RESOLUÇÃO N.º 015/2026
Regulamenta a concessão do auxílio-saúde, de natureza indenizatória, aos membros ativos da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, mediante regime de reembolso de despesas com assistência à saúde, estabelece critérios, limites e procedimentos para sua percepção, e revoga a Resolução nº 001/2022.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, decide fazer e expedir a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO que o art. 134 da Constituição da República confere à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 8.974, de 13 de janeiro de 2022, que regulamenta o auxílio-saúde dos membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, conferindo ao Conselho Superior competência para disciplinar sua concessão;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 968.646 e nº 1.059.466, bem como nas ações de controle concentrado correlatas, no sentido de que o pagamento de auxílio-saúde deve observar o efetivo caráter indenizatório, mediante reembolso de despesas efetivamente comprovadas;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação normativa às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, com vistas à observância dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos administrativos e de fortalecimento dos mecanismos de controle interno, com vistas a assegurar maior transparência, rastreabilidade e conformidade na concessão do benefício;
CONSIDERANDO a importância de disciplinar, de forma clara e detalhada, as despesas passíveis de ressarcimento, os requisitos documentais, os prazos e o fluxo administrativo para processamento dos pedidos, garantindo segurança jurídica aos membros e à Administração;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de revogação da Resolução nº 001/2022, a fim de promover sua substituição por novo ato normativo integralmente adequado ao ordenamento jurídico vigente;
RESOLVE:
Art. 1º - O auxílio-saúde, de natureza indenizatória, será concedido aos membros ativos da Defensoria Pública do Estado de Sergipe mediante regime de reembolso, observadas as disposições desta Resolução.
§1º - O auxílio-saúde destina-se ao ressarcimento de despesas efetivamente realizadas com assistência à saúde.
§2º - É vedado o pagamento do auxílio-saúde em valor fixo desvinculado da comprovação de despesas.
Art. 2º - Para fins de ressarcimento, consideram-se dependentes do membro:
I – o cônjuge, o companheiro ou a companheira em união estável;
II – a pessoa separada judicialmente ou divorciada que figure como alimentanda por decisão judicial;
III – os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade;
IV – os filhos e enteados inválidos, enquanto perdurar a invalidez;
V – os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos, desde que estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação e dependentes econômicos do membro;
VI – o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial.
Art. 3º - São passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovadas, as despesas com:
I – mensalidades de planos ou seguros de saúde do membro e de seus dependentes, com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
II – coparticipações em planos de saúde;
III – consultas e atendimentos médicos;
IV – atendimentos e procedimentos odontológicos;
V – atendimentos e sessões de psicologia e psicoterapia;
VI – atendimentos de fisioterapia, inclusive pilates terapêutico com prescrição médica;
VII – atendimentos e sessões de fonoaudiologia;
VIII – atendimentos e sessões de terapia ocupacional;
IX – atendimentos e sessões de nutrição clínica;
X – exames laboratoriais, de imagem e demais procedimentos diagnósticos;
XI – internações e procedimentos hospitalares;
XII – medicamentos prescritos por profissional habilitado, com registro na ANVISA e adquiridos no território nacional.
Art. 4º - O ressarcimento limitar-se-á ao valor efetivamente desembolsado pelo beneficiário, não coberto por plano ou seguro de saúde, observado o limite desta Resolução.
Parágrafo único. Havendo reembolso parcial por operadora de plano de saúde, a Defensoria Pública ressarcirá apenas o valor residual efetivamente suportado pelo beneficiário.
Art. 5º - Não serão objeto de ressarcimento as despesas decorrentes de:
I – procedimentos de natureza exclusivamente estética;
II – tratamentos em spas, clínicas de emagrecimento e estabelecimentos congêneres;
III – medicamentos sem registro na ANVISA ou adquiridos fora do território nacional;
IV – procedimentos experimentais sem respaldo científico reconhecido.
Art. 6º - O ressarcimento dependerá da apresentação de documentos idôneos, tais como:
I – notas fiscais;
II – recibos de prestação de serviços;
III – boletos acompanhados dos comprovantes de pagamento;
IV – declarações de quitação emitidas por operadoras.
Art. 7º - Para serviços prestados por profissionais pessoas físicas, o documento deverá conter:
I – nome do paciente;
II – nome completo e CPF do profissional;
III – número de inscrição no conselho de classe;
IV – descrição do serviço;
V – data do atendimento.
Art. 8° - Ficam dispensadas da comprovação mensal as despesas com plano de saúde ou odontológico consignados em folha.
Art. 9° - O ressarcimento dependerá de requerimento mensal do beneficiário, preferencialmente conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, instruído com a documentação comprobatória.
Art. 10 - O requerimento deverá ser apresentado até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da despesa.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no mês de maio/2026, serão admitidos requerimentos até o dia 10, relacionados a despesas efetuadas em abril/2026.
Art. 11 - O ressarcimento do auxílio-saúde observará o limite máximo estabelecido no Anexo I desta Resolução, correspondente a até 15% (quinze por cento) do subsídio do membro, conforme as seguintes faixas:
I – até 10% (dez por cento) do subsídio, para membros com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II – até 12% (doze por cento) do subsídio, para membros com idade inferior a 50 (cinquenta) anos, portadores de deficiência ou acometidos de doença grave, na forma do Decreto n° 3048/99 e da Lei n.º 7.713/88, respectivamente;
III – até 15% (quinze por cento) do subsídio, para membros com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos.
Art. 12 - O pagamento será suspenso na hipótese de não haver a comprovação mensal das despesas reembolsáveis.
Art. 13 - Os Membros da Defensoria Pública terão o auxílio-saúde cancelado quando ocorrerem:
I - afastamentos definitivos, tais quais, exoneração, demissão do cargo, disponibilidade, por decisão administrativa ou judicial;
II - recebimento em duplicidade, cuja causa tenha sido dada pelo Membro da Defensoria Pública;
III - comprovação da prestação de informações inverídicas pelo Membro da Defensoria Pública.
Art. 14 - O beneficiário responde pela veracidade das informações e documentos apresentados.
Art. 15 - Compete ao setor de Recursos Humanos operacionalizar a concessão do auxílio-saúde, mantendo relatórios mensais, contendo os desembolsos reais ocorridos no período, as variações existentes e o número de beneficiários, bem como fiscalizar a ocorrência de acúmulos indevidos.
Art. 16 - Fica revogada a Resolução nº 001/2022.
Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 05 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO
Presidente
JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA RODRIGO CAVALCANTE LIMA
Membro Nato Membro Nato
LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR ALFREDO CARLOS NIKOLAUS DE FIGUEIREDO
Membro Nato Membro Eleito – 1ª Categoria
MARIA APARECIDA FILGUEIRA DE SÁ ROBERTA GOUVEIA DONALD ALVES
Membro Eleito – 1ª Categoria Membro Eleito – 1ª Categoria
SAULO LAMARTINE MACEDO GERSON ARAGÃO SILVA FIGUEIREDO
Membro Eleito – 2ª Categoria Presidente da ADPESE
by APBS.
ANEXO I
PERCENTUAIS LIMITES DO AUXÍLIO-SAÚDE DEVIDO AOS MEMBROS ATIVOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
FAIXA | VALOR LIMITE |
ABAIXO DE 50 ANOS | 10% DO PRÓPRIO SUBSÍDIO |
ABAIXO DE 50 ANOS (MEMBRO COM DEFICIÊNCIA OU PORTADOR DE DOENÇA GRAVE) | 12% DO PRÓPRIO SUBSÍDIO |
IGUAL OU SUPERIOR A 50 ANOS | 15% DO PRÓPRIO SUBSÍDIO |
ANEXO II
Ao Setor de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado de Sergipe
Assunto: Auxílio-Saúde – requerimento de reembolso e comprovação de despesas com saúde (mês/ano)
DADOS DO REQUERENTE
Nome Completo:
Matrícula:
VALOR TOTAL DAS DESPESAS COMPROVADAS
R$
MODALIDADE DE COMPROVAÇÃO (Marque as opções correspondentes)
| DESCRIÇÃO |
( ) | Plano de Saúde com Pagamento Direto (Anexar boleto e comprovante de quitação). |
( ) | Despesas Médicas/Terapêuticas Diretas (Anexar notas fiscais ou recibos de profissionais liberais). |
( ) | Medicamentos e Serviços Extra-Plano (Anexar nota fiscal e a respectiva prescrição médica). |
Obs.: ficam dispensados da comprovação os planos de saúde com consignação em folha de pagamento
DETALHAMENTO DOS DOCUMENTOS ANEXOS
(Listar brevemente o que está sendo enviado, ex: "Recibo de despesa em atendimento odontológico - Dependente XXXXX")
1 |
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3 |
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4 |
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6 |
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DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E VERACIDADE
Declaro, sob as penas da lei, que:
as informações prestadas anteriormente e os documentos anexados são a expressão da verdade e de minha inteira e exclusiva responsabilidade, estando ciente de que qualquer irregularidade poderá me sujeitar às sanções administrativas, civis e penais cabíveis;
não recebo auxílio-saúde semelhante nem participo de qualquer outro programa de assistência à saúde custeado pelos cofres públicos, ainda que parcialmente;
nenhuma das despesas listadas anteriormente possui natureza exclusivamente estética, é relativa a spa, clínica de emagrecimento, medicamento sem registro na ANVISA ou procedimento experimental;
os valores informados correspondem ao saldo efetivamente suportado por mim, já deduzido o eventual reembolso a ser recebido do plano de saúde;
todos os documentos apresentados referem-se exclusivamente a eventos ocorridos no mês de competência indicado neste formulário, não envolvendo solicitação de reembolso de meses anteriores.
TERMO DE CIÊNCIA
Estou ciente de que o requerimento deve ocorrer até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da despesa e que a falta de documentação idônea implicará a suspensão do benefício.
Aracaju (SE), de de 202 .
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