RESOLUÇÃO N.º 026/2026
Altera a Resolução n.º 012/2016, para adequá-la ao art. 87-A da Lei Complementar Estadual n.º 183/2010, disciplinar o acúmulo e a perda de períodos de férias e instituir a compensação de sessões do Tribunal do Júri realizadas em substituição.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, no exercício da atribuição que lhe é deferida pelo disposto no artigo 16, I da Lei Complementar Estadual n.º 183 de 31 de março de 2010, decide fazer e expedir a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO que a Administração Pública dever zelar pela eficiência nas atividades que executa, conforme previsão expressa do art. 37, caput, da Constituição Federal, de modo que deve estruturar-se e organizar-se da maneira mais racional possível, visando a atingir os melhores resultados na prestação dos serviços públicos postos à disposição da população;
CONSIDERANDO que o postulado da eficiência está intimamente ligado ao da economicidade, uma vez que, diante da precária situação econômica por que passam os entes federativos e os órgãos autônomos das respectivas esferas, o serviço prestado, além de ser de boa qualidade, também deve conter, em si mesmo, uma adequada relação de custo/benefício.
CONSIDERANDO a nova redação do artigo 87-A da Lei Complementar Estadual n.º 183/2010;
CONSIDERANDO que a gratificação de substituição remunera o acúmulo de atribuições ao longo do período de afastamento, e não o encargo extraordinário representado pela sessão plenária do Tribunal do Júri, o que justifica a compensação em espécie entre substituto e substituído, restrita aos afastamentos voluntários e programáveis;
RESOLVE:
Art. 1º - o art. 1º da Resolução n.º 012/2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os membros da Defensoria Pública gozarão, na forma desta Resolução, os 60 (sessenta) dias de férias anuais individuais assegurados pelo art. 87-A da Lei Complementar Estadual n.º 183/2010, usufruíveis em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, permitido o fracionamento na forma do art. 2º. (NR)
§1º Enquanto não usufruído integralmente o período de 60 (sessenta) dias a que se refere o caput, não poderão ser fruídas as férias relativas ao período aquisitivo subsequente. (NR)
§2º O acúmulo de períodos de férias não acarreta, por si só, a perda do direito ao seu gozo, ressalvada a hipótese do §3º. (NR)
§3º Observado o limite do art. 102 da Lei n.º 2.148/77 (Estatuto do Servidor Público do Estado de Sergipe), incide a perda do período mais antigo quando o membro acumular mais de 120 (cento e vinte) dias de férias e, instado por ofício da Corregedoria-Geral ou da Defensoria Pública-Geral a indicar o período a gozar, permanecer inerte pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do ofício. (NR)
§3º-A - Instado nos termos do §3º, o membro da Defensoria deverá:
I – indicar à Corregedoria-Geral o período de férias a ser gozado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do ofício; e
II – efetivamente gozar as férias indicadas, no prazo de 6 (seis) meses, contado da mesma data. (AC)
§3º-B - O descumprimento do inciso II do §3º-A acarreta a perda do período de férias indicado na forma do inciso I do mesmo parágrafo. (AC)
§3º-C - Os prazos do §3º-A suspendem-se enquanto pendente de apreciação o requerimento de férias e não correm no período em que a fruição houver sido indeferida, adiada ou suspensa por ato da Administração, hipótese em que novo ofício será expedido após cessada a causa impeditiva. (AC)
§3º-D - Não incide a perda prevista nos §§3º e 3º-B quando a não fruição decorrer de necessidade do serviço ou de ato da Administração. (AC)
§3º-E - A perda será declarada por ato fundamentado da Defensoria Pública Geral, precedido de Parecer da Corregedoria Geral e de manifestação do interessado no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, cabendo recurso ao Conselho Superior no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo. (AC)
.......................................................................................................”
Art. 2º - O caput e os §§1º e 6º do art. 2º da Resolução n.º 012/2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Cada período de 30 (trinta) dias de férias poderá ser fracionado em até 3 (três) parcelas, respeitado o mínimo de 5 (cinco) dias em cada parcela. (NR)
§1º - Entre uma parcela e outra de férias do mesmo exercício deve-se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias. (NR)
....................................................................................................
§6º - No caso de fracionamento, o adicional de férias será pago integralmente por ocasião do usufruto da primeira parcela de cada período aquisitivo. (NR)
............................................................................................................”
Art. 3º - O art. 4º da Resolução n.º 012/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º É permitida a suspensão integral do gozo do período de férias, por ato da Corregedoria-Geral, observados os §§2º e 3º do art. 1º desta Resolução. (NR)
Parágrafo único. A suspensão não interrompe nem prorroga o prazo do inciso II do §3º-A do art. 1º, salvo quando determinada de ofício pela Administração. (AC).”
Art. 4º - Fica acrescido o Art. 7º-A e seus parágrafos à Resolução nº 12/2016:
“Art. 7º-A - O Defensor Público que, na condição de substituto automático, realizar sessão de julgamento do Tribunal do Júri durante férias, licença-prêmio ou abono do substituído terá direito de repassar a este igual número de sessões dessa espécie.
§1º - Considera-se realizada a sessão quando, formado o Conselho de Sentença, iniciar-se a instrução processual ou, dispensados a oitiva de testemunhas e o interrogatório dos acusados, iniciarem-se os debates entre as partes.
§2º - O repasse recairá sobre a primeira ou as primeiras sessões que ocorrerem após o retorno do substituído às suas atividades, observado o prazo do §3º; não atendido esse prazo, o repasse recairá sobre a sessão ou sessões imediatamente subsequentes que o observem.
§3º - O Defensor Público titular do direito ao repasse comunicará à Corregedoria-Geral, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da sessão a ser repassada:
I – a sessão que realizou, instruindo a comunicação com cópia da ata de julgamento;
II – a sessão que será repassada, acompanhada da ciência do substituído ou da informação de sua recusa em apô-la.
§4º - A recusa do substituído em apor a ciência não impede o repasse, cabendo à Corregedoria-Geral decidir eventual impugnação, apresentada no prazo de 3 (três) dias contados da comunicação de que trata o §3º.
§5º - É vedado o repasse de sessão designada para a mesma semana do retorno do substituído.
§6º - A sessão repassada vincula o substituído até a efetiva realização da sessão ou a extinção da punibilidade, o que ocorrer primeiro, e não pode ser devolvida ao substituto, salvo com a anuência deste, comunicada à Corregedoria-Geral antes da realização da sessão.
§7º - Quando a substituição decorrer de designação da Defensoria Pública-Geral ou da Corregedoria-Geral, a compensação será promovida pelo órgão designante, hipótese em que o substituído poderá realizar a sessão em comarca diversa daquela em que atua, mediante ato de designação do órgão competente, não se aplicando, nessa hipótese, o disposto no §2º deste artigo.
§8º - No dia da sessão objeto de compensação, o substituto realizará os atos processuais de atribuição do substituído.” (AC)
§9º - A Corregedoria-Geral poderá indeferir o repasse, por decisão fundamentada, quando dele resultar prejuízo à defesa técnica do usuário, hipótese em que a compensação recairá sobre a sessão seguinte que atenda aos requisitos deste artigo. (AC)”
Art. 5º - O art. 8º da Resolução n.º 012/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - Esta Resolução não se aplica ao Defensor Público-Geral, aos Subdefensores Públicos-Gerais, ao Corregedor-Geral, aos Subcorregedores-Gerais, ao Secretário-Geral e aos Defensores Públicos Auxiliares desses cargos.” (NR)
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 15 de setembro de 2026, 204º da Independência e 137º da República.
JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA
Presidente Membro Nato
RODRIGO CAVALCANTE LIMA LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR
Membro Nato Membro Nato
ALFREDO CARLOS NIKOLAUS DE FIGUEIREDO MARIA APARECIDA FILGUEIRA DE SÁ
Membro Eleito – 1ª Categoria Membro Eleito – 1ª Categoria
JULIANA FALCÃO BATISTA DOS SANTOS MARCOS FEITOSA LIMA
Membro Eleito – 2ª Categoria Diretor-Secretário da ADPESE
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