QUADRO DE COMPETÊNCIAS
LC Nº183 DE 31 DE MRÇO DE 2010
Órgão (Art. 9º) | Atividades/Competências desenvolvidas | Fundamento legal |
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR | ||
Defensoria Pública-Geral | Ao Defensor Público-Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo, compete: I – representar a DPE, judicial e extrajudicialmente; II – dirigir, coordenar e superintender as atividades relativas à DPE em todo o Estado; III – firmar convênios, contratos ou ajustes com entidades públicas ou particulares, visando a melhoria dos serviços da DPE; IV – convocar o Conselho Superior, presidir-lhe as sessões e dar execução as suas deliberações, quando for o caso; V – prover os cargos de sua Carreira e dos seus serviços auxiliares e expedir os atos de concessão de direitos e vantagens, indenizações, férias e licenças, confirmação na Carreira, dispensa do serviço e aplicação de sanções, e designação para o exercício e substituição de funções; VI – abrir concurso público para ingresso no cargo de Defensor Público, bem como de outros cargos efetivos para servidores da Defensoria e dar posse aos aprovados; VII – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral; VIII – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da DPE, por recomendação de seu Conselho Superior; IX – propor ao Conselho Superior a destituição do Corregedor-Geral, nos casos legalmente previstos; X – encaminhar os expedientes, atos e estudos de interesse da DPE; XI – dirimir conflitos e dúvidas de atribuição, entre os órgãos da DPE, cabendo recurso de sua decisão ao Conselho Superior; XII – autorizar membro da DPE a afastar-se do Estado, no interesse do serviço; XIII – propor ao Conselho Superior providências de teor jurídico que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público; XIV – Designar Defensor Público para Auxiliar ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, sem qualquer acréscimo remuneratório, podendo, inclusive, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do Defensor Público Geral; XV – constituir comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como proceder correições, sempre que julgar necessário, nos serviços afetos à DPE; XVI – designar membros da DPE para o desempenho de tarefas especiais; XVII – decidir, em grau de recurso final, sobre pedidos de assistência jurídica gratuita; XVIII – determinar, ouvido o Conselho Superior, exames de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental de membro da Instituição; XIX – representar ao Conselho Superior, após o envio pelo Corregedor Geral de relatório circunstanciado opinando, motivadamente, pela confirmação ou exoneração do Defensor Público na Carreira, na forma do art. 63, sobre a necessidade de aplicação da pena de disponibilidade, demissão e cassação de aposentadoria dos Defensores Públicos estáveis, da não-confirmação de membros da DPE em estágio probatório; XX – conceder aproveitamento, reintegração e reversão, a integrantes da Carreira e servidores administrativos da DPE, após decisão do Conselho Superior; XXI – delegar competência à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei; XXII – apresentar ao Conselho Superior, no início de cada exercício, relatório das atividades da Instituição durante o ano anterior e, se necessário, sugerir providências legislativas e outras adequadas ao seu aperfeiçoamento; XXIII – elaborar a proposta de Regulamentação desta Lei Complementar, ouvido o Conselho Superior, bem como os atos normativos ou não, inerentes ao detalhamento da organização, às competências e atribuições da DPE, inclusive resoluções e instruções sobre competência, composição e funcionamento das unidades integrantes, e ainda, as atribuições dos membros da Instituição e de seus servidores; |
Art. 12 da LC 183/2010 |
Subdefensoria Pública-Geral | Compete ao Subdefensor Público-Geral: I – auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado no desempenho das suas atribuições; II – substituir o Defensor Público-Geral do Estado nas suas faltas, impedimentos, licenças e férias; III – exercer a chefia setorial de planejamento da Defensoria-Geral, cumprindo e fazendo cumprir as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamentos, promovendo o acompanhamento de sua execução; IV – auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne a assuntos da DPE; V – organizar, encaminhar e supervisionar as publicações relativas à DPE na Imprensa Oficial do Estado; VI – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público Geral do Estado. |
Art. 14 da LC 183/2010 |
Conselho Superior | Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições definidas em lei ou em seu Regimento Interno: I – exercer o poder normativo no âmbito da DPE; II – representar ao Defensor Público-Geral do Estado, sobre matérias de interesse da Instituição, inclusive criação de cargos, serviços auxiliares, procedimentos administrativos, realização de correições, bem como opinar sobre essas matérias e outras de interesse da DPE, quando solicitado; III – organizar o pleito para escolha da lista tríplice para o exercício do mandato de Corregedor-Geral, bem como propor a sua destituição, na forma legal; IV – apreciar e pronunciar-se, preliminarmente, sobre a realização de concursos públicos; V – opinar sobre a instauração de processo administrativo; VI – apreciar, em grau de recurso, os processos disciplinares; VII – opinar nos processos que tratem de disponibilidade e de reintegração de membro da DPE; VIII – indicar os representantes da DPE que integrarão Comissão de Concurso; IX – Revogado X – apreciar as justificativas de abstenção de voto para eleição de membro do Conselho Superior; XI – editar o seu Regimento Interno; XII – decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, assegurada ampla defesa; XIII – aprovar o plano de atuação da DPE, cujo projeto será precedido de ampla divulgação; XIV – decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da DPE; XV – organizar as listas de promoção por antiguidade e por merecimento; XVI – aprovar a lista anual de antiguidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados; XVII – manifestar-se pela confirmação ou não na Carreira do Defensor Público Substituto, ao final de seu estágio probatório; XVIII – aprovar a proposta orçamentária da DPE; XIX – recomendar correições extraordinárias; XX – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor PúblicoGeral do Estado, Subdefensor-Geral e Corregedor-Geral; XXI – fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado e Corregedoria Geral, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado; XXII – deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo depoimentos e documentos que entender necessário; XXIII – decidir, em grau de recurso, no prazo de 05 dias, conflitos de atribuição entre os membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe após decisão do Defensor Público-Geral. |
Art. 16 da LC 183/2010 |
Corregedoria-Geral | Corregedor-Geral, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo, compete: I – inspecionar, ou fiscalizar, em caráter permanente, as atividades dos membros da DPE, realizando as inspeções e correições julgadas necessárias; II – receber e processar as representações contra os membros da DPE, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior; III – instaurar, de ofício, por provocação de órgão da administração superior da DPE, da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública ou de terceiro interessado, sindicância contra membro da Instituição, ou servidor, presidindo a apuração regular da representação, e, uma vez constatada sua procedência, encaminhar sua conclusão ao Defensor Público-Geral do Estado para aplicação da sanção correspondente, na forma desta Lei Complementar; IV – propor a instauração de processo administrativo disciplinar, para apurar irregularidades ocorrentes na Instituição, das quais tenha conhecimento de ofício ou mediante representação; V – propor ao Defensor Público-Geral do Estado, se for o caso, aplicação de sanções disciplinares ou o afastamento do membro da DPE sujeito a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar; VI – representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre a conveniência da remoção compulsória ou da disponibilidade de membro da DPE; VII – prestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membro da DPE; VIII – manter prontuário permanentemente atualizado, referente a cada um dos membros da DPE, para efeito de desenvolvimento na Carreira; IX – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da DPE, para efeito de aferição de merecimento; X – acompanhar o estágio probatório dos membros da DPE, propondo ao Defensor Público-Geral do Estado, fundamentadamente, a confirmação ou não Carreira, com a consequente exoneração; XI – apresentar ao Defensor Público-Geral do Estado, em janeiro de cada ano, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior; XII – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da DPE; XIII – expedir recomendações aos membros da DPE sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral; XIV – editar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da DPE, resguardada a independência funcional de seus membros; XV – expedir recomendações aos membros da DPE sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral; XVI – Revogado; XVII – convocar Defensores Públicos para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da Instituição. |
Art. 20 da LC 183/2010 |
Subcorregedoria-Geral | Compete aos Subcorregedores: I – Auxiliar o Corregedor-Geral do Estado no desempenho das suas atribuições; II – Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Corregedor-Geral; III – Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Corregedor-Geral. Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Subcorregedor-Geral substituir o Corregedor-Geral do Estado em suas faltas, afastamentos temporários, bem como nos impedimentos ou suspeições de que trata a lei processual, inclusive no assento do Conselho Superior da Defensoria Pública. Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Subcorregedor-Geral substituir o Corregedor-Geral do Estado em suas faltas, afastamentos temporários, bem como nos impedimentos ou suspeições de que trata a lei processual, inclusive no assento do Conselho Superior da Defensoria Pública. |
Art. 21-C da LC 183/2010 |
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO | ||
Defensoria Pública Cível da Capital | Compete aos Diretores das Defensorias Públicas Cíveis e Criminais da Capital: I – coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem na sua área de competência; II – elaborar o planejamento do órgão da Administração, em consonância com as orientações do Defensor Público-Geral do Estado; III – receber os relatórios dos Defensores Públicos vinculados, mantendo atualizado registro estatístico de produção dos membros da DPE que atuem em sua área de competência; IV – remeter, bimestralmente, ao Defensor Público-Geral do Estado relatório geral das atividades de sua área de competência; V – zelar pelo bom andamento das atividades do respectivo órgão e sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais; VI – solicitar providências correicionais ao Corregedor-Geral, mediante prévia comunicação ao Defensor Público-Geral do Estado. |
Art. 23 da LC 183/2010 |
Defensoria Pública Criminal da Capital | ||
Defensorias Públicas Regionais | Compete ao Diretor das Defensorias Públicas Regionais: I – coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem nas Defensorias Públicas Regionais; II – elaborar o planejamento do órgão da Administração, em consonância com as orientações do Defensor Público-Geral do Estado; III – receber os relatórios dos Defensores Públicos vinculados às Defensorias Públicas Regionais, mantendo atualizado registro estatístico de produção dos membros da DPE que atuem em sua área de competência; IV – remeter, bimestralmente, ao Defensor Público-Geral do Estado relatório geral das atividades das Defensorias Públicas Regionais; V – zelar pelo bom andamento das atividades do respectivo órgão e sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais; VI – solicitar providências correicionais ao Corregedor-Geral, mediante prévia comunicação ao Defensor Público-Geral do Estado. |
Art. 25 da LC 183/2010 |
ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO | ||
as Defensorias Públicas | *Ver competência dos órgãos de execução. | Art. 28 da LC 183/2010 |
os Núcleos Especializados | Os Núcleos Especializados da DPE são dirigidos por Defensor Público, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado com a função de Diretor de Núcleo, dentre os integrantes da Carreira, competindo-lhes, no exercício de suas atividades institucionais: I – integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência; II – remeter, bimestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório de suas atividades e dos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência; III – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral do Estado; IV – propor as ações judiciais coletivas, necessárias para a garantia dos direitos específicos de sua área de atuação; V – exercer a orientação jurídica das pessoas ligadas à sua área de atuação; VI – representar a DPE nos conselhos, reuniões e movimentos ligados à sua área de atuação, atuando como instrumento de intercâmbio com as entidades da sociedade civil; VII – prestar assessoria aos demais órgãos de execução da DPE. |
Art. 31 da LC 183/2010 |
Defensoria Pública Itinerante | Compete ao Defensor Público Diretor da Defensoria Pública Itinerante: I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem na sua área de competência; II – realizar inspeções funcionais junto à sua área de atuação; III – manter atualizado registro estatístico de produção; IV – remeter, bimestralmente, ao órgão de Administração ao qual estiver vinculado, relatório das atividades de sua área de competência; V – sugerir ao órgão da Administração ao qual estiver subordinado, providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais; VI – solicitar providências correicionais ao Corregedor-Geral; VII – exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público Geral do Estado. |
Art. 34 da LC 183/2010 |
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO | ||
os Defensores Públicos do Estado de 1ª Categoria | Aos Defensores Públicos do Estado incumbe o desempenho da função de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo do Estado de Sergipe, competindo-lhes, especialmente: I – atender às partes e aos interessados; II – postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados; II – defender os acusados em processo disciplinar; IV – sustentar, quando necessário, em qualquer grau de jurisdição, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas; V – interpor recursos cabíveis para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal e a ação rescisória, desde que encontre amparo legal; VI – tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuar, recorrendo nos casos pertinentes; VII – exercer, em qualquer grau de jurisdição, a função de Curador Especial de que tratam os Códigos de Processos Civil e Penal, salvo quando a lei atribuir especificamente a outrem; VIII – comparecer, obrigatoriamente, aos atos e sessões dos Órgãos Judiciários e Administrativos junto aos quais funcionar; IX – representar a DPE junto aos demais Órgãos do Estado, nos casos previstos em lei, quando designados; X – integrar os órgãos de administração superior da DPE, na forma da lei; XI – tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente; XII – praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação, utilizando-se de todos os recursos legais; XIII – propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada; XIV – ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas nas Comarcas onde o Juiz de Direito seja competente para processá-las e julgá-las; XV – exercer as atribuições de órgão da execução penal, consoante a Lei de Execuções Penais; XVI – requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário; XVII – requerer o acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco, bem como fiscalizar as unidades destinadas a este fim e ao cumprimento de medidas socioeducativas; XVIII – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento de crianças, adolescentes em situação de risco e pessoas em situação de rua; XIX – requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos; XX – representar ao Ministério Público, em caso de sevícias e maus tratos à pessoa do defendendo; XXI – defender, no processo criminal, os réus que não tenham advogado constituído; XXII – defender os interesses dos juridicamente necessitados contra as pessoas de Direito Público; XXIII – prestar orientação jurídica aos necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial; XXIV – atuar junto aos Juizados Especiais e suas respectivas Turmas Recursais na defesa dos necessitados; XXV – prestar assistência jurídica aos encarcerados, desde que considerados necessitados; XXVI – prestar assistência jurídica aos consumidores, desde que considerados necessitados; XXVII – defender os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, perante a Justiça Militar do Estado, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal; XXVIII – executar com presteza os serviços que lhe forem distribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado; XXIX – apresentar relatórios dos serviços e mapa do andamento das ações e tarefas que lhe forem distribuídos; XXX – observar as normas e rotinas obrigatórias à DPE; XXXI – executar outras tarefas estabelecidas em regulamentos da Defensoria Pública do Estado; XXXII – participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário; XXXIII – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; XXXIV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, internados e adolescentes, devendo a administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista reservada com os membros da DPE; XXXV – desempenhar outras atribuições conferidas por Lei. |
Art. 28 da LC 183/2010 |
os Defensores Públicos do Estado de 2ª Categoria | ||
os Defensores Públicos do Estado Substitutos | ||
os Defensores Públicos do Estado Substitutos Ingresso | ||
ÓRGÃOS AUXILIARES | ||
Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe | Compete à Escola Superior da DPE: I – promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e à missão institucional da DPE; II – promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, principalmente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança; III – editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando a divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional; IV – manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as missões institucionais da DPE, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais Carreiras jurídicas e policiais; V – manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo; VI – disponibilizar aos membros, estagiários e servidores da DPE por meio da internet ou outro meio eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações; VII – promover a rápida e constante atualização dos membros da DPE em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços; VIII – realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução relacionados ao desempenho das atividades; IX – custear integralmente as despesas de membros e servidores relativas à participação nas atividades que promover; X – custear integral ou parcialmente, mediante aprovação do Defensor Público-Geral do Estado, as despesas de membros e servidores relativas à participação em eventos promovidos por outros órgãos de natureza científica e acadêmica que propiciem a atualização e aperfeiçoamento profissional; XI – promover o curso de preparação à Carreira aos Defensores Públicos em estágio probatório; XII – auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos; XIII – organizar encontro dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os Defensores Públicos, e que integrarão os parâmetros mínimos de qualidade para atuação. |
Art. 37 da LC 183/2010 |
Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública | À Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública compete: I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da DPE, assegurada a defesa preliminar; II – propor aos órgãos de administração superior da DPE medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior; V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil; VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a DPE e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela DPE; VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da DPE, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. |
Art. 40 da LC 183/2010 |
ÓRGÃOS DE APOIO DPO GDPG | ||
Diretorias de Contabilidade, Planejamento, Administrativa, Financeira e Licitação | dirigidas pelos Diretores Gerais, tendo por atribuição a direção, planejamento, organização e controle das atividades, planos e programas das áreas inerentes à sua Diretoria, auxiliando e orientando o planejamento estratégico de gestão dos recursos financeiros, administrativos, bem como, a adequação de processos, tendo em vista os objetivos da instituição | Art. 9º, inciso VI, alínea “a” da LC 183/2010 |
Coordenadorias Financeira, de Convênios, de Contratos e de Licitação, de Gestão de Pessoal e de Mediação | chefiadas por Coordenadores de Nível 1, tendo por atribuição os planejamento, coordenação, organização, execução e controle das atividades da área administrativa relativas à sua Coordenadoria, definindo normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades e objetivos da Instituição | Art. 9º, inciso VI, alínea “b” da LC 183/2010 |
Coordenadorias de Assistência Contábil, de Assistência Social, de Assistência Psicológica e de Assistência em Obras e Engenharia | chefiadas por Coordenadores de Nível 2, tendo por atribuição os planejamento, coordenação, organização, execução e controle das atividades da área administrativa relativas à sua Coordenadoria, definindo normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades e objetivos da Instituição, especialmente no auxílio dos órgãos de atuação e execução, além de outras tarefas que forem determinadas pelo Defensor PúblicoGeral | Art. 9º, inciso VI, alínea “c” da LC 183/2010 |
Coordenadorias de Tecnologia da Informação e Manutenção em Hardware, de Desenvolvimento de Sistemas e de Comunicação | chefiadas por Coordenadores de Nível 3, tendo por atribuição os planejamento, coordenação, organização, execução e controle das atividades da área administrativa relativas à sua Coordenadoria, definindo normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades e objetivos da Instituição | Art. 9º, inciso VI, alínea “d” da LC 183/2010 |
Assessorias Técnicas Administrativas I | exercidas por Assessores Técnicos Administrativos de Nível I, tendo como função o assessoramento do superior imediato no desempenho de suas funções, o apoio administrativo à execução dos trabalhos nas unidades da Defensoria Pública, compreendendo o assessoramento dos órgãos de atuação e execução no atendimento ao usuário e o tratamento de documentos | Art. 9º, inciso VI, alínea “e” da LC 183/2010 |
Assessorias Técnicas Administrativas II | exercidas por Assessores Técnicos Administrativos de Nível II, tendo como função primordial o assessoramento do superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e tudo que lhe for determinado pelo Defensor Público-Geral | Art. 9º, inciso VI, alínea “f” da LC 183/2010 |
ÓRGÃO INSTRUMENTAL | ||
Secretaria Geral | A Secretaria-Geral – SG, órgão operacional da DPE, tem por competência a promoção, execução e controle das atividades de Administração-Geral, especialmente as de protocolo e expedição, recursos humanos, contabilidade e finanças, serviços auxiliares, materiais e patrimônio, inclusive de documentação e arquivo, a supervisão e coordenação do desempenho administrativo dos órgãos e setores da DPE e das demais atividades administrativas inerentes ao funcionamento da Instituição, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas. Parágrafo único. A SG é subordinada diretamente ao Defensor Público Geral do Estado, e dirigida por Defensor Público, nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. | Art. 44 da LC 183/2010 |
Gabinete do Subdefensor PúblicoGeral | Ao Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado – GDPG, compete prestar apoio e assistência ao Defensor Público-Geral do Estado, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, político-institucional e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, reuniões e despachos, bem como desempenhar atividades de comunicação social da Instituição, além de exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. Parágrafo único. O GDPG é subordinado diretamente ao Defensor Público Geral do Estado e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete. |
§1º do art. 9º e 41 da LC 183/2010 |
Gabinete do Corregedor-Geral | Ao Gabinete do Subdefensor Público-Geral – GSPG, compete prestar apoio e assistência ao Subdefensor Público-Geral, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, reuniões e despachos, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. Parágrafo único. O GSPG é subordinado diretamente ao Subdefensor Público-Geral e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, indicado pelo Subdefensor Público-Geral e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. |
§1º do art. 9º e 42 da LC 183/2010 |
Gabinete do Conselho Superior | Ao Gabinete do Corregedor-Geral – GCG, compete prestar assistência, apoio administrativo ao Corregedor-Geral no desenvolvimento de suas atividades e de sua representação social, organizando a pauta de suas audiências e despachos, além de exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. Parágrafo único. O GCG é subordinado diretamente ao Corregedor-Geral e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, indicado pelo Corregedor-Geral e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. |
§1º do art. 9º e 43 da LC 183/2010 |
Gabinete do Subcorregedor-Geral | “” | §1º do art. 9º da LC 183/2010 |