RESOLUÇÃO N.º 023/2026
Altera a Resolução n.º 017/2026, que dispõe sobre os critérios para reconhecimento de atividade jurídica e os procedimentos para implantação da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC), no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, decide fazer e expedir a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os critérios de reconhecimento de atividade jurídica para fins de implantação da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC), em observância aos princípios da segurança jurídica, eficiência administrativa e isonomia;
CONSIDERANDO a conveniência de ampliar e simplificar os meios de comprovação da atividade jurídica, conferindo maior objetividade, celeridade e segurança ao processamento dos requerimentos de implantação da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC);
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 2º da Resolução n.º 017/2026 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º - Para fins de cômputo da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC), considera-se atividade jurídica:
I – o efetivo exercício da advocacia, comprovado mediante certidão de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, emitida pela Seccional competente, com indicação da data de inscrição provisória ou definitiva e eventuais períodos de suspensão ou cancelamento;
(...)
XI – o estágio de graduação em Direito realizado em órgãos públicos ou privados de representação, consultoria ou assessoramento jurídico, ou órgãos congêneres, bem como o estágio profissional vinculado à Ordem dos Advogados do Brasil, desde que comprovado o período mediante certidão, até o máximo de dois anos.
(...)
§ 1º Fica presumida para todas as hipóteses elencadas neste artigo e seus incisos o exercício de atividade jurídica a partir da investidura.
§ 2º O período de efetiva inscrição na OAB, inclusive na qualidade de estagiário, descontados os eventuais períodos de suspensão, será computado integralmente como tempo de atividade jurídica.
(...)”
Art. 2º - O art. 4º da Resolução n.º 017/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Quanto aos cargos privativos de bacharel em Direito fica presumido que a investidura pressupõe a prévia conclusão do curso, dispensando-se a verificação da data de colação de grau.”
Art. 3º - O art. 5º da Resolução n.º 017/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Os cargos de natureza administrativa, como os de Analista, Assistente ou Técnico Administrativo, poderão ser computados como atividade jurídica para fins de PVTAC, desde que haja requerimento instruído com certidão circunstanciada do órgão de origem acerca do período em que as atribuições efetivamente exercidas extrapolaram o caráter administrativo e envolveram, de forma predominante, a aplicação, interpretação ou produção de atos jurídicos.”
Art. 4º - Ficam revogados o parágrafo único do art. 4º e o parágrafo único do art. 5º da Resolução n.º 017/2026.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 13 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA
Presidente Membro Nato
RODRIGO CAVALCANTE LIMA LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR
Membro Nato Membro Nato
ALFREDO CARLOS NIKOLAUS DE FIGUEIREDO MARIA APARECIDA FILGUEIRA DE SÁ
Membro Eleito – 1ª Categoria Membro Eleito – 1ª Categoria
ROBERTA GOUVEIA DONALD ALVES SAULO LAMARTINE MACEDO
Membro Eleito – 1ª Categoria Membro Eleito – 2ª Categoria
JULIANA FALCÃO BATISTA DOS SANTOS GERSON ARAGÃO SILVA FIGUEIREDO
Membro Eleito – 2ª Categoria Presidente da ADPESE
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