RESOLUÇÃO N.º 021/2026

 

 

 

 

Altera dispositivos da Resolução n° 018/2026, que regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar dos membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, para modificar a periodicidade de comprovação das despesas do auxílio-saúde, adotando a comprovação anual em substituição à mensal.

 

                                                          

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, decide fazer e expedir a seguinte Resolução:

 

 

CONSIDERANDO que a Resolução nº 018/2026 instituiu o Programa de Assistência à Saúde Suplementar dos membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, na modalidade de auxílio-saúde mediante reembolso de caráter indenizatório;

 

 

CONSIDERANDO que a comprovação mensal de despesas impõe ônus operacional aos membros e à Administração, podendo ser simplificada sem prejuízo do controle interno e da preservação do caráter indenizatório do benefício;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização administrativa com modelo já adotado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, através da Portaria Normativa n° 45/2026;

CONSIDERANDO que a sistemática de comprovação anual preserva a rastreabilidade das despesas e reforça a eficiência administrativa;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - Os arts. 11, 12, §1º, 13 e 14 da Resolução nº 018/2026 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Art. 11 - O membro beneficiário deverá encaminhar ao setor de Recursos Humanos a comprovação das despesas com saúde realizadas no ano de referência, para si e seus dependentes, até o último dia útil do mês de junho.

 

§1º - Ao protocolar a comprovação anual, o membro firmará declaração, sob as penas da lei, atestando a veracidade das informações e a autenticidade dos documentos, assumindo integral responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§2º - Para os fins do disposto no caput, considera-se ano de referência o período compreendido entre 1º de julho do ano anterior e 30 de junho do ano corrente.

 

§3º - É facultado ao membro o lançamento contínuo de documentos comprobatórios ao longo do ano de referência, hipótese em que os valores já comprovados serão automaticamente computados na prestação de contas anual, dispensada sua reapresentação.

 

§4º - Para efeito da prestação de contas anual, poderão ser considerados, no mesmo exercício financeiro, os somatórios mensais dos valores recebidos a título de auxílio e das despesas com saúde efetivamente realizadas, de modo que o superávit de um mês compense o déficit de outro, observado o limite anual máximo equivalente a 12 (doze) vezes o teto mensal do benefício.

 

§5º - Caso o valor total das despesas comprovadas no ano de referência seja inferior à soma dos valores recebidos a título de auxílio-saúde no mesmo período, o pagamento do benefício ficará suspenso nos meses subsequentes, até que o montante não justificado seja integralmente compensado, retomando-se o pagamento automaticamente a partir do mês seguinte ao da liquidação do saldo.

 

§6º - Na hipótese de cessação do vínculo do beneficiário com a Defensoria Pública — por exoneração, perda do cargo, aposentadoria ou falecimento — antes da quitação integral do saldo apurado na forma do parágrafo anterior, o valor remanescente deverá ser restituído ao erário em parcela única ou descontado dos valores eventualmente devidos ao beneficiário ou a seus sucessores, conforme o caso.

 

§7º - O setor de Recursos Humanos notificará o membro acerca do valor apurado a ser compensado na forma do § 5º, com discriminação do montante e a projeção dos meses de suspensão do benefício.”

 

“Art. 12 - (...)

 

§1º - A dispensa de receita de que trata o caput observará o limite de 15% (quinze por cento) do teto de reembolso do respectivo membro por mês de competência, apurado dentro do ano de referência de que trata o art. 11, § 2º desta Resolução.”

 

“Art. 13 - Os membros filiados a planos de saúde conveniados com a Defensoria Pública ou com a associação de classe, cujas mensalidades sejam descontadas em folha de pagamento, ficam dispensados da apresentação de comprovantes relativos às mensalidades na prestação de contas anual.

 

Parágrafo único - Subsiste a obrigação de apresentar, no prazo do art. 11, os documentos comprobatórios das demais despesas que o membro pretenda ver ressarcidas além das mensalidades consignadas.”

 

“Art. 14 - Os membros titulares de planos ou seguros de saúde não conveniados deverão comprovar o valor efetivamente pago a título de mensalidade na prestação de contas anual de que trata o art. 11, mediante apresentação de boleto quitado, comprovante de débito ou documento equivalente, acompanhado de declaração da operadora ou documento contratual que ateste o histórico de pagamentos efetuados relativos ao período de referência e a relação de dependentes nele inscritos.

 

§1º - O membro que não apresentar a comprovação anual no prazo fixado no caput terá o reembolso relativo à mensalidade do plano suspenso até a regularização, sem efeitos retroativos.

 

§2º - Remanesce o ônus de o membro comunicar e comprovar ao setor de Recursos Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer alteração no valor da mensalidade, na composição de dependentes ou na operadora do plano contratado.”

 

 

Art. 2º - Fica revogado o art. 15 da Resolução n.° 018/2026.

 

 

Art. 3º - O Anexo Único da Resolução n.° 018/2026 fica substituído pelo Anexo Único da presente Resolução.

 

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 22 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

 

 

 

 

JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO

Presidente

 

 

 

 

RODRIGO CAVALCANTE LIMA                LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR         

              Membro Nato                                                  Membro Nato

 

 

 

 

 

ROBERTA GOUVEIA DONALD ALVES                   SAULO LAMARTINE MACEDO          

     Membro Eleito – 1ª Categoria                         Membro Eleito – 2ª Categoria                    

 

 

 

 

 

JULIANA FALCÃO BATISTA DOS SANTOS     GERSON ARAGÃO SILVA FIGUEIREDO

         Membro Eleito – 2ª Categoria                                         Presidente da ADPESE 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

Ao Setor de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado de Sergipe

 

 

Assunto: Auxílio-Saúde – comprovação de despesas com saúde (1° de julho de 20__ a 30 de junho de 20__)

 

 

 

  1.  DADOS DO REQUERENTE

 

 

Nome Completo:

 

Matrícula:

 

 

  1. VALOR TOTAL DAS DESPESAS COMPROVADAS

 

R$

 

 

 

  1.  MODALIDADE DE COMPROVAÇÃO (Marque as opções correspondentes)

 

 

DESCRIÇÃO

( )

Plano de Saúde com Pagamento Direto (Anexar boleto e comprovante de quitação).

( )

Despesas Médicas/Terapêuticas Diretas (Anexar notas fiscais ou recibos de profissionais liberais).

( )

Medicamentos e Serviços Extra-Plano (Anexar nota fiscal e a respectiva prescrição médica).

 

Obs.: ficam dispensados da comprovação os planos de saúde com consignação em folha de pagamento

 

  1.  DETALHAMENTO DOS DOCUMENTOS ANEXOS

 

(Listar brevemente o que está sendo enviado, ex: "Recibo de despesa em atendimento odontológico - Dependente XXXXX")

 

1

 

2

 

3

 

4

 

5

 

6

 

 

 

  1.  DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E VERACIDADE

 

Declaro, sob as penas da lei, que:

 

  1. as informações prestadas anteriormente e os documentos anexados são a expressão da verdade e de minha inteira e exclusiva responsabilidade, estando ciente de que qualquer irregularidade poderá me sujeitar às sanções administrativas, civis e penais cabíveis;

 

  1. não recebo auxílio-saúde semelhante nem participo de qualquer outro programa de assistência à saúde custeado pelos cofres públicos, ainda que parcialmente;

 

  1. nenhuma das despesas listadas anteriormente possui natureza exclusivamente estética, é relativa a spa, clínica de emagrecimento, medicamento sem registro na ANVISA ou procedimento experimental;

 

  1. os valores informados correspondem ao saldo efetivamente suportado por mim, já deduzido o eventual reembolso a ser recebido do plano de saúde;

 

  1. todos os documentos apresentados referem-se exclusivamente a eventos ocorridos no mês de competência indicado neste formulário, não envolvendo solicitação de reembolso de meses anteriores.

 

  1.  TERMO DE CIÊNCIA

 

Estou ciente de que o requerimento deve ocorrer até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da despesa e que a falta de documentação idônea implicará a suspensão do benefício.

 

Aracaju (SE),       de    de 202  .

 

 

 

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