Carira | |
12 | Defensoria Pública da Comarca de Frei Paulo e Distritos | |
13 | Defensoria Pública da Comarca de Malhador e Distrito | |
14 | Defensoria Pública da Comarca de Ribeirópolis e Distritos | |
15 | Defensoria Pública da Comarca de Cedro de São João e Distritos | |
16 | Defensoria Pública da Comarca de Pacatuba e Distritos | |
17 | 1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Neópolis e Distrito | |
18 | 2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Neópolis e Distrito | |
19 | 1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Propriá | |
20 | 2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Propriá | |
21 | 1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Laranjeiras | |
22 | 2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Laranjeiras e Distrito | |
DEFENSORIAS PÚBLICAS REGIONAIS | N.º | DEFENSORIAS PÚBLICAS/COMARCAS |
DEFENSORIA PÚBLICA REGIONAL DO SUL E LESTE | 01 | Defensoria Pública da Comarca de Capela |
02 | Defensoria Pública da Comarca de Carmópolis e Distritos | |
03 | Defensoria Pública da Comarca de Riachuelo e Distritos | |
04 | Defensoria Pública da Comarca de Poço Verde | |
05 | Defensoria Pública da Comarca de Riachão do Dantas | |
06 | 1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Tobias Barreto | |
07 | 2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Tobias Barreto | |
08 | Defensoria Pública da Comarca de Arauá e Distrito | |
09 | Defensoria Pública da Comarca de Boquim | |
10 | Defensoria Pública da Comarca de Cristinápolis e Distrito | |
11 | Defensoria Pública da Comarca de Umbaúba | |
12 | Defensoria Pública da Comarca de Indiaroba e Distrito | |
13 | Defensoria Pública Criminal da Comarca de Estância | |
14 | Defensoria Pública da Comarca de Itabaianinha | |
15 | 1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Itaporanga D’Ajuda | |
16 | 2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Itaporanga D’Ájuda e Distrito | |
17 | Defensoria Pública da Comarca de Maruim e Distrito | |
18 | 2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca da Barra dos Coqueiros |
anexo único
(rEDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N.º 008/2024)
DEFENSORIAS PÚBLICAS REGIONAIS | N.º | DEFENSORIAS PÚBLICAS/COMARCAS |
DEFENSORIA PÚBLICA REGIONAL DO SERTÃO E AGRESTE | 01 | Defensoria Pública da Comarca de Canindé do São Francisco |
02 | Defensoria Pública da Comarca de Gararu e Distritos | |
03 | 1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora da Glória e Distrito de Feira Nova | |
04 | 2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora da Glória e Distrito de Monte Alegre | |
05 | Defensoria Pública da Comarca de Poço Redondo | |
06 | Defensoria Pública da Comarca de Porto da Folha | |
07 | Defensoria Pública da Comarca de Aquidabã e Distritos | |
08 | 1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora das Dores e Distrito | |
09 | 2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora das Dores e Distrito | |
10 | Defensoria Pública da Comarca de Campo do Brito e Distritos | |
11 | Defensoria Pública da Comarca de Carira | |
12 | Defensoria Pública da Comarca de Frei Paulo e Distritos | |
13 | 1ª Defensoria Pública Cível da Comarca de Itabaiana | |
14 | 2ª Defensoria Pública Cível da Comarca de Itabaiana | |
15 | 1ª Defensoria Pública Criminal da Comarca de Itabaiana | |
16 | 2ª Defensoria Pública Criminal da Comarca de Itabaiana | |
17 | Defensoria Pública Especial Cível e Criminal da Comarca de Itabaiana | |
18 | Defensoria Pública da Comarca de Malhador e Distrito | |
19 | Defensoria Pública da Comarca de Ribeirópolis e Distritos | |
20 | Defensoria Pública da Comarca de Cedro de São João e Distritos | |
21 | Defensoria Pública da Comarca de Pacatuba e Distritos | |
22 | 1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Neópolis e Distrito | |
23 | 2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Neópolis e Distrito | |
24 | 1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Propriá | |
25 | 2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Propriá | |
26 | 1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Laranjeiras | |
27 | 2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Laranjeiras e Distrito | |
28 | 1ª Defensoria Pública Cível da Comarca de Nossa Senhora do Socorro | |
29 | 2ª Defensoria Pública Cível da Comarca de Nossa Senhora do Socorro | |
30 | 1ª Defensoria Pública Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro | |
31 | 2ª Defensoria Pública Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro | |
32 | 3ª Defensoria Pública Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro | |
33 | 1ª Defensoria Pública Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro | |
34 | 2ª Defensoria Pública Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro | |
35 | 1ª Defensoria Pública de Família e Sucessões da Comarca de Nossa Senhora do Socorro | |
36 | 2ª Defensoria Pública de Família e Sucessões da Comarca de Nossa Senhora do Socorro | |
37 | 3ª Defensoria Pública de Família e Sucessões da Comarca de Nossa Senhora do Socorro | |
38 | 4ª Defensoria Pública de Família e Sucessões da Comarca de Nossa Senhora do Socorro |
DEFENSORIAS PÚBLICAS REGIONAIS | N.º | DEFENSORIAS PÚBLICAS/COMARCAS |
DEFENSORIA PÚBLICA REGIONAL DO SUL E LESTE | 01 | Defensoria Pública da Comarca de Capela |
02 | Defensoria Pública da Comarca de Carmópolis e Distritos | |
03 | Defensoria Pública da Comarca de Riachuelo e Distritos | |
04 | Defensoria Pública da Comarca de Japaratuba e Distrito | |
05 | 1ª Defensoria Pública Cível da Comarca de Lagarto | |
06 | 2ª Defensoria Pública Cível da Comarca de Lagarto | |
07 | Defensoria Pública Criminal da Comarca de Lagarto | |
08 | Defensoria Pública Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagarto | |
09 | Defensoria Pública da Comarca de Poço Verde | |
10 | 1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Simão Dias | |
11 | 2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Simão Dias | |
12 | Defensoria Pública da Comarca de Riachão do Dantas | |
13 | 1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Tobias Barreto | |
14 | 2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Tobias Barreto | |
15 | Defensoria Pública da Comarca de Arauá e Distrito | |
16 | Defensoria Pública da Comarca de Boquim | |
17 | Defensoria Pública da Comarca de Cristinápolis e Distrito | |
18 | Defensoria Pública da Comarca de Umbaúba | |
19 | Defensoria Pública da Comarca de Indiaroba e Distrito | |
20 | 1ª Defensoria Pública Cível da Comarca de Estância | |
21 | 2ª Defensoria Pública Cível da Comarca de Estância | |
22 | Defensoria Pública Criminal da Comarca de Estância | |
23 | Defensoria Pública Especial Cível e Criminal da Comarca de Estância | |
24 | Defensoria Pública da Comarca de Itabaianinha | |
25 | 1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Itaporanga D’Ajuda | |
26 | 2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca de Itaporanga D’Ájuda e Distrito | |
27 | Defensoria Pública da Comarca de Maruim e Distrito | |
28 | 1ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca da Barra dos Coqueiros | |
29 | 2ª Defensoria Pública Cível e Criminal da Comarca da Barra dos Coqueiros | |
30 | Defensoria Pública Cível da Comarca de São Cristóvão | |
31 | Defensoria Pública Criminal da Comarca de São Cristóvão | |
32 | 1ª Defensoria Pública de Família e Sucessões da Comarca de São Cristóvão | |
33 | 2ª Defensoria Pública de Família e Sucessões da Comarca de São Cristóvão | |
34 | 3ª Defensoria Pública de Família e Sucessões da Comarca de São Cristóvão | |
35 | Defensoria Pública Especial Cível e Criminal da Comarca de São Cristóvão |