Qual o Papel do Conselho Superior ?
O CONSELHO SUPERIOR é um órgão colegiado, composto por cinco membros natos (Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral para assuntos Institucionais, Subdefensor Público-Geral para assuntos Administrativos, Corregedor e um Ouvidor). É o órgão que realiza toda a normatização interna da Instituição, além de ser consultivo e deliberativo.
Além dos cinco membros natos, o Egrégio Conselho Superior é composto por 03 (três) Defensores de 1ª categoria e 02 (dois) de segunda categoria, todos eleitos pelo voto direto, plurinominal e obrigatório dos demais Defensores Públicos. O Presidente da Associação ou Sindicato e o Ouvidor têm direito a assento, voz, mas, não podem votar nas deliberações.
A Presidência do Conselho é exercida pelo Defensor Público-Geral do Estado, que, além do voto comum, terá voto de qualidade em caso de empate na votação.
As deliberações do Conselho Superior são tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
A regulamentação da competência do Conselho é tratada pela Lei Complementar Estadual nº 183/2010, em seu art. 16.
Art. 16. Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições definidas em lei ou em seu Regimento Interno:
I – exercer o poder normativo no âmbito da DPE;
II – representar ao Defensor Público-Geral do Estado, sobre matérias de interesse da Instituição, inclusive criação de cargos, serviços auxiliares, procedimentos administrativos, realização de correições, bem como opinar sobre essas matérias e outras de interesse da DPE, quando solicitado;
III – organizar o pleito para escolha da lista tríplice para o exercício do mandato de Corregedor-Geral, bem como propor a sua destituição, na forma legal;
IV – apreciar e pronunciar-se, preliminarmente, sobre a realização de concursos públicos;
V – opinar sobre a instauração de processo administrativo;
VI – apreciar, em grau de recurso, os processos disciplinares;
VII – opinar nos processos que tratem de disponibilidade e de reintegração de membro da DPE;
VIII – indicar os representantes da DPE que integrarão Comissão de Concurso;
IX – apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso na Instituição; (Revogado pela Lei Complementar n° 373, de 09 de junho de 2022)
X – apreciar as justificativas de abstenção de voto para eleição de membro do Conselho Superior;
XI – editar o seu Regimento Interno;
XII – decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, assegurada ampla defesa;
XIII – aprovar o plano de atuação da DPE, cujo projeto será precedido de ampla divulgação;
XIV – decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da DPE;
XV – organizar as listas de promoção por antiguidade e por merecimento;
XVI – aprovar a lista anual de antiguidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados;
XVII – manifestar-se pela confirmação ou não na Carreira do Defensor Público Substituto, ao final de seu estágio probatório;
XVIII – aprovar a proposta orçamentária da DPE;
XIX – recomendar correições extraordinárias; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 257, de 12 de maio de 2015)
XX – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensor-Geral e Corregedor-Geral; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 257, de 12 de maio de 2015)
XX – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensores-Gerais e Corregedor-Geral. (Redação conferida pela Lei Complementar nº 410, de 18 de março de
2024)
XXI – fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado e Corregedoria Geral, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº
257, de 12 de maio de 2015)
XXII – deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo depoimentos e documentos que entender necessário; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 257, de 12 de maio de 2015)
XXIII – decidir, em grau de recurso, no prazo de 05 dias, conflitos de atribuição entre os membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe após decisão do Defensor Público-Geral; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 257, de 12 de maio de 2015)
XXIV – responder a consultas formuladas pelo Defensor PúblicoGeral, sem caráter vinculativo; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 428, de 15 de janeiro de 2025)
XXV – analisar recurso da decisão do Defensor Público-Geral que defere ou indefere remoção por permuta. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 428, de 15 de janeiro de 2025)