RESOLUÇÃO N.º 006/2025
Dispõe sobre condições especiais de trabalho para gestantes e mães com filhos até 1 ano de idade no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 16 da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, resolve expedir a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente quanto à proteção à maternidade e à infância, inclusive o direito á convivência familiar, conforme os artigos 6º, 7º, inciso XXII, 39, § 3º, 203, inciso I, e 227;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 91-C, incisos IV e VI, primeira parte, da Lei Complementar Estadual n.º 183, de 31 de março de 2010, no tocante a licença maternidade;
CONSIDERANDO o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento integral da criança na primeira infância;
CONSIDERANDO a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, e a Convenção nº 183 da Organização Internacional do Trabalho, ambas ratificadas pelo Brasil, que garantem à mulher trabalhadora condições de igualdade, proteção à maternidade e apoio durante o período gestacional e pós-parto;
RESOLVE:
Art. 1º. As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução se aplicam a gestantes e às mães. Em relação às primeiras, após a 16ª semana de gestação; e, em relação às segundas, por até 6 meses após o término da licença-maternidade.
Art. 2º. Em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido decorrente de intercorrências médicas relacionadas ao parto ou nascimento prematuro, o termo inicial da licença-maternidade poderá ser, a critério da defensora pública, a data da alta hospitalar da mãe ou da criança, o que ocorrer por último.
§1º. Em caso de internação da mãe ou do bebê decorrente de intercorrências médicas relacionadas ao parto depois de iniciada a licença-maternidade, a mesma será prorrogada por igual período ao que durar a internação.
§2º. As disposições deste artigo se aplicam também à licença-paternidade.
Art. 3º. A condição especial de trabalho da Defensora poderá ser requerida em uma das seguintes modalidades:
I – designação provisória para Defensoria diversa da de lotação/designação da Defensora;
II – exercício da atividade em regime de teletrabalho;
Art. 4º. O requerimento para a concessão de uma das condições especiais de trabalho deve ser dirigido ao Defensor Público-Geral, com os documentos comprobatórios para tanto.
Parágrafo único. Compete ao Defensor Público-Geral, resguardado o interesse público e da Administração, conceder uma ou outra modalidade de condição especial de trabalho prevista nessa Resolução.
Art. 5º. A Defensora sob o regime de trabalho remoto deverá realizar as audiências e os atendimentos às partes por videoconferência, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela Defensoria Pública.
§1º. Em caso de inviabilidade técnica, por parte do usuário, para a realização de atendimentos por videoconferência, a Defensora, de forma excepcional, deverá se utilizar de outro recurso tecnológico.
§2º. Todos os atendimentos devem ser realizados pela própria Defensora, ficando os estagiários e servidores, se houver, com os agendamentos, triagem, recolhimento de documentos, como também viabilizando o atendimento por videoconferência ao assistido.
§3º. Deverá ser comunicada ao Defensor Público-Geral, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a necessidade de participação presencial em atos processuais ou administrativos que não possam ser realizados remotamente, para fins de designação de pessoa substituta, indicando especificamente sua situação e os atos dos quais é incumbida, inclusive o local, a data e o horário, se estiverem definidos.
§4º. Caso a comunicação descrita no parágrafo terceiro deste artigo não seja realizada, mesmo estando em regime de trabalho remoto regulamentado nesta Resolução, a defensora pública deverá atuar presencialmente nos limites de suas atribuições.
§5º. A Defensora Pública laborando em regime de teletrabalho poderá participar das escalas de plantão de recesso forense, atividades cumulativas e de substituição, atividades como integrante de núcleo.
Art. 6º. O regime de teletrabalho será cancelado:
I – com o requerimento expresso da Defensora Pública dirigido ao Defensor Público Geral, a partir da data indicada no requerimento ou, se não houver indicação, da data de sua protocolização;
II – se for constatado, por qualquer meio, que a beneficiária exerceu outra atividade profissional de forma presencial mesmo que eventualmente.
Parágrafo único. A Defensora Pública será comunicada, por meio de e-mail institucional, do cancelamento do regime de teletrabalho, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 7º. Em caso de licença-maternidade é facultado à Defensora Pública requerer:
I - a fruição de até 3 (três) meses de licença prêmio ou férias antigas subsequentemente ao término dos afastamentos;
II - a transferência das férias deferidas do exercício em que ocorrer o termo final da licença-gestante para fruição subsequente;
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a Defensora Pública deverá formular requerimento, por escrito, à Coordenadoria de Gestão de Pessoal, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início do mês da fruição.
Art. 8º. Aos casais em união estável homoafetiva, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, fica assegurado o direito de usufruírem das licenças nos seguintes termos:
I – apenas um(a) dos(as) companheiros(as) de casais homoafetivos terá direito à licença-maternidade;
II – o(a) outro(a) companheiro(a) poderá se afastar do trabalho por prazo igual ao da licença-paternidade.
Art. 9º. O período de licença-maternidade, licença-paternidade e licença-adoção será computado como tempo de efetivo exercício, para todos os fins, inclusive de estágio probatório.
Art. 10. A licença-maternidade e todos os direitos previstos nessa deliberação se aplicam à adoção de crianças e adolescentes de qualquer faixa etária.
Parágrafo único. São igualmente aplicáveis todos os dispositivos aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 14 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO
Presidente
JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA RODRIGO CAVALCANTE LIMA
Membro Nato Membro Nato
LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR ALFREDO CARLOS NIKOLAUS DE FIGUEIREDO
Membro Nato Membro Eleito – 1ª Categoria
ROBERTA GOUVEIA DONALD ALVES SAULO LAMARTINE MACEDO
Membro Eleito – 1ª Categoria Membro Eleito – 2ª Categoria
JULIANA FALCÃO BATISTA DOS SANTOS GERSON ARAGÃO SILVA FIGUEIREDO
Membro Eleito – 2ª Categoria Presidente da ADPESE
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