RESOLUÇÃO N.º 009/2014

 

 

 

Dispõe acerca da fixação de parâmetros para configuração da hipossuficiência econômico-financeira dos assistidos da Defensoria Pública no Estado de Sergipe. 

 

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de 1994;

 

Considerando que o disposto no art. 5, LXXIV, da Constituição Federal preceitua que a assistência jurídica integral e gratuita deve ser prestada aos que comprovem insuficiência de recursos;

 

Considerando as disposições legais contidas na lei n.º 1060/50, que em seu art. 2º, parágrafo único “considera necessitado, para fins legais todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”;

 

Considerando a necessidade premente de fixação de parâmetros objetivos e procedimentos para a presunção e para a comprovação de hipossuficiência, sob o aspecto econômico-financeiro;

 

Considerando a falta de previsão legal estabelecendo limites objetivos para a definição in abstrato do destinatário do serviço público essencial prestado pela Defensoria Pública;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Presume-se hipossuficiente economicamente todo aquele que possua renda individual líquida que não ultrapasse o valor de três salários mínimos. (Revogado pela Resolução n.º 008/2020)

 

Art. 1º - Presume-se hipossuficiente economicamente todo aquele que possua renda individual líquida que não ultrapasse o valor de três salários mínimos. (Redação dada pela Resolução n.º 008/2020)

 

§ 1º - Para aferir a renda líquida, o Defensor Público pode ponderar os seguintes elementos: (Revogado pela Resolução n.º 008/2020)

                                    

§1º - Para aferir a renda líquida, deverão ser deduzidos: (Redação dada pela Resolução n.º 008/2020)

 

1) valores das parcelas devidas por lei: INSS, IPE e IR, IP; (Revogado pela Resolução n.º 008/2020)

 

1) imposto de renda e contribuição previdenciária; (Redação dada pela Resolução n.º 008/2020)

 

2) valores pagos a título de pensão alimentícia ou comprovação de despesas com dependentes; (Revogado pela Resolução n.º 008/2020)

 

2) os valores gastos com medicamentos ou tratamento de saúde próprio ou de dependente, desde que não haja a sua oferta gratuita - temporária ou definitiva - pelo Poder Público; (Redação dada pela Resolução n.º 008/2020)

 

3) despesas com aluguéis, água, luz e/ou condomínio; (Revogado pela Resolução n.º 008/2020)

 

3) os valores gastos com água e energia, permitindo-se a dedução de até 20% do salário mínimo, somadas essas duas despesas; (Redação dada pela Resolução n.º 008/2020)

§ 2º - Nas hipóteses de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos será considerada apenas a renda do interessado que inicialmente buscou a assistência jurídica da Defensoria Pública; (Revogado pela Resolução n.º 008/2020)

 

§2º - Considerando-se dependentes o cônjuge ou companheiro(a), os descendentes, enteados e aqueles sujeitos a guarda ou tutela, desde que, em qualquer caso, sejam menores de idade ou incapazes e vivam às expensas do assistido da Defensoria Pública; (Redação dada pela Resolução n.º 008/2020)

 

§ 3º - Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, inclusive nos casos de violência doméstica e familiar, hipóteses nas quais futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública. (Revogado pela Resolução n.º 008/2020)

 

§3º - Nas hipóteses de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos será considerada apenas a renda do interessado que inicialmente buscou a assistência jurídica da Defensoria Pública; (Redação dada pela Resolução n.º 008/2020)

 

§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos casos de divórcio, de reconhecimento e dissolução de união estável consensuais. (Revogado pela Resolução n.º 008/2020)

 

§4º - Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, inclusive nos casos de violência doméstica e familiar, hipóteses nas quais futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública. (Redação dada pela Resolução n.º 008/2020)

 

§ 5º - Também se aplica o disposto no parágrafo 3º na hipótese de colidência de interesses jurídicos em relação à partilha de bens no inventário judicial e extrajudicial. (Revogado pela Resolução n.º 008/2020)

 

§5º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos casos de divórcio, de reconhecimento e dissolução de união estável consensuais. (Redação dada pela Resolução n.º 008/2020)

 

§ 6º - No arrolamento de bens a renda das entidades familiares dos interessados deve ser considerada individualmente para aferição da hipossuficiência econômica. (Revogado pela Resolução n.º 008/2020)

 

§6º - Também se aplica o disposto no parágrafo 3º na hipótese de colidência de interesses jurídicos em relação à partilha de bens no inventário judicial e extrajudicial. (Redação dada pela Resolução n.º 008/2020)

 

§ 7º - O valor da causa não interfere na avaliação econômico-financeira do interessado. (Revogado pela Resolução n.º 008/2020)

 

§7º - No arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deve ser considerada individualmente para aferição da hipossuficiência econômica. (Redação dada pela Resolução n.º 008/2020)

 

§ 8º - Nas ações de usucapião, não será considerado no patrimônio o valor do bem a ser usucapido. (Revogado pela Resolução n.º 008/2020)

 

§8º - O valor da causa não interfere na avaliação econômico-financeira do interessado. (Redação dada pela Resolução n.º 008/2020)

 

§9º - Nas ações de usucapião, não será considerado no patrimônio o valor do bem a ser usucapido. (Acrescido pela Resolução n.º 008/2020)

 

Art. 2º - O Defensor Público exigirá de quem pleitear assistência jurídica, sob pena de indeferimento:

 

I - preenchimento e assinatura da declaração de necessitado, com a afirmação de não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas inerentes à assistência jurídica, conforme modelo estabelecido no anexo I;

 

II - documentos comprobatórios da situação econômico-financeira, informando dados pessoais sobre a família, renda e patrimônio.

 

§ 1º - Em se tratando de pessoa natural, o Defensor Público deverá solicitar a apresentação de carteira de trabalho, comprovante de rendimentos ou declaração do empregador ou do tomador de serviços.  

 

§ 2º - Outros documentos, tais como declaração de isenção de imposto de renda e comprovante de residência, poderão ser solicitados desde que sejam considerados imprescindíveis para a avaliação da situação econômico-financeira.

 

Art. 3º - Não sendo possível a exibição de documentos comprobatórios da renda mensal, milita em favor da pessoa interessada a presunção de veracidade das informações por ela prestadas na declaração de hipossuficência, nos termos do art. 4º, da lei n.º 1.060/50. (Revogado pela Resolução n.º 008/2020)

 

Art. 3º - Não sendo possível a exibição de documentos comprobatórios da renda mensal, milita em favor da pessoa interessada a presunção de veracidade das informações por ela prestadas na declaração de hipossuficência, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. (Redação dada pela Resolução n.º 008/2020)

 

Art. 4º - O Defensor Público não exigirá qualquer explicação ou documento para o deferimento da assistência jurídica de todo aquele que se enquadre no critério estabelecido pelo art. 1º desta Resolução.

 

§ 1º - O Defensor Público poderá, justificadamente, deferir a assistência jurídica quando o interessado não apresentar comprovantes de rendimentos se considerar comprovada a necessidade com base em outros elementos contidos no pedido de assistência.

 

§ 2º - O Defensor Público poderá, justificadamente, afastar a presunção de necessidade se identificar indícios de que as informações prestadas pelo interessado da assistência judiciária não coincidem com a realidade.

 

§ 3º - Afastada de pronto a presunção de necessidade pelo Defensor Público, este deverá comunicar ao interessado e preencher o formulário constante no anexo II.

 

§ 4º - Se o interessado não concordar com a decisão denegatória do Defensor, poderá apresentar recurso por escrito dirigido ao Defensor Público-Geral, nos termos do art. 12, inc. XVIII, da LC 183/2010, no prazo de dez dias, instruindo-o com os documentos e fundamentos que entender pertinentes (Anexo III). (Revogado pela Resolução n.º 007/2019)

 

§ 4º - Se o interessado não concordar com a decisão denegatória do Defensor, poderá apresentar recurso por escrito dirigido ao Defensor Público-Geral, nos termos do art. 12, inc. XVII, da LC 183/2010, no prazo de dez dias, instruindo-o com os documentos e fundamentos que entender pertinentes (Anexo III). (Redação dada pela Resolução n.º 007/2019)

 

§ 5º - Caso o Defensor tenha dúvidas quanto à hipossuficiência financeira do interessado, deverá encaminhá-lo ao Centro de Integração Psicossocial da Defensoria Pública – CIAPS- para realização do estudo social.

 

§ 6º - Concluído o estudo social, o CIAPS comunicará ao Defensor solicitante a decisão, podendo o assistido discordante oferecer recurso, nos termos do §4º.

 

§ 7º - Sobrevindo decisão em grau de recurso, que reconheça o direito do interessado ser assistido pela Defensoria, o Defensor Público-Geral designará um membro para atuar no caso.

 

Art. 5º - Todo aquele que não se enquadrar no critério estabelecido para a presunção da necessidade poderá requerer a assistência jurídica gratuita demonstrando, através de manifestação devidamente fundamentada, que, apesar de sua renda ultrapassar o limite estabelecido no caput do art. 1º, não tem como arcar com os honorários de advogado e com custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família.

 

§ 1º - Se houver elementos que permitam concluir não ter acesso o interessado, mesmo que transitoriamente, aos recursos próprios ou da família, deve ser prestado atendimento, notadamente nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, pessoas idosas ou com deficiência e transtorno global de desenvolvimento, crianças e adolescentes, e outras categorias de pessoas socialmente vulneráveis.

 

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, mesmo nas hipóteses de denegação da assistência, deve ser prestada ao interessado a orientação sobre os direitos, procedendo-se, se o caso for, ao encaminhamento aos órgãos públicos competentes.

 

Art. 6º - O limite previsto o art. 1º poderá ser desconsiderado, através de justificativa específica, considerando-se a excepcionalidade do pedido e do prejuízo que o procedimento em discussão poderá acarretar à parte, face à gravidade e urgência da matéria discutida.

 

§ 1º - Nos casos de prazo processual em curso ou havendo risco de perecimento do direito pelo decurso do tempo, o Defensor, havendo dúvida acerca da hipossuficiência financeira do interessado, deverá atendê-lo e tomar as providências cabíveis, encaminhando-o para realização de estudo social.

 

§ 2º - Em caso de dúvidas pertinentes quanto à renda auferida pelo interessado, mesmo que os documentos apresentados pelo mesmo indiquem estar enquadrado no limite previsto no art. 1º desta Resolução, também pode o Defensor encaminhá-lo para a realização de estudo social.

 

§ 3º - Em não se comprovando a hipossuficiência financeira, conforme mencionado nos parágrafos anteriores, o Defensor comunicará o interessado da decisão e, não havendo recurso, irá requerer os honorários advocatícios referente aos atos praticados no processo.

 

Art. 7º - Considera-se hipossuficiente a entidade civil regularmente constituída, de finalidade não lucrativa, bastando, para tanto, o preenchimento e a assinatura da declaração de hipossuficência financeira.

Parágrafo único - A finalidade da entidade civil deverá ser demonstrada pela apresentação da cópia do estatuto social.

 

Art. 8º - Considera-se hipossuficiente a entidade civil regularmente constituída, de finalidade lucrativa, desde que se enquadre como Microempresa.

 

§ 1º - O Defensor poderá solicitar que a pessoa jurídica interessada comprove sua hipossuficiência financeira através da declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na Junta Comercial, balanços aprovados pela Assembléia ou subscritos pelos Diretores, dentre outros documentos.

 

§ 2º - Aplica-se à entidade civil o previsto no § 3º do Art. 3º desta Resolução.

 

Art. 9º - O exercício da curadoria especial não depende de considerações sobre a hipossuficiência financeira do seu beneficiário. 

 

Parágrafo único - O exercício da curadoria especial de quem não é hipossuficiente não implica a gratuidade constitucionalmente deferida apenas aos necessitados, devendo ser promovido o oportuno requerimento de honorários advocatícios.

 

Art. 10º - O exercício da defesa criminal e da defesa em processo administrativo disciplinar deve ser precedida da análise da situação econômico-financeira do réu pelo Defensor Público, objetivando o deferimento da assistência jurídica integral e gratuita caso constatada a hipossuficiência.

 

 § 1º - A Defensoria Pública atuará na defesa criminal independente da análise da situação econômico-financeira do réu, caso este seja intimado para constituir advogado e não providencie, por se tratar de direito indisponível e em homenagem e resguardo ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório. 

 

§ 2º - O exercício da defesa criminal de quem não é hipossuficiente não implica a gratuidade constitucionalmente deferida apenas aos necessitados, devendo ser promovida a oportuna cobrança de honorários advocatícios.

 

Art. 11º - O interessado da assistência poderá, a qualquer tempo, reiterar o seu pedido, alegando mudança de sua situação econômica, caso em que deverá demonstrar sua necessidade.

 

Art. 12º - Constatada através do estudo social a cessação da necessidade, o Defensor Público deverá intimar o interessado para constituir advogado no prazo de trinta dias contados da data da intimação.

 

Parágrafo único - Havendo processo judicial, o Defensor Público deverá comunicar sua decisão ao juízo, continuando a patrocinar os interesses da parte, enquanto não for constituído advogado, durante o prazo de 10 dias, nos termos do art. 45, do CPC. (Revogado pela Resolução n.º 008/2020)

 

Parágrafo único - Havendo processo judicial, o Defensor Público deverá comunicar sua decisão ao juízo, continuando a patrocinar os interesses da parte, enquanto não for constituído advogado, durante o prazo de 10 dias, nos termos do art. 112, §1° do CPC. (Redação dada pela Resolução n.º 008/2020)

 

Art. 13º - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

Art. 14º - Esta resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 17 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

 

 

JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA

Defensor Público- Geral

 

 

RAIMUNDO JOSÉ OLIVEIRA VEIGA          ISABELLE SILVA PEIXOTO BARBOSA

      Subdefensor Público-Geral                                  Corregedora-Geral

 

 

JADIELLA SANTANA DE ALBUQUERQUE            VINÍCIUS MENEZES BARRETO

                   Conselheira                                                     Conselheiro

   

 

RICHESMY LIBÓRIO SANTA ROSA           LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR

                Conselheira                                                     Conselheiro                 

 

 

JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO                         SÉRGIO BARRETO MORAIS

              Conselheiro                                                    Presidente da ADPESE

 

 

 

 

ANEXO I

(Revogado pela Resolução n.º 009/2020)

 

DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

 

_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________(nome e qualificação da parte assistida), declaro, para todos os fins, consoante artigo 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50, que não possuo condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de minha família, pelo que solicito ser assistido (a)s pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe para __________________________________ (nome da ação) em face de ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________(nome e endereço da parte contrária).

 

Declaro, igualmente, estar plenamente cientes de que, à luz do artigo 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, a falsidade da presente declaração pode implicar na aplicação da sanção civil, consistente no pagamento de até 10 (dez) vezes o valor das custas processuais, sem prejuízo da sanção penal prevista no artigo 299 do Código Penal Brasileiro (Falsidade ideológica).

 

Enfim, comprometo-me a apresentar, em tempo, ao Defensor(a) Público(a) encarregado(a) de minha assistência, todos os dados e documentos necessários à representação e à eventual demanda, nos prazos assinalados.

 

 

 

_____________/SE, ___ de _______ de ______.

 

 

 

 

 

___________________________________________

(nome do assistido)

 

 

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA/AUTORIZAÇÃO

 

Eu, ____________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº __________ SSP/SE, inscrito sob o CPF nº ______________, residente e domiciliado __________________, CEP: _________, e-mail: _______________, telefones: (___) ____________. DECLARO, sob as penas da lei, com base na Lei nº 7.115, de 29/08/1983, e para a finalidade da Lei nº 13.105/2015 e da Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, que NÃO possuo condições econômicas de arcar com o pagamento das custas processuais e/ou honorários advocatícios, sem o sacrifício próprio e de minha família, responsabilizando-me integralmente pelo conteúdo da presente declaração. Declaro, ainda, que resido no endereço acima indicado. AUTORIZO a Defensoria Pública do Estado de Sergipe a requisitar e ter vistas de meus dados bancários, contratos bancários, empréstimos, extratos em conta corrente, dados do SISBACEN, bem como de outras informações, de quem quer que as tenham, ainda que isso implique quebra de sigilo profissional, médico, fiscal, bancário e financeiro, bem como AUTORIZO a Defensoria Pública a divulgá-las a órgãos públicos e médicos quando isso se fizer necessário ao exercício das atribuições da Defensoria para exercício dos meus direitos. AUTORIZO a Defensoria Pública do Estado de Sergipe a requisitar e ter vistas de meu prontuário médico ou ficha médica, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 1.605/2000 do Conselho Federal de Medicina, bem como de outras informações, de quem quer que as tenham, ainda que isso implique quebra de sigilo profissional, médico, fiscal, bancário e financeiro. COMPROMETO-ME a manter atualizado meu telefone e meu endereço, comunicando à Defensoria Pública futuras alterações, ciente de que será reputada válida qualquer notificação realizada nos endereços e telefones constantes desta declaração. DECLARO estar ciente que as cópias dos documentos depositados na Defensoria Pública não serão restituídas e que a defensoria não recebe a via original dos documentos. DECLARO, igualmente, estar plenamente ciente que a falsidade da presente declaração implica o pagamento de multa de até o décuplo do valor das despesas processuais, conforme prevê o art. 100, parágrafo único, do CPC. FICO ADVERTIDO de que ao me ausentar nos atendimentos, o procedimento será arquivado sem notificação, devendo retornar à triagem para novo agendamento.

 

Local, data.

 

_______________________________________________

ASSINATURA

 

 

ANEXO II

 

TERMO DE DENEGAÇÃO DE ATENDIMENTO

 

1. Dados Gerais:

 

Nome do Defensor Público: _______________________________________________________

Defensoria: ______________________________________________________________________

Nome do Assistido: ______________________________________________________________

Data: _____/______/______

 

2. Matéria relacionada à demanda solicitada:

 

(    ) Cível                                               (    ) Família     

 

(    ) Fazenda Pública                              (    ) Tribunal do Júri  

 

(    ) Infância e Juventude Cível                (    ) Infância e Juventude Infracional   

 

(    ) Criminal (conhecimento)                   (    ) Criminal (execução)

 

3. Breve descrição da medida pretendida:

 

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

4. Exposição sucinta e clara dos motivos de negativa de patrocínio pela não caracterização de hipossuficiência financeira:

 

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 

 

__________________________________________

(Assinatura do Defensor Público)

 

 

 

 

ANEXO III

 

RECURSO

 

 

 

Eu, ________________________________ (nome do assistido), declaro estar ciente da decisão que denegou o atendimento em razão da não caracterização de hipossuficiência financeira e     (     )  desejo recorrer  (     ) não desejo recorrer.

 

 

 

________________________, _____ de ______________ de _______.

 

 

 

_______________________________________

(assinatura do assistido)