RESOLUÇÃO N.º 017/2026

 

 

Dispõe sobre os critérios para reconhecimento de atividade jurídica e os procedimentos para implantação da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC), no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe. 

                                                    

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, decide fazer e expedir a seguinte Resolução:

 

 

CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar n° 457, de 27 de abril de 2026, que acrescentou os §§4° e 5° ao art. 84 da Lei Complementar n° 183, de 31 de março de 2010;

 

CONSIDERANDO a Tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 968.646 e nº 1.059.466, bem como nas ações diretas de inconstitucionalidade correlatas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os critérios de requerimento, comprovação, averbação e pagamento da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira, em conformidade com os parâmetros constitucionais, jurisprudenciais e regulamentares aplicáveis;

 

CONSIDERANDO que a Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira possui natureza indenizatória e finalidade de valorização técnico-profissional, não se confundindo com adicional por tempo de serviço, tempo de contribuição, tempo de serviço para aposentadoria ou abono de permanência;

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

 

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 1º - A Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC) é devida aos Membros da Defensoria Pública, ativos e inativos, não se estendendo aos pensionistas.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO CONCEITO DE ATIVIDADE JURÍDICA

 

Art. 2º - Para fins de cômputo da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC), considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, dentre as quais:

 

I - o efetivo exercício da advocacia, comprovado mediante certidão de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, emitida pela Seccional competente, com indicação da data de inscrição definitiva e eventuais períodos de suspensão ou cancelamento;

 

II - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização de conhecimento jurídico;

 

III - o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;

 

IV - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios;

 

V - o exercício de cargos ou funções na Defensoria Pública, no Ministério Público, no Poder Judiciário, nas Procuradorias e demais carreiras jurídicas privativas de bacharel em direito;

 

VI - o exercício de atividades técnicas ou executivas no ambiente forense ou das carreiras jurídicas, como escrevente, técnico judiciário ou oficial de justiça, desde que o objeto do trabalho cotidiano envolva a prática de atos processuais e jurídicos;

 

VII - a atividade desempenhada em cargo público que envolva a análise e aplicação do direito, a exemplo do julgamento de recursos administrativos;

 

VIII - o exercício de cargos e funções de assessoramento jurídico ou técnico-jurídico, a exemplo de:

 

a) Assessor de Defensor Público, Assessor de Procurador de Justiça, Assessor de Promotor de Justiça, Assessor Técnico de Desembargador, Assessor de Magistrado, Assessor de Juiz ou denominações equivalentes, em qualquer ramo da Defensoria Pública, Ministério Público ou Poder Judiciário;

 

b) Assessor Jurídico, Assistente Jurídico ou denominações equivalentes, em qualquer órgão da Administração Pública;

 

c) Assessor Técnico, quando exercido em órgão da Defensoria Pública, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou das Procuradorias, presumindo-se, nessas hipóteses, a natureza jurídica das atribuições;

 

IX - o exercício de cargos e funções de apoio direto à atividade ministerial ou jurisdicional, a exemplo de:

 

a) Auxiliar de Juiz, Auxiliar de Gabinete de Magistrado ou denominações equivalentes, em qualquer instância ou ramo do Poder Judiciário;

 

b) Auxiliar Judiciário ou denominações equivalentes, em qualquer órgão do Poder Judiciário;

c) Técnico Judiciário ou denominações equivalentes, em qualquer órgão do Poder Judiciário;

 

d) Escrevente ou denominações equivalentes, em qualquer órgão do Poder Judiciário ou em serventias extrajudiciais;

 

e) Escrivão ou denominações equivalentes, em qualquer órgão do Poder Judiciário ou em serventias extrajudiciais;

 

f) Oficial de Justiça ou denominações equivalentes, em qualquer instância ou ramo do Poder Judiciário;

 

g) Atendente Judiciário ou denominações equivalentes, em qualquer órgão do Poder Judiciário;

 

h) Agente Administrativo Judiciário ou denominações equivalentes, quando exercido em órgão do Poder Judiciário;

 

i) Técnico Processual do Ministério Público ou denominações equivalentes em qualquer ramo do Ministério Público;

 

X - o exercício de cargos e funções na Administração Publica com prática de atividade jurídica:

 

a) Fiscal do Trabalho (atual Auditor-Fiscal do Trabalho) ou denominações equivalentes;

 

b) Fiscal de Tributos, Auditor-Fiscal da Receita, Fiscal de Rendas, Agente Fiscal ou denominações equivalentes.

 

§ - Não será computado, para fins de PVTAC, o período de estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.

 

§ - O período de efetiva inscrição na OAB, descontados os eventuais períodos de suspensão, será computado integralmente como tempo de atividade jurídica.

 

§ - O período de exercício dos cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, deve ser devidamente comprovado por certidão ou documento equivalente emitido pelo órgão de origem.

 

§ - Os registros funcionais promovidos para fins de implantação da PVTAC possuem caráter estritamente administrativo-remuneratório, não implicando reconhecimento de tempo de contribuição, contagem recíproca, averbação para aposentadoria, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição ou qualquer repercussão sobre base contributiva, proventos ou média contributiva perante o Regime Próprio de Previdência Social ou o Regime Geral de Previdência Social.

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

 

Art. 3º - No que concerne especificamente ao exercício da advocacia, além do critério simplificado de comprovação, previsto no art. 1º, inciso I, será admitido, como meio alternativo de comprovação do período de exercício da advocacia, a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, desde que dela conste, expressa ou inequivocamente, o período de contribuição na condição de advogado, como contribuinte individual ou em categoria equivalente vinculada à atividade advocatícia.

 

Parágrafo único - A admissão da CTC/INSS como meio de prova para fins de PVTAC possui caráter estritamente administrativo-remuneratório, não implicando averbação previdenciária, contagem recíproca ou qualquer repercussão sobre o Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do § 4º do art. 1º.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE OBTENÇÃO DO GRAU DE BACHAREL EM DIREITO

 

Art. 4º - O período de atividade jurídica a ser reconhecido, quando exercido em cargos ou funções com exigência de nível médio, deverá ser necessariamente posterior à data de colação de grau no curso de bacharelado em Direito.

 

Parágrafo único - Quanto aos cargos privativos de bacharel em Direito, fica presumido que a investidura pressupõe a prévia conclusão do curso, dispensado-se a verificação da data de colação de grau prevista no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO V

 

DOS CARGOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

 

Art. 5º - Não se enquadram no conceito de atividade jurídica, para fins de cômputo da PVTAC, os cargos cuja natureza seja administrativa (quando as atribuições típicas do cargo não demandem a utilização de conhecimento jurídico), ainda que exercidos no âmbito de órgãos do sistema de justiça ou da Administração Pública em geral, a exemplo de cargos de Analista Administrativo, Assistente Administrativo, Técnico Administrativo e outros de denominação equivalente.

 

Parágrafo único - Ressalva-se a possibilidade de o interessado demonstrar, mediante requerimento devidamente fundamentado e instruído com certidão circunstanciada expedida pelo órgão de origem, que as atividades efetivamente desempenhadas, a despeito da denominação do cargo, extrapolavam o caráter meramente administrativo, envolvendo a aplicação, interpretação ou produção de atos jurídicos, hipótese em que o período poderá ser excepcionalmente reconhecido como atividade jurídica.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º - A implantação da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC) dependerá de requerimento do membro interessado, a ser dirigido ao setor de Recursos Humanos da Defensoria Pública, devidamente instruído com a documentação comprobatória do exercício de atividade jurídica.

§ - Compete ao setor de Recursos Humanos proceder à análise inicial do requerimento, promovendo o enquadramento do tempo de atividade jurídica quando a situação se revelar evidente à luz dos critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ - Nos casos em que houver dúvida razoável ou controvérsia quanto ao enquadramento do período como atividade jurídica, o processo será submetido à apreciação do Defensor Público-Geral, a quem competirá decidir.

§ - A decisão proferida pelo Defensor Público-Geral terá caráter administrativo e observará os parâmetros desta Resolução, bem como a legislação e a jurisprudência aplicáveis.

§4º - Para fins de percepção da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC) no mês de maio/2026, o requerimento previsto no caput deverá ser feito nos dias 13 e 14/05/2026.

 

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral do Estado.

 

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se efeitos a partir de 1° de maio de 2026.

  

Art.  - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

  SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 05 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

 

 

 

 

 

JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO            JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA           

              Presidente                                                   Membro Nato

 

 

 

 

RODRIGO CAVALCANTE LIMA                LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR

             Membro Nato                                               Membro Nato

 

 

 

 

ALFREDO CARLOS NIKOLAUS DE FIGUEIREDO      MARIA APARECIDA FILGUEIRA DE SÁ

       Membro Eleito – 1ª Categoria                     Membro Eleito – 1ª Categoria

 

 

 

 

ROBERTA GOUVEIA DONALD ALVES                  SAULO LAMARTINE MACEDO

    Membro Eleito – 1ª Categoria                          Membro Eleito – 2ª Categoria

 

 

 

JULIANA FALCÃO BATISTA DOS SANTOS   GERSON ARAGÃO SILVA FIGUEIREDO

         Membro Eleito – 2ª Categoria                   Presidente da ADPESE

 

 

 

 

 

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