RESOLUÇÃO N001/2025

 

 

 

Dispõe acerca da Criação e Funcionamento do Núcleo de Mediação e Conciliação - NUMECON - da Defensoria Pública do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 16 da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, resolve expedir a seguinte Resolução:

 

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública dever zelar pela eficiência nas atividades que executa, conforme previsão expressa do art. 37, caput, da Constituição Federal, de modo que deve estruturar-se e se organizar da maneira mais racional possível, visando a atingir os mais adequados e eficientes resultados na prestação dos serviços públicos, postos à disposição da população;

 

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4° da Lei Complementar Federal n.° 80/94 e art.4º, II da Lei Complementar Estadual nº183/2010, a Defensoria Pública tem a função institucional de promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos conflitos, através dos meios adequados de composição, buscando a pacificação social;

 

 

CONSIDERANDO que o "sistema paralelo" de resolução de conflitos traz inúmeras vantagens, tais como: redução das demandas judiciais; celeridade da solução do conflito; menor custo para o erário e o grande comprometimento com as decisões tomadas, ante o protagonismo dos envolvidos na mediação que se posicionam de forma menos adversarial e mais cooperativa, dentre outras; 

 

 

CONSIDERANDO que, ao oferecer a possibilidade dos assistidos lidarem com seus conflitos por meio da mediação ou conciliação, através do "Sistema Multiportas de Justiça", a Defensoria Pública cumpre a sua missão institucional de apresentar aos cidadãos soluções alternativas para a resolução das suas demandas, gerando a conscientização das responsabilidades, dos direitos e o acesso à justiça de forma integral, por todos os seus meios, gerando o exercício da cidadania ativa e promovendo paz social, justiça e solidariedade;

 

 

CONSIDERANDO que através dos meios autocompositivos a solução alcançada para o conflito geralmente é a mais adequada aos interesses e à realidade social dos envolvidos, trazendo assim maior satisfação e eficiência dos resultados que inclusive pode refletir além dos participantes;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o alcance dos meios adequados de solução de conflitos para os usuários dos serviços da Defensoria Pública de Sergipe;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - Fica criado o Núcleo de Mediação e Conciliação, abreviado pela sigla NUMECON, com atribuição de promover no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe a Solução Extrajudicial de Conflitos, através dos meios autocompositivos adequados, através da mediação e conciliação, na fase pré-processual, especialmente no âmbito das relações familiares, que são de natureza continuada. 

 

Art. 2º - O NUMECON deve desenvolver suas atividades em espaço adequado, a fim de propiciar ambiente facilitador do diálogo pacífico entre os envolvidos, utilizando-se dos meios alternativos de resolução de conflitos e observando os princípios da voluntariedade; da informalidade; da confidencialidade; da autonomia da vontade e do mediador imparcial.

 

Parágrafo único - A atuação do núcleo se dá através das técnicas de solução extrajudicial de conflitos que forem mais apropriadas ao caso concreto, devendo a mediação ser o meio prioritário nas questões familiares.

 

 

 Art. 3º - O NUMECON é composto por 02 (dois) Defensores Públicos, sendo um deles na função de Diretor de Núcleo, equipe de apoio formada por servidores e estagiários de direito. 

 

§1º. O Defensor Público para integrar o NUMECON deve ter o perfil adequado para realizar a mediação de conflitos e ser previamente capacitado com cursos na área da mediação e conciliação, com certificações que somem, no mínimo, 60 horas. Todavia, o Defensor Diretor deve ter a capacitação de, no mínimo, 150 horas.

 

§2º. Os servidores e estagiários do NUMECON devem ter perfil para o atendimento acolhedor e serem treinados pelos Defensores do núcleo;

 

§3º. O NUMECON em suas atividades também pode solicitar, de forma complementar, a atuação conjunta do setor de Psicologia da Defensoria para realização da psicoeducação dos envolvidos, para participar de sessões mais complexas, bem como executar projetos em comum.

 

 

Art. 4° - São atribuições dos Defensores que integram o NUMECON:

 

I - Realizar atendimentos e prestar orientação jurídica, quando possível, atuar como mediador ou conciliador na solução extrajudicial de conflitos de interesses, reduzindo a termo os acordos celebrados;

II - Observar as regras e técnicas concernentes aos procedimentos de mediação e conciliação no exercício do seu mister;

III - Manter conduta respeitosa e urbana perante os assistidos e atentar aos direitos dos mesmos, inclusive os previstos no art. 5º da Lei Complementar Estadual n.º 183/2010;

IV - Garantir a confidenciabilidade dos procedimentos de mediação e conciliação;

V - Buscar restabelecer a comunicação entre os envolvidos no conflito, visando a harmonia das relações futuras;

VI - Fomentar o acordo que seja mutuamente satisfatório.

VII - Fomentar o uso dos meios extrajudiciais adequados de resoluções de conflitos, especialmente a mediação e a conciliação, entre os Defensores Públicos do Estado de Sergipe;

VIII - Realizar visitas técnicas a órgãos e entidades públicos, como também privados, que desenvolvem a temática;

IX - Informar e conscientizar a população a respeito do direito ao acesso à solução de conflitos através da auto-composição;

 

 

Art. 5º - São atribuições do Diretor do NUMECON:

 

I - Coordenar o planejamento e orientar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo, bem como realizar a divisão equânime dos trabalhos;

II - Remeter, bimestralmente, à Corregedoria-Geral, relatório das atividades do Núcleo, contendo os dados requisitados por aquele órgão; 

III - Representar a Central de Conciliação e Mediação perante o Defensor Público-Geral, os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, órgãos da Administração Pública em Geral e Entidades Privadas;

IV - Convocar Defensor Público integrante e demais membros da equipe para reuniões periódicas ou extraordinárias, a fim de tratar de temas relevantes a respeito de mediação e conciliação;

V - Propor ao Defensor Público-Geral a celebração de convênios com instituições, órgãos e entidades, para o atendimento das atribuições e finalidades do NUMEC;

VI - Providenciar o aparelhamento do NUMECON com materiais e recursos indispensáveis ao seu pleno funcionamento;

VII - Expedir regulamentos, dentro do âmbito do NUMECON, para estruturar a atividade administrativa do órgão;

VIII - Supervisionar a atuação da equipe que compõe o NUMECON;

IX - Encaminhar ao Defensor Público-Geral e/ou ao Conselho Superior da Instituição propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa nas matérias afetas ao NUMECON.

X - Exercer, além das atribuições previstas neste artigo, todas as demais pertinentes ao membro integrante.

 

 

Art. 6º - Na hipótese de afastamento do Diretor do Núcleo, as atribuições previstas no artigo 3º serão assumidas pelo Defensor Integrante do Núcleo.

 

Art. - É vedado ao NUMECON atuar nos conflitos familiares que  ainda estão sob a apreciação judicial, exceto em casos excepcionais, desde que encaminhado por Defensor Público e analisada previamente a viabilidade do encaminhamento pela Direção do NUMECON.

 

 

Art. - O NUMECON tem sua abrangência de atuação na área denominada "Grande Aracaju", compreendendo os municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro. 

 

Parágrafo único - O NUMECON poderá executar projetos em parceria com a CECOM e o CIAPS, abrangendo nesses casos todo o Estado de Sergipe.

 

 

Art. 9º - Os conflitos e dúvidas de atribuição serão dirimidas pelo Defensor Público-Geral, consoante artigo 12, inciso XI da Lei Complementar Estadual n.º 183/2010;

 

Art. 10 - Os casos omissos devem ser resolvidos através do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

 

Art. 11 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 22 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

 

 

 

 

JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO                  JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA

                 Presidente                                               Membro Nato

 

 

 

RODRIGO CAVALCANTE LIMA               LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR                   

            Membro Nato                                               Membro Nato

 

 

 

ALFREDO CARLOS NIKOLAUS DE FIGUEIREDO   MARIA APARECIDA FILGUEIRA DE SÁ

                  Membro Eleito – 1ª Categoria                 Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

 

ROBERTA GOUVEIA DONALD ALVES                            SAULO LAMARTINE MACEDO

     Membro Eleito – 1ª Categoria                                       Membro Eleito – 2ª Categoria

 

 

 

JULIANA FALCÃO BATISTA DOS SANTOS          GERSON ARAGÃO SILVA FIGUEIREDO

     Membro Eleito – 2ª Categoria                                         Presidente da ADPESE

 

 

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