Qual o papel da Defensoria-Geral


Art. 12. Ao Defensor Público-Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo, compete:

I – representar a DPE, judicial e extrajudicialmente;

II – dirigir, coordenar e superintender as atividades relativas à DPE em todo o Estado;

III – firmar convênios, contratos ou ajustes com entidades públicas ou particulares, visando a melhoria dos serviços da DPE;

IV – convocar o Conselho Superior, presidir-lhe as sessões e dar execução as suas deliberações, quando for o caso;

V – prover os cargos de sua Carreira e dos seus serviços auxiliares e expedir os atos de concessão de direitos e vantagens, indenizações, férias e licenças, confirmação na Carreira, dispensa do serviço e aplicação de sanções, e designação para o exercício e substituição de funções;

VI – abrir concurso público para ingresso no cargo de Defensor Público, bem como de outros cargos efetivos para servidores da Defensoria e dar posse aos aprovados;

VII – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral;

VIII – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da DPE, por recomendação de seu Conselho Superior;

IX – propor ao Conselho Superior a destituição do CorregedorGeral, nos casos legalmente previstos;

X – encaminhar os expedientes, atos e estudos de interesse da DPE;

XI – dirimir conflitos e dúvidas de atribuição, entre os órgãos da DPE, cabendo recurso de sua decisão ao Conselho Superior;

XII – autorizar membro da DPE a afastar-se do Estado, no interesse do serviço;

XIII – propor ao Conselho Superior providências de teor jurídico que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público;

XIV – adir ao Gabinete, no interesse do serviço, um membro da DPE, para o desempenho de atribuições específicas;

XIV – Designar Defensor Público para Auxiliar ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, sem qualquer acréscimo remuneratório, podendo, inclusive, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do Defensor Público-Geral; (Redação conferida pela Lei Complementar nº 257, de 12 de maio de 2015)

XIV – Designar Defensor Público para Auxiliar ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, sem qualquer acréscimo remuneratório, podendo, inclusive, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do Defensor Público-Geral; (Redação conferida pela Lei Complementar nº 257, de 12 de maio de 2015) XIV – designar Defensor Público para Auxiliar ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, podendo, inclusive, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do Defensor PúblicoGeral; (Redação conferida pela Lei Complementar nº 410, de 18 de março de 2024)

XV – constituir comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como proceder correições, sempre que julgar necessário, nos serviços afetos à DPE;

XVI – designar membros da DPE para o desempenho de tarefas especiais;

XVII – decidir, em grau de recurso final, sobre pedidos de assistência jurídica gratuita;

XVIII – determinar, ouvido o Conselho Superior, exames de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental de membro da Instituição;

XIX – representar ao Conselho Superior, após o envio pelo Corregedor Geral de relatório circunstanciado opinando, motivadamente, pela confirmação ou exoneração do Defensor Público na Carreira, na forma do art. 63, sobre a necessidade de aplicação da pena de disponibilidade, demissão e cassação de aposentadoria dos Defensores Públicos estáveis, da não-confirmação de membros da DPE em estágio probatório;

XX – conceder aproveitamento, reintegração e reversão, a integrantes da Carreira e servidores administrativos da DPE, após decisão do Conselho Superior;

XXI – delegar competência à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;

XXII – apresentar ao Conselho Superior, no início de cada exercício, relatório das atividades da Instituição durante o ano anterior e, se necessário, sugerir providências legislativas e outras adequadas ao seu aperfeiçoamento;

XXIII – elaborar a proposta de Regulamentação desta Lei Complementar, ouvido o Conselho Superior, bem como os atos normativos ou não, inerentes ao detalhamento da organização, às competências e atribuições da DPE, inclusive resoluções e instruções sobre competência, composição e funcionamento das unidades integrantes, e ainda, as atribuições dos membros da Instituição e de seus servidores;

XXIV – encaminhar ao Conselho Superior a proposta orçamentária anual da DPE, enviando-a ao Poder Executivo após sua aprovação.

XXV – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências
necessárias à atuação da Defensoria Pública; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 373, de 09 de junho de 2022)

XXVI – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 373, de 09 de junho de 2022)

XXVII – Designar Defensor Público para auxiliar ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, sem qualquer acréscimo remuneratório, podendo, inclusive, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do Defensor Público-Geral, com a atribuição principal de acompanhamento das demandas em que sejam parte ou intervenham os usuários da Defensoria Pública junto aos tribunais superiores. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 394, de 17 de novembro de 2023)

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