TRIAGEM ATENTA
Um Instrumento de Sustentabilidade do Sistema Único de Saúde – SUS.


A presente prática denomina-se “Triagem Atenta: um Instrumento de Sustentabilidade do Sistema Único de Saúde”.

Trata-se de projeto com atuação direta na Triagem da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde – CRLS da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, que foi iniciado em janeiro de 2022 e tem como autor Saulo Lamartine Macedo, Defensor Público do Estado de Sergipe.

Referido projeto funciona na Triagem da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde – CRLS[¹], desde janeiro de 2022 e tem como premissas: a) o fato de que, embora o Sistema Único de Saúde – SUS seja de acesso universal, não se revela consentâneo com o princípio democrático e com a noção de justiça que o SUS (entes públicos estaduais e municipais) seja demandado em casos de assistidos que possuem plano de saúde, cujo tratamento seja de manifesta responsabilidade da saúde suplementar; e b) a falta de informações sobre a existência de plano de saúde pelos assistidos que demandam contra o SUS é elemento que impede o efetivo ressarcimento do Sistema Único de Saúde (art. 32 da Lei nº 9.656/98) e afeta sua sustentabilidade.

Tem por objetivo: a) promover o ideal direcionamento contra as operadoras de saúde suplementar de demandas de assistidos que tenham plano de saúde e que pretendam promover a judicialização contra o Sistema Único de Saúde, embora tais tratamentos sejam, originariamente, de reponsabilidade da saúde suplementar; e b) possibilitar ao SUS, nos casos em que inviável o ideal direcionamento contra a operadora de saúde suplementar por recusa do assistido e dentro do processo judicial, o acesso a informações sobre a existência de plano saúde e a respectiva operadora de saúde suplementar, garantindo, assim, a efetivação do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98.

Nessa senda, em decorrência do Projeto “Triagem Atenta”, passou a triagem das demandas de saúde pública ter como pergunta obrigatória se o assistido tem plano de saúde e, caso de resposta positiva, é solicitado ao assistido cópia do cartão da operadora de saúde suplementar, sendo, em seguida, aferida pela equipe técnica a responsabilidade da operadora de saúde e, confirmada esta, o assistido é orientado sobre a responsabilidade originária da operadora de saúde suplementar e o feito encaminhado para o Núcleo do Consumidor da Defensoria Pública, para eventual judicialização contra a operadora de saúde suplementar, ao invés de ser promovida a judicialização contra o Sistema Único de Saúde – SUS.

Somente na hipótese de recusa do assistido em direcionar sua pretensão contra a operadora de saúde suplementar, é que o “Triagem Atenta” encaminha a pretensão para resolução administrativa pela CRLS e, caso inexitosa esta, para propositura de ação cominatória contra o SUS (Estado e Município), mas, em tais hipóteses, a inicial é instruída com informação da existência de plano de saúde e com cópia do respectivo do cartão do plano de saúde suplementar, em atenção ao dever de lealdade processual decorrente do princípio da boa-fé (art. 5º, do Código de Processo Civil – CPC).

Ou seja, o presente projeto não tolhe, em nenhuma perspectiva, o direito de ação do assistido. Pelo contrário, efetiva-se: a) o dever institucional de conscientização do assistido que tem plano de saúde sobre o ordenamento jurídico (art. 4º, inciso III, da Lei Complementar 80/94), ao informá-lo que o tratamento solicitado é de responsabilidade originária da operadora de plano de saúde e contra esta será direcionada eventual demanda judicial, via Núcleo do Consumidor da Defensoria Pública do Estado de Sergipe; e b) o dever constitucional de eficiência que deve reger o serviço público, pois, ao promover o correto direcionamento da responsabilidade ab initio, evita-se que o Sistema Único de Saúde financie um tratamento de responsabilidade originária da saúde suplementar, que somente seria reembolsado ao entende público, em caso de provocação deste (art. art. 32 da Lei nº 9.656/98), o que, na prática, antes do Projeto “Triagem Atenta”, ocorria remotamente diante da ausência de informação no feito de que o assistido tem plano de saúde.

Ademais, após a devida orientação da responsabilidade da operadora de saúde suplementar quanto ao tratamento pleiteado, conforme já explicitado, caso o assistido insista em promover a judicialização contra o Sistema Único de Saúde (Estado e Município), seu direito de acesso à justiça será integralmente garantido contra o SUS (Estado e Município), mas, no bojo da demanda judicial, em atenção ao dever de lealdade processual, é informado que o assistido tem plano de saúde e a respectiva operadora de saúde suplementar, além de ser juntada com a inicial cópia do cartão do plano de saúde do assistido.

Nesse diapasão, seja através do direcionamento da ação judicial contra a operadora de saúde suplementar, seja através do fornecimento de informações precisas sobre a existência de plano de plano de saúde pelo assistido, o presente projeto evita que o Sistema Único de Saúde (Estado e Município) funcione como financiador indireto da saúde suplementar.

 

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