RESOLUÇÃO N.º 012/2026
Cria a Defensoria Pública Especializada em Revisão Criminal e define suas atribuições.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, decide fazer e expedir a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve zelar pela eficiência nas atividades que executa, conforme previsão expressa do art. 37, caput, da Constituição Federal, estruturando-se de forma racional para alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência encontra-se intrinsecamente relacionado ao da economicidade, impondo à Administração a adoção de medidas que otimizem a utilização de recursos públicos;
CONSIDERANDO a missão institucional da Defensoria Pública de promoção dos direitos humanos e de defesa dos necessitados, especialmente no âmbito penal;
CONSIDERANDO a realização, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, de mutirão voltado à análise de casos passíveis de revisão criminal, no qual foram identificadas decisões transitadas em julgado com equívocos na dosimetria da pena;
CONSIDERANDO a existência potencial de número significativo de condenações com trânsito em julgado passíveis de revisão, com impacto direto na liberdade e no tempo de cumprimento de pena dos assistidos;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas institucionais permanentes voltadas à identificação e correção de ilegalidades, erros na dosimetria da pena e situações de cumprimento de pena em desacordo com a legislação, em consonância com as diretrizes do Plano Pena Justa (CNJ e Ministério da Justiça) e com o aprimoramento da política de execução penal;
CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, caracterizado por violações massivas e sistemáticas de direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade;
CONSIDERANDO o teor do artigo 16, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual nº 183/2010;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada a Defensoria Pública Especializada em Revisão Criminal.
Art. 2º - Compete à Defensoria Pública Especializada em Revisão Criminal promover a atuação institucional da Defensoria Pública do Estado de Sergipe em matéria de revisão criminal.
Art. 3º - São atribuições da Defensoria Pública Especializada em Revisão Criminal, dentre outras compatíveis com sua finalidade:
I – identificar, selecionar e analisar casos com potencial cabimento de revisão criminal;
II – ajuizar revisões criminais perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe;
III – elaborar e interpor os recursos cabíveis em face de acórdãos proferidos nos julgamentos das revisões criminais, inclusive perante os Tribunais Superiores;
IV – acompanhar o processamento e julgamento das revisões criminais e dos recursos delas decorrentes;
V – atuar na efetivação das decisões proferidas nas revisões criminais, inclusive perante o juízo da execução penal;
VI – manter articulação com os Defensores Públicos com atuação nas fases de conhecimento e execução penal, quando necessário;
VII – realizar atendimento aos assistidos cujos casos estejam sob análise ou tramitação no âmbito da revisão criminal, prestando informações, orientações e esclarecimentos;
VIII – adotar medidas extrajudiciais ou administrativas necessárias à adequada instrução dos pedidos revisionais.
Art. 4º - A atuação da Defensoria Pública Especializada em Revisão Criminal abrangerá processos com trânsito em julgado, independentemente da unidade jurisdicional de origem.
Art. 5º - A Defensoria Pública Especializada em Revisão Criminal permanecerá responsável pela atuação no caso até o encerramento definitivo da revisão criminal e de seus desdobramentos, inclusive quanto ao acompanhamento da execução da decisão.
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 30 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA
Presidente Membro Nato
RODRIGO CAVALCANTE LIMA ALFREDO CARLOS NICOLAUS DE FIGUEIREDO
Membro Nato Membro Eleito – 1ª categoria
MARIA APARECIDA FILGUEIRA DE SÁ ROBERTA GOUVEIA DONALD ALVES
Membro Eleito – 1ª Categoria Membro Eleito – 1ª Categoria
SAULO LAMARTINE MACEDO GERSON ARAGÃO SILVA FIGUEIREDO
Membro Eleito – 1ª Categoria Presidente da ADPESE