RESOLUÇÃO N.º 019/2026
Dá nova redação ao §5º e ao §6º do Art. 3º e se acrescentam o §3º e o §4º ao Art. 4º todos da Resolução n.º 012/2014.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, decide fazer e expedir a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO que a Administração Pública dever zelar pela eficiência nas atividades que executa, conforme previsão expressa do art. 37, caput, da Constituição Federal, de modo que deve estruturar-se e se organizar da maneira mais racional possível, visando a atingir os melhores resultados na prestação dos serviços públicos postos à disposição da população;
CONSIDERANDO que o postulado da eficiência está intimamente ligado ao da economicidade, uma vez que, diante da precária situação econômica por que passam os entes federativos e os órgãos autônomos das respectivas esferas, o serviço prestado, além de ser de boa qualidade, também deve conter, em si mesmo, uma adequada relação de custo/benefício;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a atuação do Defensor Substituto nos casos de nos casos de afastamentos para licenças previstas nos Incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do Art. 91-C da LCE nº 183/2010, quando o Defensor titular ou designado se afastar e não conseguir zerar o campo processos com prazos;
RESOLVE:
Art. 1º - Dá nova redação ao §5º e ao §6º ao Art. 3º da Resolução n.º 12/2014:
“Art. 3º. (...)
§1º. ....
§5º - Excepcionalmente, nos casos de afastamentos para licenças previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do Art. 91-C da LCE n.º 183/2010, se o Defensor Público licenciado não cumprir o disposto no §2º deste artigo, o Defensor Público Substituto ficará obrigado apenas a cumprir os prazos impróprios vencidos e todos os prazos – próprios e impróprios – que irão vencer até 2 dias úteis após o término do período da respectiva licença.
§6º - O Defensor Público que estiver substituindo deve aumentar o número de atendimentos semanais, a fim de abarcar também atendimentos do órgão de atuação a ser substituído, observando-se, no que couber, o disposto no art. 3º da Resolução n.º 03/2017.”
Art. 2º - Acrescentam-se os §3ºe §4º ao Art. 4º. da Resolução nº 12/2014:
“Art. 4º - (...)
§3º - Excepcionalmente, nos casos de afastamentos para licenças previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do Art. 91-C da LCE nº 183/2010, se o Defensor licenciado não cumprir o disposto no caput deste artigo, o Defensor substituto ficará obrigado apenas a cumprir os prazos impróprios vencidos e todos os prazos – próprios e impróprios - que irão vencer até 2 dias úteis após o termino do período da respectiva licença.
§4º - O Defensor Público que estiver substituindo deve aumentar o número de atendimentos semanais, a fim de abarcar também atendimentos do órgão de atuação a ser substituído, observando-se, no que couber, o disposto no art. 3º da Resolução nº 03/2017.”
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 01 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA
Presidente Membro Nato
RODRIGO CAVALCANTE LIMA LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR
Membro Nato Membro Nato
ALFREDO CARLOS NIKOLAUS DE FIGUEIREDO MARIA APARECIDA FILGUEIRA DE SÁ
Membro Eleito – 1ª Categoria Membro Eleito – 1ª Categoria
ROBERTA GOUVEIA DONALD ALVES SAULO LAMARTINE MACEDO
Membro Eleito – 1ª Categoria Membro Eleito – 2ª Categoria
JULIANA FALCÃO BATISTA DOS SANTOS TALITA LIMA DE AZEVEDO
Membro Eleito – 2ª Categoria Presidente da ADPESE
Em Substituição