RESOLUÇÃO N.º 011/2025
Altera dispositivos da Resolução n.º 001/2024, que “Regulamenta a Licença Compensatória prevista nos Artigos 91-C e 91-M da Lei Complementar Estadual n.º 183, de 31 de março de 2010, e dá providências correlatas”.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 16 da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, resolve expedir a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO as disposições constantes na Resolução n.º 10/2024-TJSE, de 21 de março de 2024, na qual é regulamentada a licença compensatória no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, com previsão no art. 85-A da Lei Complementar Estadual n.º 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe);
CONSIDERANDO ainda a regulamentação dada ao art. 115-B da Lei Complementar n.º 02, de 12 de novembro de 1990, que trata da licença compensatória no Ministério Público do Estado de Sergipe, através da Resolução n.º 28/2023-MPSE, de 10 de outubro de 2023, com alterações introduzidas pela Resolução n° 10/2024-MPSE, de 11 de abril de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º - O parágrafo único e o caput do art. 8º da Resolução n.º 001/2024 – CSDP/SE passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais desta Resolução, as licenças previstas nos incisos I a VIII do art. 91-C, da Lei Complementar nº 183/2010, do Estado de Sergipe, e ainda: (NR)
I - (…) ;
II – (...);
III – (...).
Parágrafo único. Não se procederá a descontos na concessão da licença compensatória na hipótese de fruição, pelo período máximo de 3 (três) dias no mesmo mês, de abonos, licença compensatória de plantão e da licença em caráter especial prevista no art. 91-I, da Lei Complementar nº 183/2010, do Estado de Sergipe.” (NR)
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 01 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO
Presidente
JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA RODRIGO CAVALCANTE LIMA
Membro Nato Membro Nato
LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR ALFREDO CARLOS NIKOLAUS DE FIGUEIREDO
Membro Nato Membro Eleito – 1ª Categoria
MARIA APARECIDA FILGUEIRA DE SÁ ROBERTA GOUVEIA DONALD ALVES
Membro Eleito – 1ª Categoria Membro Eleito – 1ª Categoria
SAULO LAMARTINE MACEDO JULIANA FALCÃO BATISTA DOS SANTOS
Membro Eleito – 2ª Categoria Membro Eleito – 2ª Categoria
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