NÚCLEO DE FLAGRANTE DELITO E ACOMPANHAMENTO A PRESOS PROVISÓRIOS
Resolução nº 004/2011
DIRETOR:
DR. ERMELINO COSTA CERQUEIRA
MEMBROS:
DR. RAIMUNDO JOSÉ OLIVEIRA VEIGA
DRA. AUREA GLÓRIA OLIVEIRA COSTA
DR. FILLYPE MATOS RIGAUD
DR. MARCELO ROCHA MESQUITA
DR. VINÍCIUS MENEZES BARRETO (AFASTADO) – DR. JOSÉ GUILHERME LEITE CAVALCANTI FILHO (ATUANDO EM SUBSTITUIÇÃO, ASSESSOR INTEGRANTE – PORT. Nº 142/2019
DR. RODRIGO CAVALCANTE LIMA
DRA. CARLA CAROLINE DE OLIVEIRA SILVA
DR. GEORGE SANTOS PEREIRA
DRA. JÚLIA PAIVA KIRCHERMAIR
DR. CARLOS LUIZ DA SILVA JÚNIOR
DRA. PAULA MATOS TORRES
HISTÓRICO:
Art 3° DA RESOLUÇÃO N.° 004/2011
I – Receber as comunicações expedidas pelas autoridades policiais, conforme artigo 306 , §1°, do CPP, no âmbito territorial, delimitado no caput deste artigo, acerca da lavratura de autos de prisão em flagrante e delito, sempre que a pessoa detida não dispuser de condições para arcar com honorários advocatícios;
II – Promover às medidas jurídicas necessárias a salvaguarda dos direitos da pessoa detida em estado de flagrante delito, visando ao restabelecimento de sua liberdade;
III – Orientar e informar ao preso, seus familiares ou quem o represente, acerca da situação jurídica;
IV – Oficiar aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis em caso de abuso de poder ou ilegalidade que repercuta no âmbito dos direitos da pessoas assistida, requisitando, de imediato a realização de exames de corpo de delito, na hipótese de desrespeito à integridade física, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis.
Art 9° DA RESOLUÇÃO N.° 004/2011 – As atribuições do Núcleo do de Flagrante Delito e acompanhamento a Presos Provisórios não se limitam aos presos colhidos em flagrante, mas também aos presos provisórios nas delegacias e unidades prisionais de todo estado, na forma do artigo 61, III, da Lei Federal n.° 7.210/84, com alteração da lei n.° 12.313/2010, competindo:
I – Dar orientações jurídicas ao preso, à família ou a quem o represente, bem com tomar medidas judiciais cabíveis onde não exista Defensor Público;
II – Cientificar a situação processual ao preso provisório, bem como encaminhar solicitação de providencias as defensorias competentes, sugerindo as medidas necessárias;
III – Oficiar aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis em caso de abuso de poder ou ilegalidade que repercuta no âmbito dos direitos da pessoa assitida;
IV – Ter audiência especial com o diretor de estabelecimento;
V – Vistoriar os estabelecimentos penais de presos provisórios, tomando providencias para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VI – Requerer a autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal do preso provisório;
VII – Visitar periodicamente os estabelecimentos penais de preso provisório, conforme escala própria confeccionada pelo coordenador, registrando a sua presença em livro próprio;
VIII – Perfilhar todas as providencias jurídicas e administrativas, visando salvaguardar a incolumidade física aos presos provisórios, nas unidades prisionais, bem como zelar pelo funcionamento normal dos estabelecimentos; e, em caso de grave anormalidade, requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimentos penal;
IX – Fazer-se presente em casos de conflagração publica a fim de mediar conflitos, buscando uma solução pacifica.