RESOLUÇÃO N.º 021/2026
Altera dispositivos da Resolução n° 018/2026, que regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar dos membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, para modificar a periodicidade de comprovação das despesas do auxílio-saúde, adotando a comprovação anual em substituição à mensal.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, decide fazer e expedir a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO que a Resolução nº 018/2026 instituiu o Programa de Assistência à Saúde Suplementar dos membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, na modalidade de auxílio-saúde mediante reembolso de caráter indenizatório;
CONSIDERANDO que a comprovação mensal de despesas impõe ônus operacional aos membros e à Administração, podendo ser simplificada sem prejuízo do controle interno e da preservação do caráter indenizatório do benefício;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização administrativa com modelo já adotado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, através da Portaria Normativa n° 45/2026;
CONSIDERANDO que a sistemática de comprovação anual preserva a rastreabilidade das despesas e reforça a eficiência administrativa;
RESOLVE:
Art. 1º - Os arts. 11, 12, §1º, 13 e 14 da Resolução nº 018/2026 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - O membro beneficiário deverá encaminhar ao setor de Recursos Humanos a comprovação das despesas com saúde realizadas no ano de referência, para si e seus dependentes, até o último dia útil do mês de junho.
§1º - Ao protocolar a comprovação anual, o membro firmará declaração, sob as penas da lei, atestando a veracidade das informações e a autenticidade dos documentos, assumindo integral responsabilidade administrativa, civil e penal.
§2º - Para os fins do disposto no caput, considera-se ano de referência o período compreendido entre 1º de julho do ano anterior e 30 de junho do ano corrente.
§3º - É facultado ao membro o lançamento contínuo de documentos comprobatórios ao longo do ano de referência, hipótese em que os valores já comprovados serão automaticamente computados na prestação de contas anual, dispensada sua reapresentação.
§4º - Para efeito da prestação de contas anual, poderão ser considerados, no mesmo exercício financeiro, os somatórios mensais dos valores recebidos a título de auxílio e das despesas com saúde efetivamente realizadas, de modo que o superávit de um mês compense o déficit de outro, observado o limite anual máximo equivalente a 12 (doze) vezes o teto mensal do benefício.
§5º - Caso o valor total das despesas comprovadas no ano de referência seja inferior à soma dos valores recebidos a título de auxílio-saúde no mesmo período, o pagamento do benefício ficará suspenso nos meses subsequentes, até que o montante não justificado seja integralmente compensado, retomando-se o pagamento automaticamente a partir do mês seguinte ao da liquidação do saldo.
§6º - Na hipótese de cessação do vínculo do beneficiário com a Defensoria Pública — por exoneração, perda do cargo, aposentadoria ou falecimento — antes da quitação integral do saldo apurado na forma do parágrafo anterior, o valor remanescente deverá ser restituído ao erário em parcela única ou descontado dos valores eventualmente devidos ao beneficiário ou a seus sucessores, conforme o caso.
§7º - O setor de Recursos Humanos notificará o membro acerca do valor apurado a ser compensado na forma do § 5º, com discriminação do montante e a projeção dos meses de suspensão do benefício.”
“Art. 12 - (...)
§1º - A dispensa de receita de que trata o caput observará o limite de 15% (quinze por cento) do teto de reembolso do respectivo membro por mês de competência, apurado dentro do ano de referência de que trata o art. 11, § 2º desta Resolução.”
“Art. 13 - Os membros filiados a planos de saúde conveniados com a Defensoria Pública ou com a associação de classe, cujas mensalidades sejam descontadas em folha de pagamento, ficam dispensados da apresentação de comprovantes relativos às mensalidades na prestação de contas anual.
Parágrafo único - Subsiste a obrigação de apresentar, no prazo do art. 11, os documentos comprobatórios das demais despesas que o membro pretenda ver ressarcidas além das mensalidades consignadas.”
“Art. 14 - Os membros titulares de planos ou seguros de saúde não conveniados deverão comprovar o valor efetivamente pago a título de mensalidade na prestação de contas anual de que trata o art. 11, mediante apresentação de boleto quitado, comprovante de débito ou documento equivalente, acompanhado de declaração da operadora ou documento contratual que ateste o histórico de pagamentos efetuados relativos ao período de referência e a relação de dependentes nele inscritos.
§1º - O membro que não apresentar a comprovação anual no prazo fixado no caput terá o reembolso relativo à mensalidade do plano suspenso até a regularização, sem efeitos retroativos.
§2º - Remanesce o ônus de o membro comunicar e comprovar ao setor de Recursos Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer alteração no valor da mensalidade, na composição de dependentes ou na operadora do plano contratado.”
Art. 2º - Fica revogado o art. 15 da Resolução n.° 018/2026.
Art. 3º - O Anexo Único da Resolução n.° 018/2026 fica substituído pelo Anexo Único da presente Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 22 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO
Presidente
RODRIGO CAVALCANTE LIMA LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR
Membro Nato Membro Nato
ROBERTA GOUVEIA DONALD ALVES SAULO LAMARTINE MACEDO
Membro Eleito – 1ª Categoria Membro Eleito – 2ª Categoria
JULIANA FALCÃO BATISTA DOS SANTOS GERSON ARAGÃO SILVA FIGUEIREDO
Membro Eleito – 2ª Categoria Presidente da ADPESE
ANEXO ÚNICO
Ao Setor de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado de Sergipe
Assunto: Auxílio-Saúde – comprovação de despesas com saúde (1° de julho de 20__ a 30 de junho de 20__)
Nome Completo:
Matrícula:
VALOR TOTAL DAS DESPESAS COMPROVADAS
R$
MODALIDADE DE COMPROVAÇÃO (Marque as opções correspondentes)
| DESCRIÇÃO |
( ) | Plano de Saúde com Pagamento Direto (Anexar boleto e comprovante de quitação). |
( ) | Despesas Médicas/Terapêuticas Diretas (Anexar notas fiscais ou recibos de profissionais liberais). |
( ) | Medicamentos e Serviços Extra-Plano (Anexar nota fiscal e a respectiva prescrição médica). |
Obs.: ficam dispensados da comprovação os planos de saúde com consignação em folha de pagamento
(Listar brevemente o que está sendo enviado, ex: "Recibo de despesa em atendimento odontológico - Dependente XXXXX")
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Declaro, sob as penas da lei, que:
as informações prestadas anteriormente e os documentos anexados são a expressão da verdade e de minha inteira e exclusiva responsabilidade, estando ciente de que qualquer irregularidade poderá me sujeitar às sanções administrativas, civis e penais cabíveis;
não recebo auxílio-saúde semelhante nem participo de qualquer outro programa de assistência à saúde custeado pelos cofres públicos, ainda que parcialmente;
nenhuma das despesas listadas anteriormente possui natureza exclusivamente estética, é relativa a spa, clínica de emagrecimento, medicamento sem registro na ANVISA ou procedimento experimental;
os valores informados correspondem ao saldo efetivamente suportado por mim, já deduzido o eventual reembolso a ser recebido do plano de saúde;
todos os documentos apresentados referem-se exclusivamente a eventos ocorridos no mês de competência indicado neste formulário, não envolvendo solicitação de reembolso de meses anteriores.
Estou ciente de que o requerimento deve ocorrer até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da despesa e que a falta de documentação idônea implicará a suspensão do benefício.
Aracaju (SE), de de 202 .
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