RESOLUÇÃO N.º 018/2026
Regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar dos membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, na modalidade de auxílio-saúde mediante reembolso de caráter indenizatório.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, decide fazer e expedir a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO que o art. 134 da Constituição da República confere à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 8.974, de 13 de janeiro de 2022, que regulamenta o auxílio-saúde dos membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, conferindo ao Conselho Superior competência para disciplinar sua concessão;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 968.646 e nº 1.059.466, bem como nas ações de controle concentrado correlatas, no sentido de que o pagamento de auxílio-saúde deve observar o efetivo caráter indenizatório, mediante reembolso de despesas efetivamente comprovadas;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, publicidade e responsabilidade na gestão dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos administrativos e de fortalecimento dos mecanismos de controle interno, com vistas a assegurar maior transparência, rastreabilidade e conformidade na concessão do benefício;
CONSIDERANDO a edição da Portaria Normativa n° 35/2026 pela Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe e do Ato n° 82/2026 pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO a importância de disciplinar, de forma clara e detalhada, as despesas passíveis de ressarcimento, os requisitos documentais, os prazos e o fluxo administrativo para processamento dos pedidos, garantindo segurança jurídica aos membros e à Administração;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de revogação da Resolução nº 015/2026, a fim de promover sua substituição por novo ato normativo integralmente adequado ao ordenamento jurídico vigente;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, o Programa de Assistência à Saúde Suplementar dos membros, na modalidade de auxílio-saúde mediante reembolso de caráter indenizatório.
Art. 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada na modalidade de auxílio-saúde, mediante reembolso total ou parcial do valor despendido pelo membro com planos ou seguros privados de assistência à saúde ou odontológicos, bem como o ressarcimento de despesas contratadas diretamente com profissionais e unidades de saúde, incluindo a aquisição de produtos de uso terapêutico e de medicamentos;
II - beneficiário titular: membros ativos da Defensoria Pública do Estado de Sergipe;
III - beneficiário dependente: as pessoas consideradas dependentes em plano ou seguro de saúde contratado pelo beneficiário titular ou, alternativamente, os dependentes previdenciários qualificados na legislação previdenciária estadual, devidamente cadastrados nos assentamentos funcionais da Defensoria Pública, bem como o ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia fixada judicialmente ou por acordo homologado em juízo.
Art. 3º - O auxílio-saúde de que trata esta Resolução possui natureza indenizatória, sendo concedido por meio de ressarcimento, e não poderá exceder o valor efetivamente despendido pelo membro.
§1º - Em razão de sua natureza indenizatória, o auxílio-saúde:
I - não se incorpora ao subsídio, proventos ou vantagens para quaisquer efeitos;
II - não será considerado para fins de incidência do teto remuneratório constitucional;
III - não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
IV - não é considerado rendimento tributável;
V - não será objeto de descontos não previstos em lei;
VI - não é acumulável com outros benefícios de igual espécie ou semelhante finalidade.
Art. 4º - Não fará jus ao auxílio-saúde o membro que já perceba benefício análogo ou que esteja vinculado a outro programa de assistência à saúde mantido, total ou parcialmente, por recursos públicos.
Art. 5º - São beneficiários do auxílio-saúde os membros em atividade e os respectivos dependentes.
§1º - Consideram-se dependentes, para os fins desta Resolução, devidamente cadastrados nos assentamentos funcionais do membro perante a Defensoria Pública:
I - as pessoas que figurem como dependentes em plano ou seguro de saúde contratado pelo membro;
II - os dependentes previdenciários qualificados na legislação previdenciária estadual;
III - o ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia fixada judicialmente ou por acordo homologado em juízo, devida pelo beneficiário titular.
§2º - Os critérios de elegibilidade de que trata o § 1º aplicam-se de modo uniforme a todos os membros beneficiários, independentemente da modalidade do plano de saúde contratado.
Art. 6º - Para fins de pagamento do auxílio-saúde, é vedada:
I - a vinculação de dependente a mais de um beneficiário titular;
II - a inclusão, como dependente, de pessoa que não possua com o beneficiário titular vínculo de parentesco, conjugalidade ou união estável, ainda que figure como beneficiária de plano ou seguro de saúde contratado pelo membro.
Art. 7° - O ressarcimento do auxílio-saúde observará o limite máximo correspondente a até 15% (quinze por cento) do subsídio do respectivo membro, incluídas as despesas realizadas com os eventuais dependentes, conforme as seguintes faixas:
I – até 10% (dez por cento) do subsídio, para membros com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II – até 12% (doze por cento) do subsídio, para membros com idade inferior a 50 (cinquenta) anos, portadores de deficiência ou acometidos de doença grave, na forma do Decreto n° 3048/99 e da Lei n.º 7.713/88, respectivamente;
III – até 15% (quinze por cento) do subsídio, para membros com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos.
§1º - O valor do reembolso será proporcional aos dias de exercício, nas hipóteses de entrada em exercício, exoneração ou aposentadoria no curso do mês.
§2º - O contrato do plano ou seguro privado de assistência à saúde deverá evidenciar a composição da parcela mensal, de modo a identificar o valor atribuído individualmente ao beneficiário titular e a cada um de seus dependentes, excluídos os valores despendidos com taxa de adesão, benefícios extras, serviços opcionais ou a qualquer outro título.
§3º - Somente fará jus ao ressarcimento de valores relativos a dependentes o beneficiário titular que não utilizar, para si, a totalidade do valor a que tem direito; em tal hipótese, o reembolso relativo ao dependente dar-se-á no valor da diferença apurada, sem ultrapassar o teto fixado no caput.
Art. 8º - Serão consideradas elegíveis para fins de reembolso, mediante comprovação por documentação hábil e idônea, as seguintes despesas:
I - mensalidades de plano ou seguro de saúde contratado pelo membro ou por seus dependentes, desde que a operadora possua registro junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
II - valores despendidos a título de coparticipação em plano ou seguro de saúde;
III - consultas e atendimentos médicos em qualquer especialidade;
IV - procedimentos e sessões de odontologia;
V - sessões de psicologia e psicoterapia;
VI - sessões de fisioterapia, de fonoaudiologia e de terapia ocupacional, mediante prévia prescrição médica que ateste a indicação terapêutica;
VII - atendimentos de nutrição clínica, mediante prévia prescrição médica;
VIII - sessões de psicopedagogia clínica, mediante prévia prescrição médica que ateste a finalidade terapêutica;
IX - procedimentos realizados por biomédicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde legalmente habilitados e registrados no respectivo Conselho de Classe, mediante prévia prescrição médica que ateste a indicação terapêutica;
X - exames laboratoriais, de imagem e demais procedimentos de natureza diagnóstica;
XI - internações hospitalares e procedimentos cirúrgicos;
XII - medicamentos prescritos por profissional de saúde habilitado, acompanhados de nota fiscal em nome do beneficiário ou do dependente e da respectiva prescrição, desde que o fármaco possua registro vigente na ANVISA e tenha sido adquirido em território nacional, observado o disposto no art. 12 quanto aos medicamentos isentos de prescrição;
XIII - produtos de uso terapêutico — próteses, órteses, muletas, bengalas, cadeiras de rodas, aparelhos de nebulização, aparelhos de CPAP, aparelhos de aferição de pressão arterial e de glicemia, e material descartável vinculado a tratamentos continuados —, mediante prescrição profissional e nota fiscal em nome do membro ou do dependente;
XIV - óculos corretivos e lentes de contato corretivas, mediante prescrição médica ou de profissional de saúde habilitado e nota fiscal em nome do membro ou do dependente, limitado o ressarcimento a 2 (dois) pares por beneficiário por ano.
§1º - Ficam excluídas do ressarcimento as despesas relativas a procedimentos de finalidade exclusivamente estética, tratamentos em spas, clínicas de emagrecimento e estabelecimentos análogos, medicamentos sem registro na ANVISA ou adquiridos fora do território nacional, procedimentos experimentais sem respaldo em evidência científica reconhecida, e itens de higiene pessoal de uso rotineiro desprovidos de correlação com tratamento específico.
§2º - O auxílio-saúde terá por objeto unicamente o valor efetivamente suportado pelo membro e não passível de reembolso pelo plano ou seguro de saúde.
§3º - Havendo cobertura parcial pela operadora, a Defensoria Pública ressarcirá exclusivamente a diferença comprovadamente arcada pelo beneficiário, mediante demonstração de que o reembolso foi previamente requerido junto à operadora.
§4º - Para a despesa prevista no inciso II deste artigo, deve ser reputada a sua realização no mês da cobrança realizada pelo plano ou seguro saúde, independente da data do evento que a deu causa.
Art. 9º - No caso de serviços prestados por profissionais de saúde, seja diretamente como pessoa física, seja por intermédio de pessoa jurídica à qual estejam vinculados, o documento fiscal ou recibo deverá conter, obrigatoriamente:
I - identificação completa (nome e CPF) do membro ou do dependente atendido;
II - identificação do prestador: nome completo e CPF do profissional responsável e, quando faturado por pessoa jurídica, também a razão social e o CNPJ do estabelecimento;
III - número de inscrição do profissional no respectivo Conselho de Classe, federal ou regional;
IV - descrição do serviço prestado e data do atendimento.
Parágrafo único. Admite-se, alternativamente, Recibo de Prestação de Serviços com os mesmos requisitos, emitido por pessoa física ou jurídica em conformidade com a legislação fiscal.
Art. 10 - Nas hipóteses em que o pagamento de serviço ou produto de saúde seja parcelado, o reembolso será computado no período em que cada parcela for efetivamente paga, e não no período da contratação.
§1º - Será admitida como documentação hábil o comprovante de pagamento da parcela correspondente — boleto quitado, extrato bancário ou fatura de cartão de crédito com a parcela identificada.
§2º - Para parcelamentos em cartão de crédito, reputa-se como data de pagamento a do vencimento da fatura em que a parcela for debitada.
Art. 11 - O membro beneficiário deverá encaminhar ao setor de Recursos Humanos, até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução, requerimento instruído com os documentos comprobatórios das despesas realizadas no mês imediatamente anterior.
§1° - Ao efetuar o requerimento, o membro declarará, sob as penas da lei, que as informações e os documentos apresentados são verdadeiros e que as despesas indicadas foram efetivamente realizadas e custeadas por ele ou por seus dependentes, assumindo plena responsabilidade administrativa, civil e penal pelos dados informados.
§2º - No caso de despesas parceladas, admite-se a apresentação do comprovante de pagamento da parcela correspondente, nos termos do art. 10.
Art. 12 - Para os medicamentos classificados como isentos de prescrição (MIP) pela ANVISA, dispensa-se a receita médica, sendo suficiente a nota fiscal em nome do membro ou do dependente, contendo identificação do medicamento, quantidade e valor.
§1º - A dispensa de receita de que trata o caput observará o limite mensal de 15% (quinze por cento) do teto de reembolso do respectivo membro.
§2º - Para medicamentos sujeitos a prescrição, mantém-se a exigência de receita médica ou odontológica, ressalvada, quanto a tratamentos continuados, a admissibilidade de receita única renovável pelo prazo indicado pelo prescritor, dispensada a renovação a cada aquisição mensal do mesmo fármaco.
Art. 13 - Os membros filiados a planos de saúde conveniados com a Defensoria Pública ou com a associação de classe, cujas mensalidades sejam descontadas em folha de pagamento, ficam dispensados da apresentação de comprovantes relativos à mensalidade.
§1º - O cômputo dos valores será efetuado diretamente pelo setor de Recursos Humanos, a partir das informações de desconto em folha, com o processamento do reembolso independentemente de protocolo individual.
§2º - Subsiste a obrigação de apresentar, no prazo do art. 11, os documentos comprobatórios das demais despesas que o membro pretenda ver ressarcidas além da mensalidade consignada.
Art. 14 - Os membros titulares de planos ou seguros de saúde não conveniados deverão comprovar o valor efetivamente pago a título de mensalidade uma vez por ano, até o terceiro dia útil do mês de junho de cada exercício, mediante apresentação de boleto quitado, comprovante de débito ou documento equivalente, acompanhado de declaração da operadora ou documento contratual que ateste o histórico de pagamentos efetuados relativo aos últimos doze meses e a relação de dependentes nele inscritos.
§1º - O membro que não apresentar a comprovação anual no prazo fixado no caput terá o reembolso relativo à mensalidade do plano suspenso a partir de junho do respectivo exercício, até a regularização, sem efeitos retroativos.
§2º - Remanesce o ônus de o membro comunicar e comprovar ao setor de Recursos Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer alteração no valor da mensalidade, na composição de dependentes ou na operadora do plano contratado.
Art. 15 - O setor de Recursos Humanos procederá à conferência, por amostragem, dos formulários e respectivos documentos enviados por no mínimo 20% (vinte por cento) dos membros a cada mês, podendo requisitar, a qualquer tempo, documentos complementares ou esclarecimentos ao membro beneficiário, para fins de auditoria e controle interno.
Art. 16 - A suspensão do pagamento do auxílio-saúde ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - solicitação do beneficiário titular;
II - não cumprimento das exigências de comprovação previstas nesta Resolução;
III - não comprovação do pagamento de plano ou seguro de assistência à saúde, nos prazos estabelecidos nos arts. 11 e 14;
IV - descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas para manutenção do benefício.
Parágrafo único. Na hipótese de suspensão, não haverá pagamento dos valores despendidos pelo interessado a partir do mês da ocorrência até a regularização.
Art. 17 - Será cancelada, nas seguintes situações, a inscrição para fins de recebimento do auxílio-saúde:
I - em relação ao beneficiário titular:
a) exoneração;
b) falecimento;
c) desligamento do plano ou seguro de assistência à saúde;
d) decisão judicial;
e) a pedido.
II - em relação ao dependente:
a) cancelamento da inscrição do beneficiário titular ao qual se vincula;
b) perda da condição de dependente, seja no plano ou seguro de saúde do beneficiário titular, seja nos termos da legislação previdenciária aplicável;
c) falecimento;
d) desligamento do plano ou seguro de assistência à saúde;
e) a pedido do beneficiário titular.
§1º - O cancelamento enseja a perda do direito ao auxílio-saúde a partir da data do evento que o motivou.
§2º - A exclusão do dependente dar-se-á no mês subsequente ao que deixar de atender as condições previstas nesta Resolução.
Art. 18 - Fica revogada integralmente a Resolução nº 015/2026.
Art. 19 - Os casos omissos e as situações excepcionais serão submetidos à apreciação do Defensor Público-Geral do Estado, que poderá editar orientações complementares.
Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência de junho de 2026.
JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA
Vice-Presidente
RODRIGO CAVALCANTE LIMA LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR
Membro Nato Membro Nato
ALFREDO CARLOS NIKOLAUS DE FIGUEIREDO MARIA APARECIDA FILGUEIRA DE SÁ
Membro Eleito – 1ª Categoria Membro Eleito – 1ª Categoria
ROBERTA GOUVEIA DONALD ALVES SAULO LAMARTINE MACEDO
Membro Eleito – 1ª Categoria Membro Eleito – 2ª Categoria
JULIANA FALCÃO BATISTA DOS SANTOS GERSON ARAGÃO SILVA FIGUEIREDO
Membro Eleito – 2ª Categoria Presidente da ADPESE
ANEXO ÚNICO
Ao Setor de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado de Sergipe
Assunto: Auxílio-Saúde – requerimento de reembolso e comprovação de despesas com saúde (mês/ano)
Nome Completo:
Matrícula:
VALOR TOTAL DAS DESPESAS COMPROVADAS
R$
MODALIDADE DE COMPROVAÇÃO (Marque as opções correspondentes)
| DESCRIÇÃO |
( ) | Plano de Saúde com Pagamento Direto (Anexar boleto e comprovante de quitação). |
( ) | Despesas Médicas/Terapêuticas Diretas (Anexar notas fiscais ou recibos de profissionais liberais). |
( ) | Medicamentos e Serviços Extra-Plano (Anexar nota fiscal e a respectiva prescrição médica). |
Obs.: ficam dispensados da comprovação os planos de saúde com consignação em folha de pagamento.
(Listar brevemente o que está sendo enviado, ex: "Recibo de despesa em atendimento odontológico - Dependente XXXXX")
1 |
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2 |
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3 |
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4 |
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5 |
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6 |
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Declaro, sob as penas da lei, que:
as informações prestadas anteriormente e os documentos anexados são a expressão da verdade e de minha inteira e exclusiva responsabilidade, estando ciente de que qualquer irregularidade poderá me sujeitar às sanções administrativas, civis e penais cabíveis;
não recebo auxílio-saúde semelhante nem participo de qualquer outro programa de assistência à saúde custeado pelos cofres públicos, ainda que parcialmente;
nenhuma das despesas listadas anteriormente possui natureza exclusivamente estética, é relativa a spa, clínica de emagrecimento, medicamento sem registro na ANVISA ou procedimento experimental;
os valores informados correspondem ao saldo efetivamente suportado por mim, já deduzido o eventual reembolso a ser recebido do plano de saúde;
todos os documentos apresentados referem-se exclusivamente a eventos ocorridos no mês de competência indicado neste formulário, não envolvendo solicitação de reembolso de meses anteriores.
Estou ciente de que o requerimento deve ocorrer até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da despesa e que a falta de documentação idônea implicará a suspensão do benefício.
Aracaju (SE), de de 202 .
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