NÚCLEO DE FLAGRANTE DELITO E ACOMPANHAMENTO A PRESOS PROVISÓRIOS
Resolução nº 004/2011
DIRETOR:
DR. ERMELINO COSTA CERQUEIRA
MEMBROS:
DR. JOSÉ LEÓ DE CARVALHO NETO
DR. RAIMUNDO JOSÉ OLIVEIRA VEIGA
DRA. AUREA GLÓRIA OLIVEIRA COSTA
DR. FILLYPE MATOS RIGAUD
DR. MARCELO ROCHA MESQUITA
DRA. ROBERTA GOUVEIA DONALD ALVES
DR. VINÍCIUS MENEZES BARRETO (AFASTADO) – DR. JOSÉ GUILHERME LEITE CAVALCANTI FILHO (ATUANDO EM SUBSTITUIÇÃO, ASSESSOR INTEGRANTE DR. LUCIANO GOMES DE MELLO JÚNIOR)
DR. RODRIGO CAVALCANTE LIMA
DR. AROLDO SÁVIO GUIMARÃES MACIEL
DRA. CARLA CAROLINE DE OLIVEIRA SILVA
HISTÓRICO:
Art 3° DA RESOLUÇÃO N.° 004/2011
I – Receber as comunicações expedidas pelas autoridades policiais, conforme artigo 306 , §1°, do CPP, no âmbito territorial, delimitado no caput deste artigo, acerca da lavratura de autos de prisão em flagrante e delito, sempre que a pessoa detida não dispuser de condições para arcar com honorários advocatícios;
II – Promover às medidas jurídicas necessárias a salvaguarda dos direitos da pessoa detida em estado de flagrante delito, visando ao restabelecimento de sua liberdade;
III – Orientar e informar ao preso, seus familiares ou quem o represente, acerca da situação jurídica;
IV – Oficiar aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis em caso de abuso de poder ou ilegalidade que repercuta no âmbito dos direitos da pessoas assistida, requisitando, de imediato a realização de exames de corpo de delito, na hipótese de desrespeito à integridade física, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis.
Art 9° DA RESOLUÇÃO N.° 004/2011 – As atribuições do Núcleo do de Flagrante Delito e acompanhamento a Presos Provisórios não se limitam aos presos colhidos em flagrante, mas também aos presos provisórios nas delegacias e unidades prisionais de todo estado, na forma do artigo 61, III, da Lei Federal n.° 7.210/84, com alteração da lei n.° 12.313/2010, competindo:
I – Dar orientações jurídicas ao preso, à família ou a quem o represente, bem com tomar medidas judiciais cabíveis onde não exista Defensor Público;
II – Cientificar a situação processual ao preso provisório, bem como encaminhar solicitação de providencias as defensorias competentes, sugerindo as medidas necessárias;
III – Oficiar aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis em caso de abuso de poder ou ilegalidade que repercuta no âmbito dos direitos da pessoa assitida;
IV – Ter audiência especial com o diretor de estabelecimento;
V – Vistoriar os estabelecimentos penais de presos provisórios, tomando providencias para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VI – Requerer a autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal do preso provisório;
VII – Visitar periodicamente os estabelecimentos penais de preso provisório, conforme escala própria confeccionada pelo coordenador, registrando a sua presença em livro próprio;
VIII – Perfilhar todas as providencias jurídicas e administrativas, visando salvaguardar a incolumidade física aos presos provisórios, nas unidades prisionais, bem como zelar pelo funcionamento normal dos estabelecimentos; e, em caso de grave anormalidade, requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimentos penal;
IX – Fazer-se presente em casos de conflagração publica a fim de mediar conflitos, buscando uma solução pacifica.