RESOLUÇÃO N.º 018/2025
 

 

 

Regulamenta o art. 84, inc. V da Lei Complementar Estadual n.º 183, de 31 de março de 2010, que trata da indenização por acúmulo processual ou procedimental, e dá providências correlatas. 

 

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 16, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, resolve expedir a seguinte Resolução: 

 

 

CONSIDERANDO que o inciso V, do art. 84, da Lei Complementar Estadual n.º 183/2010 dispõe que compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentar a indenização por acúmulo processual ou procedimental;

 

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 134, §4º, assegura à Defensoria Pública simetria com o Ministério Público e a Magistratura, inclusive quanto aos direitos, deveres e garantias;

 

 

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 14.726/2023, que instituiu a gratificação por exercício cumulativo de ofícios na Defensoria Pública da União, inclusive em razão de acumulação de acervo processual;

 

 

CONSIDERANDO os precedentes normativos do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação n.º 75/2020) e do Conselho Nacional do Ministério Público (Recomendação n.º 91/2022), que disciplinam compensação por assunção de acervo processual;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer e compensar a sobrecarga de trabalho enfrentada pelos membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe em razão da crescente demanda judicial e extrajudicial;

 

 

CONSIDERANDO a importância de manter tratamento isonômico entre os membros da Defensoria Pública e as demais carreiras jurídicas, garantindo eficiência e valorização da atividade;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a indenização por acúmulo processual ou procedimental prevista no artigo 84, inc. V da Lei Complementar Estadual nº 183, de 31 de março de 2010, do Estado de Sergipe.

 

 

Art. 2º - Na forma do §3° do art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 183, de 31 de março de 2010, do Estado de Sergipe, será concedida licença compensatória ao membro da Defensoria Pública quando constatado o acúmulo processual ou procedimental.

 

Parágrafo único - O reconhecimento do acúmulo processual ou procedimental importará a concessão de licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de trabalho para cada 1 (um) dia de licença.

 

 

Art. 3º - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais desta Resolução, as licenças previstas nos incisos I a IX do art. 91-C, da Lei Complementar Estadual n.º 183/2010, e ainda: (Revogado pela Resolução n.º 003/2026)

 

Art. 3º - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais desta Resolução, as licenças previstas nos incisos I a IX do art. 91-C da Lei Complementar n.º 183/2010, do Estado de Sergipe, os abonos regulamentados pela Resolução n.° 003/2018 CSDP-SE, e ainda: (Redação dada pela Resolução n.º 003/2026)

 

I - o período em que o membro estiver afastado de suas funções em virtude de férias;

 

II - os feriados e os pontos facultativos;

 

III - o período de recesso forense.

 

Parágrafo único - Não se procederá a descontos na concessão da licença compensatória na hipótese de fruição, pelo período máximo de 3 (três) dias no mesmo mês, de abonos. (Revogado pela Resolução n.º 003/2026)

 

 

Art. 4º - Para os fins desta Resolução, fará jus à percepção de licença compensatória por acúmulo processual ou procedimental todos os membros que, anualmente, enquadrarem-se nas condições de sobrecarga de trabalho, demonstrada pela quantificação de sua atuação, conforme definido abaixo:

 

I – A realização de 1100 atuações e/ou movimentações processuais ou procedimentais em feitos vinculados ao defensor ou realizados em razão de designação em unidades vinculadas às varas cíveis residuais e às varas cíveis da infância e juventude;

 

II – A realização de 2300 atuações e/ou movimentações processuais ou procedimentais em feitos vinculados ao defensor ou realizados em razão de designação em unidades vinculadas às varas cíveis de família e sucessões;

 

III – A realização de 3800 atuações e/ou movimentações processuais ou procedimentais em feitos vinculados ao defensor ou realizados em razão de designação em unidades vinculadas às varas de competência plena;

IV – A realização de 730 atuações e/ou movimentações processuais ou procedimentais em feitos vinculados ao defensor ou realizados em razão de designação em unidades vinculadas aos juizados especiais cíveis;

 

V – A realização de 1000 atuações e/ou movimentações processuais ou procedimentais em feitos vinculados ao defensor ou realizados em razão de designação em unidades vinculadas às varas criminais comuns, aos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, à 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE e ao Núcleo de Garantias da Comarca de Aracaju/SE;

 

VI – A realização de 1300 atuações e/ou movimentações processuais ou procedimentais em feitos vinculados ao defensor ou realizados em razão de designação em unidades vinculadas à vara do tribunal do júri;

 

VII – A realização de 1800 atuações e/ou movimentações processuais ou procedimentais em feitos vinculados ao defensor ou realizados em razão de designação em unidades vinculadas aos juizados cíveis e criminais, ao juizado especial criminal e à Vara de Acidente e Delitos de Trânsito.

 

VIII - A realização de 4000 atuações e/ou movimentações processuais ou procedimentais em feitos vinculados ao defensor ou realizados em razão de designação em unidades vinculadas às câmaras cíveis e à Turma Recursal;

 

IX – A realização de 5.600 atuações e/ou movimentações processuais ou procedimentais em feitos vinculados ao defensor ou realizados em razão de designação em unidades vinculadas às Centrais de Atendimentos, à Câmara de Resolução de Litígio de Saúde e à 3ª Defensoria Pública de Família e Sucessões da Comarca de São Cristóvão/SE;

 

X - Os Defensores Públicos vinculados à Corregedoria-Geral deverão cumprir os números previstos no inc. I deste artigo.

 

XI - A realização de 3600 atuações e/ou movimentações processuais ou procedimentais em feitos vinculados ao defensor ou realizados em razão de designação em unidades vinculadas às varas cíveis de competência plena.

§1º – Considera-se atuação ou movimentação processual todos os atos de natureza processual, realizados no bojo de processos registrados em unidades de competência jurisdicional, a realização de peticionamento, manifestações orais e escritas, cotas, audiências, sessões de julgamento e outros de natureza análoga.

 

§2º – Considera-se atuação ou movimentação procedimental todos os atos de natureza administrativa, realizados no escopo de orientação e prestação da função constitucional da Defensoria Pública, tais como a realização de atendimentos aos usuários, visitas institucionais, celebração de acordos extrajudiciais, instauração de procedimento administrativo, termos de ajustamento de conduta, dentre outros de mesma natureza.

 

§3º - O Defensor Público-Geral poderá reconhecer a condição de acúmulo processual ou procedimental em situação diversa das previstas nos incisos ou parágrafos anteriores, através de ato devidamente fundamentado.

 

§4º - Nos dois primeiros anos de vigência desta Resolução, o número de procedimentos exigidos neste artigo será contado pela metade.

 

 

Art. 5º - Para efeito desta Resolução, o acúmulo processual será apurado anualmente, no mês de outubro, levando-se em consideração a atuação funcional dos doze meses anteriores, adotando-se critérios de proporcionalidade, na hipótese de Defensores (as) Públicos (as) com lotação/designação inferior a um ano.

 

 

 

Art. 6º – Os Defensores Públicos que exerçam cargos ou funções na Administração Superior da Defensoria Pública e seus auxiliares, a Secretaria-Geral e o presidente da Associação de Classe, em razão do elevado grau de complexidade, responsabilidade e carga de trabalho ínsitos às respectivas atribuições, às quais importam também em estado permanente de sobreaviso, farão jus à percepção da licença compensatória de que trata esta resolução.

 

Art. 7º- Não caracterizará acúmulo processual ou procedimental:

 

I – a designação para atuar em feitos específicos;

 

II - a atuação em regime de plantão;

 

III – a realização de atividades em núcleos especializados, salvo quando o membro deste tiver dedicação exclusiva ao referido órgão de atuação, devendo cumprir os números previstos no inciso IV do artigo 4º desta resolução.

 

IV - atuação em regime de acumulação ou de substituição.

 

Parágrafo único – Ficam ressalvados os casos em que o membro da Defensoria Pública atue prioritariamente na unidade cumulada, conforme avaliação fundamentada da Subdefensoria Pública Geral Administrativa.

 

 

Art. 8º - A Corregedoria-Geral encaminhará os relatórios mensais de atividades, fisicamente, ou via sistema informatizado à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Administrativos, que adotará as providências necessárias à apuração do acúmulo processual, disponibilizando aos interessados o resultado apurado.

 

 

 

Art. 9º - Para perceber e continuar percebendo a licença compensatória por acúmulo processual ou procedimental, o Membro não poderá estar em atraso no envio do relatório mensal de atividades e do relatório bimestral de presos provisórios.

 

Parágrafo único - Após ser cientificado do atraso, se o(a) Defensor(a) Público(a) não regularizar o envio em até cinco dias, caberá a respectiva Diretoria comunicar a Defensoria Pública-Geral para que, de imediato, suspenda o pagamento da indenização, vedado o pagamento retroativo dos meses com relatórios em atraso.

 

Art. 10 - Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 3º desta Resolução, a concessão da licença compensatória fica condicionada a cinco dias de efetivo exercício aliado ao comparecimento presencial do membro da Defensoria Pública na unidade de lotação ou designação principal por, pelo menos, três vezes por semana.

 

Parágrafo único – A inobservância injustificada da exigência mínima de comparecimento prevista no caput deste artigo ensejará a perda de 1/4 dos benefícios mensais de que trata esta Resolução por semana de descumprimento.

 

 

Art. 11 - Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 3º desta Resolução, os membros das Defensorias Públicas com atribuições para ajuizar petições iniciais nas matérias de Direito de Família, Sucessões ou Cível Residual, para ter direito aos benefícios previstos nesta Resolução, devem também reservar, por semana, o mínimo de 10 atendimentos relativos ao ajuizamento de iniciais, na sua unidade de lotação ou designação principal.

 

Parágrafo único – A inobservância injustificada da exigência mínima prevista no caput deste artigo ensejará a perda de 1/4 dos benefícios mensais de que trata esta Resolução por semana de descumprimento.

 

 

Art. 12 - A licença compensatória será automaticamente indenizada por prazo indeterminado, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do subsídio por dia de licença.

 

Parágrafo único - A qualquer momento, o Membro poderá requerer a substituição da indenização pelo gozo da licença, desde que o faça até o dia 5 (cinco) do mês seguinte à incidência das hipóteses aquisitivas, em requerimento direcionado ao Defensor Público-Geral.

 

 

Art. 13 - O gozo das folgas decorrentes da licença compensatória ficará condicionado à conveniência administrativa.

 

§1º - O requerimento para gozo das folgas deverá ser formulado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, acompanhado das seguintes informações:

 

 

I - comunicação prévia à Corregedoria-Geral e ao substituto automático;

 

II - demonstração da compatibilidade de pauta com o substituto automático.

 

 

§2º - É vedado o gozo de folgas da licença compensatória:

 

 

I - nos dias de sessão do Tribunal do Júri;

 

II - nos dias em que o Defensor Público estiver escalado para o plantão de recesso forense.

 

 

§3º - O gozo de folgas da licença compensatória deverá ocorrer em até 1 (um) ano da data da sua aquisição, vedado pedido de prorrogação.

 

 

Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral.

 

 

Art. 15- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 11 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

 

 

 

 

 

JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO            JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA               

                  Presidente                                                 Membro Nato                                                                               

 

 

 

RODRIGO CAVALCANTE LIMA                LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR         

              Membro Nato                                                  Membro Nato

 

 

 

 

ALFREDO CARLOS NIKOLAUS DE FIGUEIREDO   MARIA APARECIDA FILGUEIRA DE SÁ                     

         Membro Eleito – 1ª Categoria                   Membro Eleito – 1ª Categoria                 

 

 

 

ROBERTA GOUVEIA DONALD ALVES                  SAULO LAMARTINE MACEDO          

     Membro Eleito – 1ª Categoria                         Membro Eleito – 2ª Categoria                    

 

 

 

 

JULIANA FALCÃO BATISTA DOS SANTOS    GERSON ARAGÃO SILVA FIGUEIREDO

         Membro Eleito – 2ª Categoria                                         Presidente da ADPESE