Defensoria Pública defende no STJ que processos coletivos contra operadoras de telefonia móvel sejam julgados em seus estados de origem

 

Defensor Público Paulo Cirino: A forma de prestação do serviço de internet viola o contrato de consumo e ofende os direitos dos consumidores

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reuniu representantes das Defensorias Públicas, Ministérios Públicos e Procons de diversos estados para uma Audiência Pública no último dia 9, sobre interrupção de internet em pré-pago praticada pelas operadoras de telefonia móvel.

 

A audiência, que contou com a participação do defensor público e integrante do Núcleo do Consumidor da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, Paulo Cirino, foi convocada pelo ministro e relator do CC 141.322, Moura Ribeiro, cujo objetivo foi discutir a competência para julgar as ações coletivas que questionam a alteração contratual promovida pelas operadoras.

 

A possibilidade de as operadoras interromperem o uso de internet em celulares após o término da franquia de dados contratada pelos usuários do serviço pré-pago tem sido questionada em ações coletivas em todo país.

 

Para evitar decisões conflitantes a respeito do mesmo assunto, duas empresas de telefonia pediram que o Supremo Tribunal de Justiça definisse qual o juízo competente para julgar a questão. O voto do juiz e relator do processo, Moura Ribeiro, foi entregue ontem, 25.  

 

Em Sergipe, a Defensoria Pública do Estado, através do Núcleo do Consumidor, ingressou com uma Ação Civil Pública  para que as operadoras de telefonia móvel TIM, OI, VIVO e CLARO fossem obrigadas a não bloquear os serviços de internet no limite da franquia contratada.

 

O defensor público, Paulo Cirino, defendeu o julgamento das ações nos seus respectivos estados e não na Comarca da Capital do Rio de Janeiro. “Para se determinar onde a ação será proposta, devemos analisar se há conexão entre as ações, pois não seria coerente fixar a competência do juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro se os fundamentos e os pedidos das ações forem distintos. No entanto, para ser tomada a decisão acerca da competência para julgar a matéria é indispensável deixar claro quais os tipos de direitos e interesses abordados nessas ações civis públicas e como são vistos numa perspectiva macro do dano”, apontou.

 

Para Paulo Cirino, o que se questiona nas ações é a alteração unilateral da forma de prestação do serviço de internet que viola o contrato de consumo e ofende os direitos dos consumidores, a boa fé, à informação e à transparência. “Em caso positivo, deve-se perguntar como ficariam os casos dos consumidores que contrataram com previsão expressa de redução do serviço de internet, mas no decorrer da utilização foram surpreendidos com a interrupção do serviço. Nesse caso, a alteração unilateral se configura em descumprimento contratual por parte da operadora, o que lesa os direitos dos consumidores”, ressaltou.

 

 Para o defensor público, não há dúvida que, em âmbito estadual, a Defensoria Pública trata dos direitos individuais homogêneos.  “Decorrem de uma origem comum, isto é, o descumprimento do contrato, que é idêntico em todo estado. Contudo, analisando as violações aos direitos dos consumidores nos demais estados, percebe-se que se trata de contratos com diversas particularidades em suas cláusulas, sendo, na verdade, contratos distintos, o que significa consequentemente outra origem. A Defensoria Pública do Estado de Sergipe concretiza a democratização do acesso e, sobretudo, da formação da justiça”, pontuou Paulo Cirino.

 

Por Débora Matos 

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