Defensores Públicos são co-autores da obra “Constituição e Processo” que será lançada dia 3

 

 

O livro “Constituição e Processo”, de autoria da professora de mestrado em Direito da Universidade Federal de Sergipe, Flávia Moreira Guimarães Pessoa, será lançado dia 3 de setembro, às 20h, no Centro de Convenções de Sergipe, durante o Congresso do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

 

Os defensores públicos Marcelo Rocha Mesquita, Anderson Clei Santos e Ermelino Costa Cerqueira são co-autores da obra. A coletânea busca fomentar o debate sobre a Hermenêutica Constitucional Concretizadora dos Direitos Fundamentais, especificamente sobre os direitos fundamentais processuais.

 

Dentro do contexto, o defensor público Ermelino Cerqueira fala sobre o “acesso à justiça no direito de resposta e o PLS 141/11”. Sob o viés de processo penal, o defensor público Marcelo Mesquita escreve sobre a “inovação da tese defensiva na tréplica no procedimento do júri: contraditório versus plenitude de defesa”. A “Lei 10.792/2003, um caso de desvelar tardio da essência do conteúdo jurídico-constitucional do princípio contraditório e da ampla defesa” é de autoria do defensor público Anderson Clei.

 

Marcelo Mesquita explica que o artigo científico busca analisar a possibilidade da inovação de tese defensiva na tréplica no procedimento do tribunal do júri à luz dos princípios do contraditório e da plenitude de defesa. “Inicia-se com um breve histórico da instituição do tribunal do júri no mundo e em especial no Brasil, logo em seguida aborda os três princípios que guardam especial relevância sobre o tema: contraditório, ampla defesa e plenitude de defesa. Segue apontando as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da possibilidade ou não da inovação de tese defensiva na tréplica, demonstrando os argumentos a favor e contra apresentados, sempre tendo como base os princípios do contraditório e da plenitude de defesa”.

 

“A inovação da tese defensiva na tréplica não viola o princípio do contraditório e que a plenitude de defesa, princípio específico que orienta o procedimento do júri, deve prevalecer em homenagem a liberdade e a dignidade da pessoa humana”, cita Marcelo Mesquita.

 

Por Débora Matos (Foto: Divulgação)

 

 

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