RESOLUÇÃO N.º 012/2026

 

 

 

Cria a Defensoria Pública Especializada em Revisão Criminal e define suas atribuições.

 

                                                             

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, decide fazer e expedir a seguinte Resolução:

 

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve zelar pela eficiência nas atividades que executa, conforme previsão expressa do art. 37, caput, da Constituição Federal, estruturando-se de forma racional para alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos;

 

 

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência encontra-se intrinsecamente relacionado ao da economicidade, impondo à Administração a adoção de medidas que otimizem a utilização de recursos públicos;

 

 

CONSIDERANDO a missão institucional da Defensoria Pública de promoção dos direitos humanos e de defesa dos necessitados, especialmente no âmbito penal;

 

 

CONSIDERANDO a realização, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, de mutirão voltado à análise de casos passíveis de revisão criminal, no qual foram identificadas decisões transitadas em julgado com equívocos na dosimetria da pena;

CONSIDERANDO a existência potencial de número significativo de condenações com trânsito em julgado passíveis de revisão, com impacto direto na liberdade e no tempo de cumprimento de pena dos assistidos;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas institucionais permanentes voltadas à identificação e correção de ilegalidades, erros na dosimetria da pena e situações de cumprimento de pena em desacordo com a legislação, em consonância com as diretrizes do Plano Pena Justa (CNJ e Ministério da Justiça) e com o aprimoramento da política de execução penal;

 

 

CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, caracterizado por violações massivas e sistemáticas de direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade;

 

 

CONSIDERANDO o teor do artigo 16, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual nº 183/2010;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - Fica criada a Defensoria Pública Especializada em Revisão Criminal.

 

Art. 2º - Compete à Defensoria Pública Especializada em Revisão Criminal promover a atuação institucional da Defensoria Pública do Estado de Sergipe em matéria de revisão criminal.

 

Art. 3º - São atribuições da Defensoria Pública Especializada em Revisão Criminal, dentre outras compatíveis com sua finalidade:

I – identificar, selecionar e analisar casos com potencial cabimento de revisão criminal;

II – ajuizar revisões criminais perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe;

III – elaborar e interpor os recursos cabíveis em face de acórdãos proferidos nos julgamentos das revisões criminais, inclusive perante os Tribunais Superiores;

IV – acompanhar o processamento e julgamento das revisões criminais e dos recursos delas decorrentes;

V – atuar na efetivação das decisões proferidas nas revisões criminais, inclusive perante o juízo da execução penal;

VI – manter articulação com os Defensores Públicos com atuação nas fases de conhecimento e execução penal, quando necessário;

VII – realizar atendimento aos assistidos cujos casos estejam sob análise ou tramitação no âmbito da revisão criminal, prestando informações, orientações e esclarecimentos;

VIII – adotar medidas extrajudiciais ou administrativas necessárias à adequada instrução dos pedidos revisionais.

 

 

Art. 4º - A atuação da Defensoria Pública Especializada em Revisão Criminal abrangerá processos com trânsito em julgado, independentemente da unidade jurisdicional de origem.

 

 

Art. 5º - A Defensoria Pública Especializada em Revisão Criminal permanecerá responsável pela atuação no caso até o encerramento definitivo da revisão criminal e de seus desdobramentos, inclusive quanto ao acompanhamento da execução da decisão.

 

 

Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral do Estado.

 

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 30 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

 

 

 

 

 

 

JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO            JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA                         

                  Presidente                                                Membro Nato                                                  

 

 

 

 

RODRIGO CAVALCANTE LIMA       ALFREDO CARLOS NICOLAUS DE FIGUEIREDO

              Membro Nato                                   Membro Eleito – 1ª categoria

                                         

  

 

 

MARIA APARECIDA FILGUEIRA DE SÁ        ROBERTA GOUVEIA DONALD ALVES

              Membro Eleito – 1ª Categoria                 Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

 

 

 SAULO LAMARTINE MACEDO               GERSON ARAGÃO SILVA FIGUEIREDO

Membro Eleito – 1ª Categoria                                           Presidente da ADPESE