STF firma entendimento que a Defensoria Pública tem poder de requisição

 

A votação por 10 votos a um é vitória para as Defensorias Públicas e garantia plena da atuação das defensoras e defensores públicos

 

Por 10 votos a um, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6852 que questionou o exercício de requisição para a Defensoria Pública. A votação foi encerrada na noite de sexta-feira (18), em um desfecho que representa vitória para as Defensorias Públicas e garantia para a plena atuação de defensoras e defensores públicos pelos direitos de milhares de pessoas no Brasil que encontram na Defensoria o único acesso à Justiça de forma gratuita e com qualidade.

 

Relator, o ministro Edson Fachin votou contrário a ADI proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. De forma equivocada, Aras considerou que o exercício de requisição é desproporcional à atividade da advocacia que, por sua vez, não tem o direito de requisitar documentos e informações oficiais a órgãos públicos e instituições públicas e privadas. Porém, tal entendimento foi vencido pela maioria dos ministros do Supremo, uma vez que a própria Constituição Federal assegura as prerrogativas da Defensoria Pública e a difere da advocacia privada, bem como a função de “defensor(a) público(a)” e de advogado(a).

 

 

Ao votar pela improcedência da citada ADI, Fachin foi categórico ao declará-la como um “(…) risco à autonomia da Defensoria Pública e ao cumprimento de sua missão constitucional. (…)”. Em seu voto, sobre o exercício requisitório, registrou, ainda,  “(…) a concessão de tal prerrogativa aos membros da Defensoria Pública como verdadeira expressão do princípio da isonomia e instrumento de acesso à justiça, a viabilizar a prestação de assistência jurídica integral e efetiva”.

 

 

Acompanharam o relator, os ministros Alexandre de Moraes; Gilmar Mendes; Rosa Weber; Dias Toffoli; Luiz Fux; André Mendonça; Ricardo Lewandowski; Roberto Barroso; e Nunes Marques. Uma votação expressiva com apenas um único voto divergente, o da ministra Carmem Lúcia. Para ela, o exercício de requisição deveria ser aplicado exclusivamente em atuações coletivas das Defensorias Públicas; porém, isso prejudicaria a atuação de defensores(as) em milhares de processos individuais em que o poder requisitório também é essencial para a plena atuação e garantia de direitos.

 

 

Defensoria, sim! – A votação da ADI 6852 teve início em novembro de 2021. Em uma importante atuação conjunta, o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege) e Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) foram incansáveis em diversas mobilizações pela manutenção do poder requisitório.

 

 

A atuação em defesa das Defensorias Públicas ganhou o apoio de dezenas de entidades sociais e representativas. Houve, ainda, o apoio de juristas, advogados(as) e outros operadores do Direito e representantes de órgãos e instituições do sistema de Justiça. Pessoas públicas ou não, de diferentes áreas profissionais, membros e servidores(as) das Defensorias Públicas também se uniram em defesa dessas Instituições.

 

 

Para o Condege, a vitória no STF representa a garantia das prerrogativas de defensoras e defensores públicos para que possam, de fato, atuar pela garantia de direitos individuais e coletivos. Representa, ainda, o fortalecimento da Defensoria Pública como instituição unificada em suas defesas e essencial para que a Justiça seja realmente para todos e todas.

 

“O Supremo Tribunal Federal  firmou o entendimento que a Defensoria Pública tem poder de requisição. Uma vitória para o povo brasileiro. Parabéns ao STF!”, enalteceu o defensor público geral de Sergipe, Leó Neto. 

 

Reportagem: Cléo Oliveira / Comunicação Condege

Foto da arte: Dorivan Marinho / SCO/STF – arquivo Banco de Imagem

Arte: Débora Matos
Alteração em alguns trechos do texto: Débora Matos

 

 

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