RESOLUÇÃO N.º 004/2024




Regulamenta as Diretorias das Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital e dá outras providências.



O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, resolve expedir a seguinte Resolução:



CONSIDERANDO a expansão da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, decorrente da nomeação, posse e exercício de novos membros desta Instituição;



CONSIDERANDO a imprescindibilidade de um planejamento concentrado da Defensoria Pública-Geral, visando a otimizar e tornar mais eficientes os serviços por ela prestados;



CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as competências das Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital, conforme previsão da seção V do capítulo II do Título II da LCE 183/2010;



RESOLVE:



Art. 1º - Esta resolução regulamenta as competências administrativas das Diretorias das Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital.


§1º - A Diretoria da Defensoria Pública Cível da Capital abrange as Defensorias Públicas Cíveis, as Defensorias Públicas de Família e Sucessões e as Defensorias Públicas Especiais Cíveis, todas da Comarca de Aracaju/SE.


§2º - A Diretoria da Defensoria Pública Criminal da Capital abrange as Defensorias Públicas Criminais, a Defensoria Pública Especial Criminal e a Defensoria Pública do Juizado de Violência Doméstica e Familiar, todas da Comarca de Aracaju/SE.


Art. 2º - As Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital, órgãos de Administração e Auxílio da Defensoria Pública-Geral, serão dirigidas por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral do Estado de Sergipe.


§1º - Os Defensores Públicos Diretores das Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital exercerão as atividades de chefia por um período de 02 (dois) anos.


§2º - Os Diretores das Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital, no exercício das atividades correlatas a sua área de atuação, velarão pelos princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional da Defensoria Pública, enquanto Instituição autônoma, e observarão as garantias dos seus membros, inclusive a independência funcional no desempenho de suas atribuições.


§ 3º - Os Diretores cumularão as atividades de chefia e gestão com as da Defensoria Pública em que estejam lotados ou designados.


§4º - Nos afastamentos dos Diretores das Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital, estes poderão ser substituídos por outro membro da Defensoria Pública, a critério do Defensor Público-Geral.


Art. 3º - Aos Diretores das Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital, sem prejuízo no disposto no art. 25 da LCE 183/2010, compete:


I – planejar, organizar, dirigir e supervisionar as atividades administrativas, inclusive em relação a membros, servidores e estagiários da Defensoria Pública que estejam abrangidos pela sua esfera de competência;

II – elaborar o planejamento de atuação das respectivas Diretorias de Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital, em consonância com as orientações da Defensoria Pública-Geral;

III – representar as respectivas Diretorias de Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital;

IV – editar instruções normativas, circulares, avisos e portarias em assuntos administrativos;

V – encaminhar à Defensoria Pública-Geral sugestões para aperfeiçoamento das atividades institucionais;

VI – agir por delegação do Defensor Público-Geral no exercício de funções administrativas;

VII – comunicar ao Defensor Público-Geral ou ao Corregedor-Geral fatos que, eventualmente, possam ser considerados irregulares, administrativa, civil ou penalmente;

VIII – reportar ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral ocorrências, situações ou fatos que considere relevantes;

IX – em tomando conhecimento, informar à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública ou à Secretaria-Geral, dentro de suas respectivas competências, em até 05 (cinco) dias após o ocorrido, as ausências não justificadas de membros ou servidores da Defensoria Pública ao expediente forense, atos judiciais ou atendimentos, conforme o caso;

X – prestar ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral as informações de que dispuser no prazo assinalado no respectivo expediente;

XI – resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidas em razão da função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;

XII – zelar pela guarda, conservação e boa utilização dos bens que lhe forem confiados;

XIII – solicitar à Divisão de Patrimônio a elaboração de inventário atualizado e detalhado dos bens componentes do acervo da respectiva Diretoria, para fins de exercer a competência prevista no inciso anterior;

XIV – convocar reuniões entre os membros e/ou servidores da Defensoria Pública que estejam englobados na respectiva Diretoria;

XV – mediar os conflitos relativos às férias dos Defensores Públicos que atuam nas Defensorias Públicas englobadas pela respectiva Diretoria, observando os atos normativos que regulamenta esta matéria, e, caso não logre êxito, encaminhar expediente para a Corregedoria-Geral para adoção de providências;

XVI – receber os pedidos de abonos e os pedidos de suspensão ou fracionamento de férias, devendo verificar se preenchem as exigências previstas nas normas que regulamentam as matérias e, caso estejam em conformidade com estas, devem remetê-los à Corregedoria-Geral;

XVII - receber os relatórios dos Defensores Públicos vinculados à Diretoria, atestando a data do recebimento, e mantendo atualizado registro estatístico de produção dos membros da DPE que atuem em sua área de competência;

XVIII – remeter, bimestralmente, ao Defensor Público-Geral do Estado relatório geral das atividades das Diretorias das Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital;

XIX – envidar esforços para a padronização de modelos a serem utilizados pelos órgãos de atuação, respeitada a autonomia funcional de cada membro.


§1º - O exercício de todas as competências previstas neste artigo refere-se e limita-se ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Resolução.


§2º - No exercício das competências previstas no inciso I, XII e XIII, os Diretores das Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital, mediante solicitação por escrito ao Defensor Público-Geral, contarão com o auxílio da divisão de patrimônio da Defensoria Pública.


§3º - A representação prevista no inciso III deste artigo ocorrerá perante os Poderes, órgãos ou entidades, Ministério Público ou Advocacias Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como perante entidades privadas com ou sem fins lucrativos, organizações sociais ou organizações da sociedade civil de interesse público, e empresas de comunicação pública, sem prejuízo das designações específicas feitas pelo Defensor Público-Geral.


§4º - As instruções normativas, circulares, os avisos e as portarias que aludem o inciso IV, de ordem estritamente administrativa, observarão e respeitarão, em qualquer hipótese, os atos normativos e ordinatórios do Conselho Superior, do Defensor Público-Geral e da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.


§5º - Em atenção ao disposto no inc. XVII, os Defensores Públicos que estejam atuando na esfera de competência das respectivas Diretorias deverão encaminhar seus relatórios de atividades para os Diretores, nos mesmos prazos e modelos previstos nas resoluções e atos que regulamentam esta matéria.


§6º - É da competência do Diretor cobrar relatório(s) de atividade(s) não enviado(s) no prazo ou em modelo divergente das normas que regem a matéria.


§7º - Recebidos os relatórios de atividades, o Diretor, no prazo de 05 (cinco) dias, terá a obrigação de remetê-los, com o respectivo ateste previsto no Inc. XVII deste artigo, à Corregedoria-Geral, ficando aquele com cópia dos referidos documentos, a fim de manter atualizado o registro estatístico de produção dos membros da DPE que atuem em sua área de competência.


§8º - Caso haja descumprimento reiterado da obrigação prevista no §5º deste artigo por parte de membro da Defensoria Pública, o Diretor oficiará a Corregedoria-Geral relatando os fatos e as medidas que foram infrutiferamente adotadas.


Art. 4º - Os Diretores das Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital não exercerão funções correcionais ou disciplinares, sendo terminantemente vedada a delegação de tais funções.

Art. 5º - No exercício da função precípua de supervisionar a sua esfera de competência, os Diretores das Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital atuarão harmonicamente com os demais órgãos da Defensoria Pública, não podendo praticar atos cuja competência seja legalmente conferida ao Defensor Público-Geral, ao Conselho Superior, à Corregedoria-Geral, à Escola Superior e aos Núcleos Especializados.


Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos retroativos a partir de 01/03/2024, revogando-se as disposições em contrário.



SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 29 de fevereiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.





VINÍCIUS MENEZES BARRETO

Presidente


JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA

Membro Nato


JOSÉ JAIRSON DA GRAÇA

Membro Eleito – 1ª Categoria


CAROLINA D’AVILA MELO BRUGNI
Membro Eleito – 1ª Categoria

LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR

Membro Eleito – 1ª Categoria


JOSÉ GUILHERME LEITE CAVALCANTI FILHO
Membro Eleito – 2ª Categoria

RODRIGO CAVALCANTE LIMA

Presidente da ADPESE